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...Fique atento !


::: ALGUMAS QUESTÕES SOBRE RESTOS A PAGAR

Desde a aprovação da Lei Complementar 101/2000,a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, existe uma discussão permanente que resulta do veto, pelo executivo, do artigo 41 que tratava da inscrição de restos a pagar. Alguns Tribunais de Contas interpretam que a manutenção do item b, 3 do inciso II do art. 55, que obriga a demonstração da inscrição em restos a pagar das despesas empenhadas e não liquidadas até o limite da disponibilidade de caixa, e do item b,4 do mesmo inciso, que obriga a demonstração das despesas não inscritas por falta de disponibilidade de caixa, em combinação com o art. 9o, que obriga a limitação de empenhos quando a realização da receita não comportar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, limita a inscrição em restos a pagar não processados ao valor da disponibilidade financeira do órgão. Ë muito saudável, em termos financeiros, que esse limite seja respeitado mesmo quando não haja cobrança por parte do Tribunal de Contas.

Outro cuidado em relação a restos a pagar diz respeito ao seu cancelamento. Quando a despesa sendo cancelada se relaciona às funções educação ou saúde, elas foram computadas, no exercício anterior, para cálculo dos limites constitucionais. Fique atento, pois o seu cancelamento irá repercutir no cálculo do cumprimento desses limites no exercício corrente !



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