Nos últimos anos o
legislador tem dedicado especial atenção à receita pública. A Lei de Responsabilidade
Fiscal em seu art. 11 apresenta, como um dos requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão fiscal, a instituição, previsão, e efetiva arrecadação de todos os tributos
da competência do ente da Federação, vedando a realização de transferências
voluntárias para o ente que não observe esse requisito. Vai mais além e estabelece, em
seu art. 12, que as previsões deverão observar normas técnicas e legais e cita os
efeitos causados por alterações na legislação, pela variação dos índices de
preços, pelo crescimento da economia ou por qualquer outro fator relevante. Diz ainda que
essas previsões deverão ser feitas com base na evolução da receita nos últimos três
anos e projetadas para os dois anos seguintes ao de referência. Vale dizer que essas
previsões não representam apenas uma boa intenção do governo, mas uma meta a ser
efetivamente alcançada, a ponto de exigir, como reza o art.9, limitação de gastos caso
a não realização não da receita prevista venha a comprometer o cumprimento das metas
de resultado primário ou nominal.
Não fica só aí a
preocupação do legislador em relação à receita. Renúncia de receita só quando tal
ato tiver sido previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e estimado o seu
impacto orçamentário e financeiro não só no exercício em que ela é realizada, como
também nos dois seguintes, além da comprovação de que ela não afetará as metas de
resultados fiscais constantes da LDO ou que será acompanhada de medidas compensatórias
na arrecadação através do aumento de outras receitas seja pela elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo ou criação de tributo ou contribuição.
Assim, é uma obrigação
fazer bem a administração dos tributos. Isso exige legislação atualizada,
informações, pessoas treinadas, regras claras e formais e bons sistemas tributários.
Não é a toa que a Emenda Constitucional 42 de 19 de dezembro de 2003, restabelece a
importância da gestão tributária ao incluir o inciso XXII ao art. 37 com a seguinte
redação:
XXII - as administrações
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades
essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas,
terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma
integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na
forma da lei ou convênio.
A Emenda vai mais longe e
ao alterar a redação do art. 167, permite que sejam vinculadas receitas de impostos para
para realização de atividades da administração tributária.
Pense bem, quem sabe o seu
município não comece a mudar a partir de uma nova gestão tributária ?
Clique aqui
e faça um download dos textos integrais da Lei n°
10832, de 29 de dezembro de 2003, Portaria STN n° 78, de 10 de
fevereiro de 2004 e da Emenda Constitucional n° 42.