::: FIQUE ATENTO - II


Termo de Parceria: um instrumento, ainda pouco usado, de cooperação entre Poder Público e Organizações da Sociedade Civil

Configura-se para 2005 a necessidade do poder público atuar cada vez mais em cooperação com a sociedade. Isso decorre do novo paradigma de gestão pública onde se associa maior autonomia do gestor público com a preocupação na avaliação dos resultados das ações.

O Termo de Parceria é um instrumento jurídico de fomento e gestão das relações de parceria entre organizações do terceiro setor -qualificadas como de Interesse Público - OSCIP, e o Poder Público, com o objetivo de imprimir maior agilidade gerencial aos projetos, reduzir as excessivas exigências burocráticas e realizar o controle pelos resultados. Foi instituído pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP -, e disciplinado pelo Decreto No 3.100, de 30 de Julho de 1999.

Essa Lei simplificou o mecanismo de reconhecimento institucional das entidades sem fins lucrativos com o objetivo de potencializar as relações entre o Estado e a sociedade civil e abriga adequadamente várias das novas ações sociais das organizações da sociedade que surgiram na última década e que não estavam contempladas legalmente. As exigências da Lei 9.790/99 para o funcionamento das entidades também incentivam o aprimoramento da capacidade de gestão e maior profissionalização de seus quadros.

O Termo de Parceria representa uma alternativa mais flexível à forma tradicional de operacionalização da transferência de recursos públicos para realização de projetos pelas organizações da sociedade civil, feita antes apenas por meio de convênios. O principal problema dos convênios é a obrigatoriedade de as organizações da sociedade civil obedecerem às regras ditadas pela administração pública em sua gestão, o que retira a inerente característica de flexibilidade dessas organizações. Não se reconhece a natureza e especificidade da esfera pública não estatal, sendo os mecanismos de avaliação e fiscalização inadequados, pois em vez de avaliar a efetividade e eficiência das ações finais, recorre-se ao controle por meio da entrega formal de extensa documentação.

Além de resolver essas limitações, os Termos de Parceria ajudam na solução de outros problemas como a rigidez do plano de aplicação de recursos e a ausência de processos seletivos para os projetos a serem realizados, pois embora não seja obrigatório, a escolha da OSCIP para a celebração de Termo de Parceria pelo órgão estatal poderá ser feita por meio de concurso de projetos,uma forma mais democrática, transparente e eficiente de escolha.

Qualquer que seja forma de seleção, antes de celebrar um Termo de Parceria o órgão estatal tem sempre a obrigação de verificar o regular funcionamento, a idoneidade, a regularidade, a competência e a adequação da OSCIP aos propósitos do Termo de Parceria.

Quanto ao projeto a ser implementado, governo e OSCIP negociam um programa de trabalho que envolve, dentre outros aspectos, objetivos, metas, resultados, indicadores de desempenho e mecanismos de desembolso.

O monitoramento e a fiscalização da execução do Termo de Parceria é dever do órgão estatal parceiro (que o assinou), além do Conselho de Política Pública da área a que está afeto. O Termo de Parceria deve ser também fiscalizado pelo sistema de Controle Interno da Administração Pública e atender às exigências do Controle Externo realizado pelos Tribunais de Contas.


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