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FINAL DE MANDATO E A LRF
Nunca é demais lembrar que a Lei de
Responsabilidade Fiscal prevê situações especiais a serem observadas pelos chefes de
órgãos do Executivo e Legislativo nos últimos períodos de seus mandatos. Entre elas
vale destacar:
- atos que resultem aumento da despesa com pessoal serão
nulos se expedidos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato (Art.
21);
- No último ano do mandato, o titular não pode fazer
operações de crédito por antecipação de receita (Art. 38);
- é vedado ao titular de órgão de Poder assumir obrigação
de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dos últimos dois
quadrimestres de seu mandato (Art. 42). Nas exigências de disponibilidade de caixa estão
considerados os encargos e despesas compromissadas até o final do exercício;
- as limitações e restrições relativas à adequação da
despesa total com pessoal quando da ultrapassagem dos limites, serão aplicadas
imediatamente quando o titular estiver no último ano do mandato (Art. 23, § 4º);
- as restrições sobre operações de crédito aplicam-se de
imediato quando não atendidas no primeiro quadrimestre do último ano de mandato e
atendidas imediatamente no seguinte quando o titular estiver no último ano do mandato
(Art. 31,§ 3º).
ATENÇÃO: O descumprimento das
obrigações, vedações e limites previstos na LRF para o último ano ou trimestre de
mandato importam em crime contra as finanças públicas ou crime de responsabilidade nos
termos da Lei Nº 10.028/2000 .
Não perca de vista, nesse período é
fundamental estar em dia com os números da execução orçamentária e financeira.
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