::: NÃO PERCA DE VISTA


A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público  

A Constituição Federal criou nos incisos II a V do art. 37, uma moldura básica de normas a respeito da acessibilidade aos cargos e empregos públicos. O inciso II preconiza que, ressalvados os casos dos cargos em comissão, toda e qualquer investidura em cargo público efetivo há de ser precedida, inarredavelmente, da aprovação e classificação em concurso público realizado por meio de provas ou de provas de títulos.

A realização de concurso pressupõe, entretanto, um arcabouço legal onde se destaca: 

a.       Estatuto dos Servidores: o estatuto, peça fundamental que rege a relação jurídica entre a administração e seu funcionalismo, deve conter, entre outras normas, diretrizes do concurso público tais como o prazo de validade e possibilidade de prorrogação desse prazo, reserva de vagas para portadores de deficiência, obrigatoriedade da nomeação respeitar rigorosamente a classificação dos candidatos, vedação da realização de concurso enquanto houver servidor em disponibilidade ou candidato aprovado em certame anterior cuja data ainda não tenha expirado, entre outras;

b.       Decreto Executivo: é obrigatória a existência de um decreto regulamentando o concurso, tornando possível a aplicação das normas constitucionais e legais a casos concretos, dispondo sobre:

·          os requisitos que os candidatos devem satisfazer principalmente os relativos a nacionalidade, idade (limite mínimo), estar no gozo dos direitos civis  e políticos e quite com obrigações militares e eleitorais, preencher os requisitos estabelecidos no edital para o provimento do cargo;

·          o processo de inscrições, onde deve constar a obrigatoriedade da fixação de prazos adequados, da inscrição ser feita pelo próprio candidato, da indicação dos documentos a serem apresentados, entre outras;

·          quem tem a responsabilidade pela realização do concurso, podendo até ser estabelecida a obrigatoriedade da existência de uma comissão especialmente designada para esse fim.

Um concurso é realizado em fases. Começando pela determinação dos cargos a serem providos, a partir de uma análise cuidadosa do Plano de Lotação, garantindo-se a real necessidade do provimento desses cargos e, a partir do Plano de Cargos e Carreiras, dos requisitos de escolaridade e experiência profissional a serem exigidos dos candidatos. Elabora-se em seguida o edital, a ser expedido por portaria da comissão de concurso ou da autoridade responsável pela sua realização, que apresenta ao público as regras do concurso, que tratam dos cargos a serem providos, do número de vagas, dos vencimentos desses cargos, do  tipo e data das provas (escrita, prática-oral, de títulos), das condições especiais exigidas para o exercício do cargo (grau de instrução, registro em conselhos de classe e outros), dos documentos a apresentar no ato de inscrição e para a nomeação, das matérias e programas, dos pontos a serem atribuídos e natureza dos títulos, quando for o caso, e outros informes julgados necessários.

Com o edital começa efetivamente a execução do concurso, devendo em seguida ser cumpridas, na ordem, as etapas de inscrição, elaboração das provas, aplicação das provas, publicação de gabaritos, recebimento e julgamento de recursos interpostos pelos candidatos, correção das provas, publicação dos resultados e homologação, essa última através de ato do Prefeito.


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