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::: Vale a pena pensar...

A Lei Complementar no 116 de 31.07.2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), trata, no art. 6o, da atribuição à terceira pessoa da responsabilidade pelo crédito tributário. Na definição do Código Tributário Nacional (CTN, art. 121, parágrafo único II), o sujeito passivo diz-se responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

A eleição de um terceiro para figurar como sujeito passivo referida no art.6o da LC 116/03 será feita por conveniência, como forma de simplificar o processo de arrecadação. Ela é conhecida como substituição tributária e põe desde logo o terceiro no lugar da pessoa que naturalmente seria definível como contribuinte.

O uso da substituição tributária depende de lei específica e a escolha do substituto não pode ser arbitrária, devendo o responsável estar vinculado ao fato gerador da obrigação tributária – no caso o tomador ou intermediário do serviço cuja prestação constitui o fato gerador do imposto.

Vale destacar que o referido artigo estabelece em seu § 2o que, independente de outros substitutos a serem definidos por lei, são responsáveis naturais todas pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas do ISS, tomadoras de serviços como: execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes; demolição; varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer; acompanhamento e execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; e outros.

A relação completa dos serviços listados no § 2o do art. 6 pode ser obtida no texto integral da Lei Complementar 116/03. ( Para download clique no texto em negrito).



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