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IPTU: Temas controversos

O imposto predial e territorial urbano resulta da evolução de impostos distintos incidentes sobre a propriedade urbana. Cobrado no século XVIII sob o nome de décima sobre as casas das cidades marítimas, o imposto sobre a propriedade predial é formalmente introduzido em nosso direito em 1808 em alvará de D. João VI. Mantido na Constituição de 1891 como pertencente aos Estados, ele é dividido na Constituição de 1934 em dois impostos - o predial e o territorial -, distinção também existente na Constituição de 1937. Ela, entretanto, atribui aos municípios a arrecadação relativa aos impostos predial e territorial urbanos. O IPTU adquire seus contornos atuais na Constituição de 1946, que manteve as mesmas competências e unificou os impostos municipais sob o nome de Imposto Predial e Territorial Urbano. Na Constituição de 1967 e na Emenda n.º 1, de 1969, o Imposto Predial e Territorial Urbano se manteve na órbita municipal, mas o Territorial Rural passou para a competência da União, sendo, no entanto, destinado aos municípios onde se situassem as propriedades.
A Constituição de 1988 manteve basicamente a mesma doutrina de suas precedentes, com a destinação de 50% do Imposto Territorial Rural aos municípios onde se situem as propriedades. Amplia, entretanto, o objetivo da incidência desse tributo, que para além de abastecer os cofres para fazer frente às despesas que decorrem das competências dos municípios, o texto constitucional introduz para o IPTU uma finalidade extrafiscal, como instrumento regulador da função social do solo urbano não edificado.
Apesar de sua longa existência, o IPTU ainda suscita algumas controvérsias que decorrem da interpretação dos textos legais que tratam desse imposto, seja ele usado com finalidades fiscais ou extrafiscais. Os textos básicos que tratam do IPTU são o art. 156, inc. II da Constituição, o art. 182 § 4º da Constituição, os arts. 32 a 34 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os arts 7º e 47 do Estatuto da Cidade (Lei 10.527, de 10 de julho de 2001), todos transcritos a seguir para melhor entendimento.

Da Constituição Federal foram extraídos:

"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
.................................................................................................................
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel."
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"Art. 182. ............................................................................................
..............................................................................................................
§ 4º É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

No Código Tributário Nacional, encontramos sobre o IPTU:

"Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Art.. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 34. Contribuinte do imposto é proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título."

São os seguintes os dispositivos pertinentes do Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 10 de julho de 2001):

"Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei , o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8º.
..................................................................................................................
Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social."

Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel:
I - cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
II - (VETADO)
§ 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3o A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
.........................

Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
...............

Os temas controversos

Podem-se resumir os aspectos potencialmente polêmicos da natureza do I.P.T.U nos seguintes itens:

1. Classificação do imóvel em urbano e rural

O CTN atribuiu, de forma clara, à legislação municipal a competência para definir o que é zona urbana e, por exclusão o que é zona rural. Entretanto, a legislação federal em alguns momentos no passado, ao considerar que a destinação do imóvel e não a sua localização é que caracteriza o imóvel como urbano e rural. veio criar dúvidas quanto a esse entendimento. Pode ser citado como exemplo o Estatuto da Terra, Lei 4.504 de 1964 e mais tarde o Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, ambos estabelecendo a destinação do imóvel como critério para classificá-lo na área urbana ou rural. O segundo texto legal chega a fazer referência direta ao artigo 32 do CTN, estabelecendo que ele não se aplica no caso em que o imóvel, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e não o IPTU e, ao contrário, imóvel situado em zona rural, se destinado a recreio, sujeitar-se-ia ao IPTU. Essa situação, duvidosa já que a revogação do CTN, uma lei complementar, foi feita mediante lei ordinária, foi corrigida pela Lei 8847 de 1994 que associa, de forma clara, o fato gerador do ITR à sua localização fora da área urbana do município. Ainda assim o estrago foi feito e até hoje há quem discuta o critério da classificação do imóvel como urbano ou rural.

2. Progressividade e extrafiscalidade

Um outro terreno aberto à controvérsia diz respeito à progressividade das alíquotas do IPTU. Anteriormente à Constituição de 1988, não se falava de progressividade em relação ao IPTU. A questão foi introduzida pelo § 1º do art. 156 que tinha a seguinte redação original:

"Art. 156. ..............................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º O imposto previsto no inciso I (o IPTU) poderá ser progressivo nos termos da lei municipal de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade."

Esse dispositivo era lido em conjunção com o § 2º do art. 182, que trata da Política Urbana e que estabelece:

"Art. 182. ..............................................................................................
................................................................................................................
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor."

Assim, embora o IPTU pudesse ter, de acordo com a redação original da Constituição, alíquotas progressivas para garantir o cumprimento da função social da propriedade, a interpretação levou a que esta possibilidade ficaria limitada aos casos em que houvesse desobediência às exigências expressas no plano diretor municipal. Na prática só existiria a progressividade no tempo prevista no art. 182, § 4º, transcrito no início desse texto
Mas a própria aplicação dessa progressividade estava tolhida em função do duplo condicionamento à lei municipal específica para área incluída no plano diretor e à lei federal que estabelecesse os termos em que os ditames da política urbana seriam exigidos dos proprietários.
Os municípios que tentaram, na ocasião, introduzir a progressividade não tiveram êxito, pois o Supremo Tribunal Federal fulminou as respectivas leis com a declaração de inconstitucionalidade.
O quadro mudou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 29, de 2000 e da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 - o Estatuto da Cidade. A primeira, deu nova redação ao art. 156, §1º, conforme transcrito no início desse texto, fixando que, sem prejuízo da progressividade no tempo estabelecida no art. 182, § 4º inciso II, ela poderia ser instituída em razão do valor do imóvel (inciso I)e ainda que as alíquotas do imposto poderiam ser diferenciadas em razão da localização do imóvel (inciso II).
A partir dessa emenda os municípios podem estabelecer alíquotas diferenciadas do IPTU pelas seguintes razões:

a) progressiva em função do valor do imóvel (art. 156, §1º, I da Constituição Federal);
b) diferenciada em função da localização e uso do imóvel (art. 156, §1º, II da Constituição Federal) ;
c) progressiva no tempo devido ao aproveitamento inadequado do solo urbano (não edificação, subutilização ou não utilização - art. 182, § 4º, II da Constituição Federal).

Já o Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001, veio dar forma ao art. 182, § 4º da Constituição, que faculta aos municípios, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos de lei federal, que o proprietário do solo urbano promova seu adequado aproveitamento, que preve a tributação progressiva do IPTU como uma das penas no caso de descumprimento. (art. 7º).
Destarte, os pressupostos para o estabelecimento da progressividade do IPTU como instrumento de política urbana são:

a) a existência de um plano diretor;
b) a existência de uma lei municipal específica para a área incluída no plano diretor.

Deixando de lado as discussões a respeito da sua inconstitucionalidade, a invasão, além do que permite a Constituição, da competência dos Municípios e a alíquota máxima de 15% caracterizar confisco para alguns legisladores, vale destacar que a sua aplicação tem nitidamente um caráter extrafiscal, sendo seu objetivo principal induzir a liberação para o mercado dos imóveis retidos pela especulação e não ser instrumento de aumento de arrecadação ou de expectativa de obtenção de terrenos pela desapropriação prevista no art. 8º. Adicionalmente, há que respeitar exigência de notificação ao particular, devidamente averbada no registro de imóveis, que fixe prazo e condições ao particular para que cumpra as obrigações estatuídas na lei municipal específica (art. 5º).



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