O
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é
o sistema de previdência estabelecido no âmbito de cada ente
federativo que assegura, por lei, ao servidor público
titular de cargo efetivo, pelo menos, os benefícios de aposentadoria e
pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal.
A disciplina jurídica básico sobre o RPPS
é encontrada no art. 40 da Constituição Federal, na Lei n° 9717/98,
nas Portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social
(MPAS) n° 4992/99 e 916/03 e na Resolução do Conselho Monetário
Nacional n° 3244/04.
A
sua criação depende de lei que disponha expressamente sobre os benefícios
de aposentadoria e pensão e abrange, exclusivamente, o servidor público
titular de cargo efetivo, ativo ou inativo, e seus dependentes. Sua
extinção será feita por lei, assegurados os benefícios previstos na
lei de criação ou pela vinculação do servidor titular de cargo
efetivo ao Regime Geral de Previdência Social.
A
Emenda Constitucional (EC) nº 20/98, assegurou a manutenção dos
regimes públicos diferenciados: trabalhadores em geral, vinculados ao
RGPS, e servidores públicos civis e militares, vinculados a regimes próprios,
introduzindo, em nível constitucional, pela primeira vez, o conceito de
regime de previdência próprio com a observância de critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, mediante contribuição.
Essa Emenda Constitucional unificou as regras aplicadas aos regimes do
servidor civil em nível federal, estadual e municipal, definindo o caráter
contributivo para todos.
Esse
aspecto é também tratado na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro
de 1998, que dispõe sobre a organização e funcionamento dos RPPS dos
servidores públicos dos municípios. Em paralelo com a EC 20/98, ela é
o marco regulador da transição de um modelo no qual a previdência
social era considerada um prêmio ao servidor que estivesse vinculado ao
município durante a sua vida laboral. Essa passagem se concretiza
definitivamente com a determinação de que o regime previdenciário
seja contributivo e que sejam observados critérios que preservem o seu
equilíbrio financeiro e atuarial.
Os principais pontos da
Lei 9.717/98 são:
-
caráter contributivo - financiamento mediante recursos (e contribuições)
provenientes das entidades federativas e das contribuições do pessoal
civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus
respectivos regimes (art. 1º,
II);
-
o art. 5° que proíbe, salvo disposição em contrário da Constituição
Federal, o RPPS de conceder benefícios distintos dos previstos pelo
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ficando, portanto, restrito
aos seguintes:
I
- quanto ao servidor:
a)
aposentadoria por invalidez;
b)
aposentadoria compulsória;
c)
aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d)
aposentadoria voluntária por idade;
e)
aposentadoria especial do professor;
f) auxílio-doença;
g) salário-família;
e
h) salário-maternidade.
II
- quanto ao dependente:
a)
pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
-
a utilização das contribuições e dos recursos somente para
pagamento de benefícios previdenciários – (art. 1º, III);
-
a contribuição do ente não poderá ser inferior à do segurado nem
superior ao dobro desta (art. 2º,
com redação da Lei nº 10.887/04 – art. 10);
-
cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos
e a militares, e a seus respectivos dependentes
(art. 1º, V);
-
acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime
(art. 1º, VI);
-
participação de representantes dos servidores públicos e dos
militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão
em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação
(art. 1º, VI);
-
vedação do pagamento de benefícios previdenciários, mediante convênios
ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios
(art. 1º, V);.
-
vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção,
de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho,
função de confiança e cargo em comissão, exceto quando tais parcelas
integrarem a remuneração de contribuição (art. 1º, X
com redação do art. 10 da Lei nº 10.887/04);
-
vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção
de parcelas remuneratórias pagas em decorrência do abono
de permanência[i]
(art. 1º, XI com redação do art. 10 da Lei nº 10.887/04);
-
apresentação de Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias
(art. 2º com redação do
art. 10 da Lei nº 10887/04 );
-
realização de avaliação atuarial [ii]
inicial
e em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano
de custeio.
A
EC 20/98 efetuou, adicionalmente, ajustes com efeitos restritivos à
concessão de aposentadorias. Tanto no RGPS quanto no RPPS, passou a
prevalecer o conceito de “tempo de contribuição”, em substituição
ao de “tempo de serviço”, para fins de acesso aos benefícios,
viabilização do seu equilíbrio financeiro e atuarial e a extinção
de aposentadoria proporcional em regras de transição idênticas.
Outro
ponto importante a ser observado é o respeito às determinações da
Resolução nº 3.244/04 do Conselho Monetário Nacional quanto à
obrigatoriedade de contas específicas para as disponibilidades de caixa
dos fundos previdenciários e sobre as aplicações dos recursos
previdenciários.
Também vale estar atento para a Compensação
Financeira prevista no art. 201, § 9° da CF/88 e que visa ajustar as
responsabilidades previdenciárias entre os diversos regimes de previdência
social. A Lei 9.796, de 5 de maio de 1999 regulamentou a Compensação
Previdenciária, assegurando a transferência de recursos do Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS) para os regimes próprios de previdência
de estados e municípios.
Finalmente há que
estar atento às mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional 41 de
19 de dezembro de 2003. Ela alterou a fórmula de cálculo do benefício,
as regras para sua concessão, bem como a indexação, e introduziu a
contribuição previdenciária de inativos e pensionistas. Houve também
mudanças estruturais quanto à forma de financiamento dos benefícios.
