::: NÃO PERCA DE VISTA !
Como se aproxima o final de
mandato de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores é obrigatório que se atente para a
questão da fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais. A Constituição
Federal (CF) estabelece algumas regras cuja aplicação suscita algumas dúvidas em
função das sucessivas alterações do art. 29, onde ela é tratada no texto
constitucional (EC n° 1/92, EC n° 16/97, EC n° 19/98 e EC n° 25/00) e em função do
que estabelece a LC 101/00 (LRF). Vale, portanto, destacar os seguintes pontos:
- os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais serão fixados por lei específica de iniciativa da Câmara
Municipal (CF, art. 29, V), observando-se:
1. subsídio limitado ao dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI);
2. subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie
remuneratória (CF, art. 39, § 4o);
3. garantia da revisão anual do subsídio (CF, art. 37, X).
- o subsídio dos vereadores será fixado
pelas respectivas Câmaras em cada legislatura para a subseqüente, observados os
critérios estabelecidos na CF e na Lei Orgânica Municipal (CF, art. 29, VI),
observando-se:
1. a fixação deverá ocorrer antes das
eleições que renovem o corpo legislativo (norma fixada pelo STF ao apreciar o recurso
extraordinário no 62.594 relator Ministro Djaci Falcão)
2. limites máximos dos subsídios (CF,
art. 29, VI):
HABITANTES |
% DOS DEPUTADOS ESTADUAIS |
Até
10.000 |
20 |
De
10.001 a 50.000 |
30 |
De
50.001 a 100.000 |
40 |
De
100.001 a 300.000 |
50 |
De
300.001 a 500.000 |
60 |
Mais
de 500.001 |
75 |
3. o total com a remuneração dos
vereadores não poderá ultrapassar 5% da receita do município (CF, art. 29, VII);
4. (CF,art.29-A) o total da despesa do
Legislativo Municipal, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais calculados em relação ao
somatório da arrecadação no exercício anterior relativa às receitas tributárias e
receitas de transferências de IOF Ouro, Imposto de Renda Retido na Fonte, ITR, IPVA,
ICMS, IPI-exportação, FPM e LC 87/96:
8% para Municípios com
população de até 100 mil habitantes;
7% para Municípios com
população entre 100.001 e 300 mil habitantes;
6% para Municípios com
população entre 300.001 e 500 mil habitantes;
5% para Municípios com
população acima de 500 mil habitantes.
5. a Câmara não poderá gastar mais de
70% da sua receita com folha de pagamento, incluído aí o gasto com o subsídio de seus
Vereadores (CF, art. 29-A, §1o );
6. (LRF, art. 20,III, a) o total de pessoal
da Câmara, calculado como indicado no art. 18 dessa Lei, não poderá ultrapassar 6% da
Receita Corrente Líquida, cujo cálculo também está definido na LRF em seu art. 2o.
Na fixação dos
subsídios, todos esses limites devem ser considerados simultaneamente, o que torna a
tarefa relativamente complexa. Havendo dúvida na sua determinação, entre em contacto
com a CEBI.
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