Desde a aprovação da Lei
Complementar 101/2000,a Lei de Responsabilidade Fiscal LRF, existe uma discussão
permanente que resulta do veto, pelo executivo, do artigo 41 que tratava da inscrição de
restos a pagar. Alguns Tribunais de Contas interpretam que a manutenção do item b, 3 do
inciso II do art. 55, que obriga a demonstração da inscrição em restos a pagar das
despesas empenhadas e não liquidadas até o limite da disponibilidade de caixa, e do item
b,4 do mesmo inciso, que obriga a demonstração das despesas não inscritas por falta de
disponibilidade de caixa, em combinação com o art. 9o, que obriga a
limitação de empenhos quando a realização da receita não comportar o atingimento das
metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, limita a inscrição em restos a
pagar não processados ao valor da disponibilidade financeira do órgão. Ë muito
saudável, em termos financeiros, que esse limite seja respeitado mesmo quando não haja
cobrança por parte do Tribunal de Contas.
Outro cuidado em relação
a restos a pagar diz respeito ao seu cancelamento. Quando a despesa sendo cancelada se
relaciona às funções educação ou saúde, elas foram computadas, no exercício
anterior, para cálculo dos limites constitucionais. Fique atento, pois o seu cancelamento
irá repercutir no cálculo do cumprimento desses limites no exercício corrente !