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...Fique atento !


::: EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA

No entendimento do Supremo Tribunal Federal. a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT está abrangida pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal (CF), já que é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. (STF - RE 407099/RS, rel. Min. Carlos Velloso,22.6.2004). No voto, o relator cita a CF ( "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;) e salienta a distinção entre empresa pública como instrumento de participação do Estado na economia e empresa pública prestadora de serviço público.

Entretanto, esse privilégio fiscal, segundo entendimento do TRF - 4ª Região , deve abranger unicamente os serviços públicos realizados pela ECT, como são os postais, não se estendendo, portanto, a outros serviços ora realizados pela empresa e sujeitos à incidência do ISS, como a distribuição de títulos de capitalização, visto que tais atividades não se revestem de natureza tipicamente estatal, revelando interesses econômicos, o que afasta o óbice à incidência contida no art. 173, § 2º, da CF/88, já que não pode a empresa pública gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.



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