No entendimento do Supremo
Tribunal Federal. a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT está abrangida
pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição
Federal (CF), já que é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e
exclusiva do Estado. (STF - RE 407099/RS, rel. Min. Carlos Velloso,22.6.2004). No voto, o
relator cita a CF ( "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:...
VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;) e
salienta a distinção entre empresa pública como instrumento de participação do Estado
na economia e empresa pública prestadora de serviço público.
Entretanto, esse
privilégio fiscal, segundo entendimento do TRF - 4ª Região , deve abranger unicamente
os serviços públicos realizados pela ECT, como são os postais, não se estendendo,
portanto, a outros serviços ora realizados pela empresa e sujeitos à incidência do ISS,
como a distribuição de títulos de capitalização, visto que tais atividades não se
revestem de natureza tipicamente estatal, revelando interesses econômicos, o que afasta o
óbice à incidência contida no art. 173, § 2º, da CF/88, já que não pode a empresa
pública gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.