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::: LEI ESTENDEU PREGÃO A ESTADOS E MUNICÍPIOS

A Lei n° 10520, de 17 de julho de 2002, com fonte no Projeto de Lei de Conversão nº 19, de 2002, da Medida Provisória 2182 de 23 de agosto de 2001, institui a modalidade de licitação pregão, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O pregão é o ato de apregoar, ou seja, o modo como os corretores de bolsa proclamam ofertas e propostas de negócios. Uma vez admitido como um novo tipo de licitação, contribui para desburocratizar e tornar mais rápidos e econômicos os processos licitatórios.

Destina-se, por definição legal, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estendendo-se para além dos órgãos da Administração Direta, aplicando-se aos fundos especiais, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo ente.

O seu uso pela área municipal tem suscitado algumas discussões. Alguns doutrinadores afirmam que, havendo decreto federal regulamentando lei nacional, descabe regulamentação local. Outros, porém, não admitem sequer a sobrevivência do decreto- regulamento, tampouco na área federal, fundamentando sua tese no fato de que a conversão da Medida Provisória em lei fez desaparecer o alicerce de sua existência. Fora isso, o veto do art. 2o , onde a letra a fixava a necessidade do município apenas regulamentar a nova modalidade, fez com que outros interpretassem pela obrigatoriedade de uma lei local instituindo a modalidade.

Discussões a parte, vários municípios instituíram a modalidade pregão através de um decreto – regulamento e já vêm usufruindo das suas vantagens, já que ela poderá ser utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser definidos objetivamente pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.(art. 1º, § único).

Entre em contato conosco, pois poderemos auxiliar seu município tanto na formalização da nova modalidade quanto na sua operacionalização.



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