Vale destacar nessa emenda:
a)
Modificações Estruturais - introduziu a possibilidade de
criação da Previdência Complementar capitalizada que oferecerá a
seus participantes planos de benefícios somente na modalidade contribuição
definida. A instituição desta Previdência Complementar será feita na
forma de lei ordinária e não mais de lei complementar. Para os
atuais servidores, a adesão ao teto do RGPS e a filiação à Previdência
Complementar é facultativa. Os futuros servidores já ingressarão no
serviço público com os benefícios limitados ao teto e sua filiação
ao Regime Complementar será facultativa. Caso haja a filiação, o
servidor fará o aporte de sua contribuição e o ente patrocinador
fará outro aporte limitado ao valor da contribuição do servidor.
b)
Base de Cálculo dos Benefícios - determinou que, tanto
nos Regimes Próprios quanto no Regime Geral de Previdência Social, os
cálculos sejam feitos com base na média dos salários-de-contribuição
do indivíduo ao longo de sua fase contributiva, substituindo a regra
que estabelecia que os valores das aposentadorias e pensões teriam como
base de cálculo a última remuneração do servidor. Estão
previstas, entretanto as seguintes exceções: os atuais servidores com
direito adquirido, isto é, já implementaram as condições para a
concessão do benefício, o valor de referência para benefícios e pensões
continuará sendo a sua última remuneração; os atuais servidores sem
direito adquirido que preencham os requisitos
de idade, 60 anos para homem ou 55 anos para mulher, e de tempo de
contribuição, 35 para homens e 30 para mulher, além de 20 anos de
efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos de
efetivo exercício, o valor de referência é a remuneração do cargo
efetivo em que se der a aposentadoria.
c) Regras de Elegibilidade - alterou as regras de transição dos servidores que
ingressaram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, data da
publicação da EC 20/98, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para
os servidores que ingressaram após esta data, que já estavam inseridos
na regra permanente, a Emenda manteve as condições de elegibilidade, mas
desmembrou a aposentadoria integral em duas modalidades, descritas a
seguir nas regras permanentes. Assim, a reforma previdenciária teve
reflexos tanto nas regras de transição, quanto nas regras permanentes.
d) Regras Permanentes
- no
caso das aposentadorias por tempo de contribuição com proventos
integrais, o benefício foi segregado em duas modalidades distintas,
dependendo do tempo de serviço público do servidor:
-
a
primeira modalidade continua seguindo os mesmos critérios exigidos
anteriormente pela Constituição Federal, ou seja, tempo mínimo de
dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, sessenta anos de idade
e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e cinqüenta e
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; No entanto,
a base de cálculo para esses benefícios não será mais a última
remuneração, mas sim a média dos salários-de-contribuição da
vida laboral do servidor.
-
a
segunda modalidade permite que o servidor se aposente com proventos
integrais, desde que tenha sessenta anos de idade e trinta e cinco
anos de contribuição, se homem e cinqüenta e cinco anos de idade
e trinta anos de contribuição, se mulher, dez anos de carreira e
cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria, vinte anos de efetivo exercício no serviço público.
De
acordo com a nova redação instituída pela EC nº 41/03, as
aposentadorias compulsória e voluntária por idade não sofrem alterações.
e)
Regras de Transição -
a constituição garantia a aposentadoria proporcional ao tempo de
contribuição aos servidores que cumprissem determinados critérios, porém
essa modalidade de benefício foi extinta pela EC nº 41/03. Ou seja, não
há mais a possibilidade de aposentadoria proporcional na regra de transição
da EC nº 20/98.
Já a
aposentadoria integral garantida pela Constituição aos servidores que
cumprissem determinados critérios foi assegurada pela Reforma Previdenciária
aprovada, ou seja, os critérios de elegibilidade continuam os mesmos. No
entanto, quem fizer a opção por este tipo de aposentadoria receberá o
benefício com base na média dos salários-de-contribuição, e não no
último salário. Além disso, esse servidor sofrerá redução no valor
do benefício para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
da regra permanente, na proporção de três inteiros e cinco décimos por
cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria acima
descritas até 31 de dezembro de 2005 ou na proporção de cinco por
cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria acima
descritas a partir de 1º de janeiro de 2006.
f) Contribuições de Inativos
- de acordo com o
texto da Constituição Federal em vigor antes da EC 41/03, não havia
contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões.
Com a nova redação dada por essa emenda, foi introduzida esta cobrança.
A contribuição previdenciária dos servidores inativos incidirá sobre a
parcela dos rendimentos que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social, atualmente fixado em
R$ 2.508,72;
g)
Outras
mudanças - foram alteradas as fórmulas de cálculo das pensões por morte e
a paridade entre ativos e inativos.
[i]
O Abono de Permanência é
um incentivo ao servidor que tendo completado os requisitos para
aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade,
representado pelo valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória.
[ii]
É o elemento pelo qual é apurado o encargo dos RPPS, estabelecendo a
contribuição necessária (receitas) para garantia dos benefícios
previdenciários por ele oferecidos, de modo a mantê-lo em equilíbrio
financeiro e atuarial.