A Lei n° 10520, de 17 de julho de 2002, com fonte
no Projeto de Lei de Conversão nº 19, de 2002, da Medida Provisória 2182 de 23 de
agosto de 2001, institui a modalidade de licitação pregão, no âmbito da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
O pregão é o ato de
apregoar, ou seja, o modo como os corretores de bolsa proclamam ofertas e propostas de
negócios. Uma vez admitido como um novo tipo de licitação, contribui para
desburocratizar e tornar mais rápidos e econômicos os processos licitatórios.
Destina-se, por definição
legal, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estendendo-se para
além dos órgãos da Administração Direta, aplicando-se aos fundos especiais,
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e às demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo ente.
O seu uso pela área
municipal tem suscitado algumas discussões. Alguns doutrinadores afirmam que, havendo
decreto federal regulamentando lei nacional, descabe regulamentação local. Outros,
porém, não admitem sequer a sobrevivência do decreto- regulamento, tampouco na área
federal, fundamentando sua tese no fato de que a conversão da Medida Provisória em lei
fez desaparecer o alicerce de sua existência. Fora isso, o veto do art. 2o ,
onde a letra a fixava a necessidade do município apenas regulamentar a nova modalidade,
fez com que outros interpretassem pela obrigatoriedade de uma lei local instituindo a
modalidade.
Discussões a parte,
vários municípios instituíram a modalidade pregão através de um decreto
regulamento e já vêm usufruindo das suas vantagens, já que ela poderá ser utilizada
para a aquisição de bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser definidos objetivamente pelo edital, por meio de especificações
usuais no mercado.(art. 1º, § único).
Entre em contato conosco,
pois poderemos auxiliar seu município tanto na formalização da nova modalidade quanto
na sua operacionalização.