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Vale a pena pensar.


::: ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FAZER BEM FEITO É UMA OBRIGAÇÃO.

Nos últimos anos o legislador tem dedicado especial atenção à receita pública. A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 11 apresenta, como um dos requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, a instituição, previsão, e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência do ente da Federação, vedando a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe esse requisito. Vai mais além e estabelece, em seu art. 12, que as previsões deverão observar normas técnicas e legais e cita os efeitos causados por alterações na legislação, pela variação dos índices de preços, pelo crescimento da economia ou por qualquer outro fator relevante. Diz ainda que essas previsões deverão ser feitas com base na evolução da receita nos últimos três anos e projetadas para os dois anos seguintes ao de referência. Vale dizer que essas previsões não representam apenas uma boa intenção do governo, mas uma meta a ser efetivamente alcançada, a ponto de exigir, como reza o art.9, limitação de gastos caso a não realização não da receita prevista venha a comprometer o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal.

Não fica só aí a preocupação do legislador em relação à receita. Renúncia de receita só quando tal ato tiver sido previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e estimado o seu impacto orçamentário e financeiro não só no exercício em que ela é realizada, como também nos dois seguintes, além da comprovação de que ela não afetará as metas de resultados fiscais constantes da LDO ou que será acompanhada de medidas compensatórias na arrecadação através do aumento de outras receitas seja pela elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou criação de tributo ou contribuição.

Assim, é uma obrigação fazer bem a administração dos tributos. Isso exige legislação atualizada, informações, pessoas treinadas, regras claras e formais e bons sistemas tributários. Não é a toa que a Emenda Constitucional 42 de 19 de dezembro de 2003, restabelece a importância da gestão tributária ao incluir o inciso XXII ao art. 37 com a seguinte redação:

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

A Emenda vai mais longe e ao alterar a redação do art. 167, permite que sejam vinculadas receitas de impostos para para realização de atividades da administração tributária.

Pense bem, quem sabe o seu município não comece a mudar a partir de uma nova gestão tributária ?

 

Clique aqui  e faça um download dos textos integrais da Lei n° 10832, de 29 de dezembro de 2003, Portaria STN n° 78, de 10 de fevereiro de 2004 e da Emenda Constitucional n° 42.

 



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