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O Censo Escolar 2004 e o FUNDEFOs resultados do Censo Escolar de 2004 foram divulgados no Diário Oficial da União do dia 07 de outubro, através da portaria Nº 3.156, de 05 de outubro de 2004 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP (www.inep.gov.br). O censo apura dados referentes àquelas pessoas que já estão na escola. Trata-se de uma contagem de matrículas a partir de dados coletados pelo Município. A Lei nº 9.424/96 que criou o FUNDEF fixou, como base para a distribuição dos recursos do Fundo, os dados oficiais do Censo Escolar sobre a matrícula no ensino fundamental e atribui ao Ministério da Educação a responsabilidade de realizar, anualmente, esse censo, publicando os resultados no Diário Oficial da União (Art. 2º, § 4º). Adicionalmente,
com a entrada em vigor da lei 10.832/2003, mudou a regra para a
distribuição de recursos do salário-educação (art. 212, § 5º, CF/88),
passando os municípios a receber diretamente tal transferência, antes
feita através dos estados, sendo calculada também pelo número de alunos
matriculados no ensino fundamental apurado pelo mesmo censo educacional. Ministério da
Educação - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP Fique atento pois qualquer erro pode significar perda de recursos ou sanções administrativas, civis e penais em caso de fornecimento doloso de informações falsas. Ainda sobre FUNDEF, fique também atento ao fato do Tribunal de Contas da União (TCU) ter decidido que os recursos resultantes da parcela de 60% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério -FUNDEF-, reservados pelo art. 7o da Lei no 9424/96 para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, podem ser destinados ao pagamento dos profissionais do suporte pedagógico. Entendeu o relator do processo, Ministro Benjamin Zymler, que devem ser considerados profissionais do magistério os profissionais mencionados no art. 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei no 9394/96), desde que no exercício de suas funções. A decisão decorre de consulta formulada pelo Deputado Gastão Vieira (PMDB-MA), presidente da Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados, acerca da possibilidade da utilização desses recursos para remunerar profissionais da área de suporte pedagógico. (Acórdão 4/2004 plenário, sessão 21/01/2004, DOU 30/01/2004). Em tempo: O Senado deve votar ainda esse mês a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que prorroga por mais dez anos o prazo de vigência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Segundo a legislação atual, a vinculação dos recursos para o ensino fundamental deve vigorar até 2006. A PEC, que recebeu o parecer favorável do relator, senador José Jorge (PFL-PE), estende o prazo de vigência do FUNDEF até 2016.
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