::: FIQUE ATENTO - I


Projeto de Lei nro. 279, de 2003
( Do Sr. Leo Alcântara )

Altera o art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, quanto à destinação da receita arrecadada com a cobrança de multas no trânsito.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera o art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, quanto à destinação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.

Art. 2º O art. 320 passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, infra-estrutura de transportes, fiscalização e educação de trânsito, obedecidos os seguintes percentuais de destinação: (NR)"

" I - setenta por cento serão aplicados em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito; (NR)"

" II - Vinte e cinco por cento serão aplicados em obras de infra-estrutura de transportes; (NR)"

" III - cinco por cento serão depositados, mensalmente, na conta do Fundo de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET -, de âmbito nacional, para aplicação em segurança e educação de trânsito. (NR)"

" § 1º No caso de devolução por deferimento de recurso do valor arrecadado com multa processada, o valor devolvido será descontado do montante depositado no FUNSET no mês subsequente. (NR)"

" § 2º A aplicação do percentual de que trata o inciso II será mensal, proibindo-se sua acumulação. (NR)"

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial.

 



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