A Lei Complementar no 116 de
31.07.2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), trata,
no art. 6o, da atribuição à terceira pessoa da responsabilidade pelo
crédito tributário. Na definição do Código Tributário Nacional (CTN, art. 121,
parágrafo único II), o sujeito passivo diz-se responsável quando, sem revestir a
condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
A eleição de um terceiro para figurar como sujeito passivo
referida no art.6o da LC 116/03 será feita por conveniência, como forma de
simplificar o processo de arrecadação. Ela é conhecida como substituição tributária
e põe desde logo o terceiro no lugar da pessoa que naturalmente seria definível como
contribuinte.
O uso da substituição tributária depende de lei específica e
a escolha do substituto não pode ser arbitrária, devendo o responsável estar vinculado
ao fato gerador da obrigação tributária no caso o tomador ou intermediário do
serviço cuja prestação constitui o fato gerador do imposto.
Vale destacar que o referido artigo estabelece em seu § 2o
que, independente de outros substitutos a serem definidos por lei, são responsáveis
naturais todas pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas do ISS, tomadoras de
serviços como: execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes; demolição;
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer; acompanhamento e
execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; e outros.
A relação completa dos serviços listados no § 2o do
art. 6 pode ser obtida no texto integral da