A administração
financeira municipal enfrenta permanentemente desafios das mais variadas naturezas e,
entre eles, dois freqüentemente tiram o sono do gestor financeiro o pagamento de
precatórios e a cobrança da dívida ativa. Existe um recurso que pode representar a
diminuição dos efeitos desses dois grandes causadores de "dores de cabeça".
É a compensação de créditos tributários com precatórios.
A compensação está
prevista no Código Tributário Nacional (Lei 5172/66) no seu art.170 como uma das causas
extintivas do crédito tributário. Esse dispositivo estabelece que, desde que haja uma
lei ordinária que discipline o assunto, créditos de natureza tributária podem ser
compensados com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo
contra a Fazenda Pública.
Assim, é possível aprovar
uma lei que autorize o Poder Executivo a compensar seus créditos fiscais (IPTU, IIS, ITBI
e taxas) inscritos em dívida ativa até a data da sanção da lei com precatórios,
pendentes de pagamento, contra a Fazenda Pública Municipal e suas autarquias.
De imediato a lei atinge
aqueles que têm débitos fiscais com o Município, inscritos em dívida ativa e não
sujeitos a recursos judiciais, e ao mesmo tempo são credores de valores constantes de
precatórios expedidos, processados e registrados pela Justiça e sobre os quais não haja
também qualquer tipo de pendência recursal.
O seu efeito pode,
entretanto, ser largamente ampliado se a lei autorizar a cessão dos precatórios para
terceiros que tenham débitos fiscais inscritos na dívida ativa. Essa cessão poderá ser
total ou parcial, a critério do seu titular. Assim, se determinada pessoa é credora do
Município em virtude de um precatório que esteja nas condições estabelecidas na lei e
sem perspectiva de recebimento imediato desse valor, poderá transferir esse crédito para
terceiro que esteja na condição de devedor da Fazenda Pública, com um débito já
inscrito em dívida ativa, que utilizará o valor do precatório, uma obrigação que o
Município teria de cumprir, para pagar o seu débito, um direito que o Município teria
para receber.
A operacionalização da
compensação nos moldes estabelecidos pela lei a ser editada deve ser tratada com
bastante cautela e prudência, pois será criado um comércio local de precatórios,
inclusive com elevados percentuais de deságio. Isso importa em estabelecer critérios
claros e objetivos para a avaliação dos processos de compensação, minimizando a
possibilidade de que depois de negociados os precatórios a compensação venha a ser
negada, fato que contribuirá para enfraquecer o uso desse instrumento como meio de
recuperar créditos da dívida ativa.