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Cessão da cobrança da dívida ativa a instituições financeiras

Tramita no Senado proposta do Projeto de Resolução nº 57, de 2003, de autoria do Senador Sérgio Cabral, que autoriza a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos municípios a instituições financeiras. Segundo a justificação do autor, o objetivo da proposta é promover maior celeridade na cobrança da dívida ativa dos Municípios e o de garantir antecipação da receita, sem, com isso, aumentar o seu endividamento. Assim, serão reduzidas ou minimizadas a inadimplência e a dificuldade do Poder Público em movimentar a máquina judiciária para a execução dos seus créditos hoje existentes.

                Pela proposta os Municípios poderão ceder a instituições financeiras a dívida ativa consolidada, para cobrança, mediante o recebimento, em troca, da antecipação de até o valor de face dos créditos (a proposta original estabelecia a antecipação de trinta por cento do valor de face dos mesmos). A transferência da cobrança é feita pelo Município por meio de um endosso-mandato, instrumento esse hábil para, ao mesmo tempo, legitimar a cobrança da dívida em nome do município e para incorporar ao seu patrimônio o produto do que vier a ser arrecadado. A prestação de contas dos valores cobrados será feita mês a mês e, uma vez amortizada a antecipação concedida pela instituição financeira, o Município receberá mensalmente o saldo da cobrança efetivada.

Adicionalmente, a proposta estabelece a irrevogabilidade do endosso-mandato enquanto não realizada a antecipação, além de autorizar as instituições cessionárias a parcelar os débitos tributários nas mesmas condições em que o Município endossante poderia fazê-lo. Finalmente, como garantia adicional para a antecipação o art. 5º prevê que o Município oferecerá recursos do Fundo de Participação dos Municípios.

Observa-se que a proposição tem por objetivo instituir uma nova modalidade de operação de crédito de Antecipação de Receita Orçamentária (ARO). O município receberia um adiantamento, por parte da instituição financeira que, por sua vez, ganharia o direito de cobrar a dívida ativa. Caso essa dívida venha a se mostrar incobrável, o município pagaria o empréstimo de ARO,  que é garantido pela  cota parte FPM. A esse respeito vale destacar que a vinculação dessa receita é vedada pelo art. 167, IV, da Constituição. Há, entretanto, duas hipóteses de vinculação autorizadas. Uma, prevista no § 4º do mesmo artigo, é relativa à “prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamentos de débitos com esta”; a segunda é prevista no art. 165, § 8º, da Lei Maior, e diz respeito às operações de crédito por antecipação de receita contidas na lei de orçamentária anual do ente federativo. Assim, ainda que o projeto disponha sobre a possibilidade de vinculação de receitas do Fundo de Participação dos Municípios como garantia para a antecipação da instituição financeira, tal autorização deverá ser analisada em conjunto com a necessidade de que esteja prevista na lei orçamentária anual do município e respeitadas as condições impostas pelos arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em relação à realização de operações de créditos por antecipação de receita.

Não perca de vista as discussões que já se encontram adiantadas no Legislativo Federal e prepare o seu Município para poder, caso o projeto seja aprovado, beneficiar-se dessa alternativa. Para tanto, há que se dispor de um conhecimento prévio da real situação da Dívida Ativa quanto à sua origem, valores e devedores. A CEBI está a disposição do seu Município para realizar o trabalho de reorganização do controle da dívida ativa, consulte-nos ( 11 4229-8822 ).


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