Altera
o art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, quanto à
destinação da receita arrecadada com a cobrança de multas no trânsito.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º Esta lei altera o art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, quanto à destinação da receita arrecadada com a cobrança das
multas de trânsito.
Art.
2º O art. 320 passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art.
320. A receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito será
aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de
campo, policiamento, infra-estrutura de transportes, fiscalização e
educação de trânsito, obedecidos os seguintes percentuais de destinação:
(NR)"
"
I - setenta por cento serão aplicados em sinalização, engenharia de
tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito;
(NR)"
"
II - Vinte e cinco por cento serão aplicados em obras de
infra-estrutura de transportes; (NR)"
"
III - cinco por cento serão depositados, mensalmente, na conta do Fundo
de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET -, de âmbito nacional,
para aplicação em segurança e educação de trânsito. (NR)"
"
§ 1º No caso de devolução por deferimento de recurso do valor
arrecadado com multa processada, o valor devolvido será descontado do
montante depositado no FUNSET no mês subsequente. (NR)"
"
§ 2º A aplicação do percentual de que trata o inciso II será
mensal, proibindo-se sua acumulação. (NR)"
Art.
3º Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação
oficial.