|
|
|
|
|
Fixação de Alíquotas ISSA questão das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é tema recorrente desde a criação desse tributo. Esse imposto, assim como todo o Sistema Tributário Nacional, está descrito na Constituição Federal (CF/88) que, a seu respeito, estabelece a competência dos Municípios e Distrito Federal para sua instituição e arrecadação e, na forma de lei complementar, fixar a alíquota máxima ,e após a EC 37/02, também a alíquota mínima. (art. 156, § 3º, I). Antes da CF/88, quem primeiro disciplinou o ISS foi o Ato Complementar 34/67 que foi posteriormente substituído pelo Decreto-Lei 406/68, que deu uma tratamento mais amplo à matéria, e vigeu por mais tempo. Apesar da exigência constitucional do art. 156, § 3º, I, da CF/88, de lei complementar regular fixar, em um primeiro momento, a alíquota máxima, e após a EC 37/02 também a alíquota mínima, até 1999 não havia sido editada tal lei, o que veio a ser em parte suprida com a LC 100/99, que positivou uma alíquota máxima. A EC 37/02 ao mesmo tempo que completou o dispositivo constitucional que trata das alíquotas do ISS, ao estabelecer a exigência de fixação por meio de lei complementar de um piso para esse imposto, introduziu no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) os artigos 84, 85, 86, 87 e 88, sendo que esse último fixa uma alíquota mínima em 2%, que teria vigência até a edição da referida lei complementar. A LC 116/03, que revogou a LC 100/99 e grande parte do Decreto-Lei 406/68, além de introduzir novos dispositivos legais relativos ao ISS, tratou apenas da questão da alíquota máxima (art. 8o). Em face da omissão do legislador quanto à fixação do piso para o ISS, não foi disciplinado o art. 88 do ADCT da CF/88 e, portanto, ele permanece em vigor até que nova lei complementar trate da alíquota mínima do referido imposto. Sendo assim, tem-se atualmente alíquotas mínima de 2%, em virtude da EC 37/02, e máxima de 5%, fixada pela LC 116/03. Veja também : - EC 37/02 |
|
| « Retorna | |