::: FIQUE ATENTO - I


Receita de multas de trânsito poderá ser usada em infra-estrutura?

A LEI nº 9.503, DE 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no capítulo das

Disposições Finais e Transitórias:

Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.

Como se observa, o Código prevê que a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. A lei também determina que 5% do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.

Essa limitação tem gerado algumas críticas, uma vez que a aplicação dos recursos oriundos da arrecadação das multas em sinalização e engenharia de tráfego demanda obras de infra-estrutura, para as quais os municípios não têm facilidade obter recursos orçamentários para sua execução.

Como alternativa para solução de tal problema a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo ao Projeto de Lei 279/03 de autoria do deputado Paulo Rubem Santiago (PT-PE). Pelo substitutivo, fica criado o Fundo Nacional de Trânsito (FUNTRAN) que receberá toda a receita de multas de trânsito da União, estados e municípios e as distribuirá, cabendo 20% para a União, 40% para os estados e 40% para os municípios, sendo os recursos dos estados e municípios distribuídos trimestralmente e proporcionalmente ao número de veículos licensiados em cada ente. Dos recursos destinados aos municípios devem ser aplicados pelo menos 25% em engenharia de tráfego e de campo, educação de trânsito e sinalização de vias; pelo menos 25% em fiscalização e policiamento de trânsito; e até 50% em conservação e ampliação do sistema rodoviário.

É importante, entretanto, estar atento à periodicidade da distribuição, trimestral, e ao critério que é o número de veículos licenciados. Assim, um município que não tenha tomado as providências para a municipalização do trânsito e que, sem aplicar uma multa sequer no período, poderá receber um valor maior que um outro que trata responsavelmente do problema. Vale destacar que a proposta original do Projeto de Lei 279/03 do deputado Leo Alcantara não previa a criação do FUNTRAN  e apenas dava nova redação aos gastos permitidos com a receita das multas de trânsito, liberando o uso de  até 25% em infra-estrutura. 

Veja também :

- Comissão de Finanças e Tributação

- Projeto de Lei nro. 279, de 2003



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