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::: NÃO PERCA DE VISTA !

Como se aproxima o final de mandato de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores é obrigatório que se atente para a questão da fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais. A Constituição Federal (CF) estabelece algumas regras cuja aplicação suscita algumas dúvidas em função das sucessivas alterações do art. 29, onde ela é tratada no texto constitucional (EC n° 1/92, EC n° 16/97, EC n° 19/98 e EC n° 25/00) e em função do que estabelece a LC 101/00 (LRF). Vale, portanto, destacar os seguintes pontos:

  • os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal (CF, art. 29, V), observando-se:

1. subsídio limitado ao dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI);
2. subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória (CF, art. 39, § 4o);
3. garantia da revisão anual do subsídio (CF, art. 37, X).

  • o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras em cada legislatura para a subseqüente, observados os critérios estabelecidos na CF e na Lei Orgânica Municipal (CF, art. 29, VI), observando-se:

1. a fixação deverá ocorrer antes das eleições que renovem o corpo legislativo (norma fixada pelo STF ao apreciar o recurso extraordinário no 62.594 – relator Ministro Djaci Falcão)

2. limites máximos dos subsídios (CF, art. 29, VI):

    HABITANTES

    % DOS DEPUTADOS ESTADUAIS

    Até 10.000

    20

    De 10.001 a 50.000

    30

    De 50.001 a 100.000

    40

    De 100.001 a 300.000

    50

    De 300.001 a 500.000

    60

    Mais de 500.001

    75

3. o total com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar 5% da receita do município (CF, art. 29, VII);

4. (CF,art.29-A) o total da despesa do Legislativo Municipal, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais calculados em relação ao somatório da arrecadação no exercício anterior relativa às receitas tributárias e receitas de transferências de IOF Ouro, Imposto de Renda Retido na Fonte, ITR, IPVA, ICMS, IPI-exportação, FPM e LC 87/96:

8% para Municípios com população de até 100 mil habitantes;

7% para Municípios com população entre 100.001 e 300 mil habitantes;

6% para Municípios com população entre 300.001 e 500 mil habitantes;

5% para Municípios com população acima de 500 mil habitantes.

5. a Câmara não poderá gastar mais de 70% da sua receita com folha de pagamento, incluído aí o gasto com o subsídio de seus Vereadores (CF, art. 29-A, §1o );

6. (LRF, art. 20,III, a) o total de pessoal da Câmara, calculado como indicado no art. 18 dessa Lei, não poderá ultrapassar 6% da Receita Corrente Líquida, cujo cálculo também está definido na LRF em seu art. 2o.

Na fixação dos subsídios, todos esses limites devem ser considerados simultaneamente, o que torna a tarefa relativamente complexa. Havendo dúvida na sua determinação, entre em contacto com a CEBI.



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