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Vale a pena pensar...


::: COMPENSANDO CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIOS

A administração financeira municipal enfrenta permanentemente desafios das mais variadas naturezas e, entre eles, dois freqüentemente tiram o sono do gestor financeiro – o pagamento de precatórios e a cobrança da dívida ativa. Existe um recurso que pode representar a diminuição dos efeitos desses dois grandes causadores de "dores de cabeça". É a compensação de créditos tributários com precatórios.

A compensação está prevista no Código Tributário Nacional (Lei 5172/66) no seu art.170 como uma das causas extintivas do crédito tributário. Esse dispositivo estabelece que, desde que haja uma lei ordinária que discipline o assunto, créditos de natureza tributária podem ser compensados com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Assim, é possível aprovar uma lei que autorize o Poder Executivo a compensar seus créditos fiscais (IPTU, IIS, ITBI e taxas) inscritos em dívida ativa até a data da sanção da lei com precatórios, pendentes de pagamento, contra a Fazenda Pública Municipal e suas autarquias.

De imediato a lei atinge aqueles que têm débitos fiscais com o Município, inscritos em dívida ativa e não sujeitos a recursos judiciais, e ao mesmo tempo são credores de valores constantes de precatórios expedidos, processados e registrados pela Justiça e sobre os quais não haja também qualquer tipo de pendência recursal.

O seu efeito pode, entretanto, ser largamente ampliado se a lei autorizar a cessão dos precatórios para terceiros que tenham débitos fiscais inscritos na dívida ativa. Essa cessão poderá ser total ou parcial, a critério do seu titular. Assim, se determinada pessoa é credora do Município em virtude de um precatório que esteja nas condições estabelecidas na lei e sem perspectiva de recebimento imediato desse valor, poderá transferir esse crédito para terceiro que esteja na condição de devedor da Fazenda Pública, com um débito já inscrito em dívida ativa, que utilizará o valor do precatório, uma obrigação que o Município teria de cumprir, para pagar o seu débito, um direito que o Município teria para receber.

A operacionalização da compensação nos moldes estabelecidos pela lei a ser editada deve ser tratada com bastante cautela e prudência, pois será criado um comércio local de precatórios, inclusive com elevados percentuais de deságio. Isso importa em estabelecer critérios claros e objetivos para a avaliação dos processos de compensação, minimizando a possibilidade de que depois de negociados os precatórios a compensação venha a ser negada, fato que contribuirá para enfraquecer o uso desse instrumento como meio de recuperar créditos da dívida ativa.



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