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Obrigatoriedade do estágio probatório

O estágio probatório é o instituto jurídico a que o servidor público se submete, após a aprovação em concurso público e nomeação para o cargo, de provimento efetivo, visando obter as condições plenas para o exercício das suas atribuições. Pode-se dizer, portanto, que o estágio probatório é o único meio jurídico capaz de conduzir o servidor público concursado, titular de cargo efetivo, à estabilidade, desde que seu desempenho funcional, durante a sua realização, seja considerado satisfatório.

Antes da Emenda Constitucional 19/98 ser promulgada, a estabilidade era praticamente adquirida pela aprovação no concurso público para cargo efetivo, uma vez que ela era alcançada pelo simples decurso do prazo de dois anos a partir da nomeação, sendo as avaliações realizadas, na maioria das vezes, sem compromisso com o desempenho do servidor nesse período.

A EC 19/98 altera a regra constitucional sobre o estágio probatório ao alterar o caput do art. 41 e acrescentar o § 4° a esse artigo, conforme mostrado:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

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§ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Dois pontos essenciais foram alterados:

(a) Houve a dilatação do prazo do estágio probatório, com o acréscimo de um terceiro ano. Esta ampliação do prazo do estágio probatório tem, como objetivo, possibilitar um tempo maior para que a administração pública possa efetivamente verificar a aptidão do servidor-estagiário para o exercício das atribuições do seu cargo, apurando melhor a conveniência de torná-lo estável.

Sobre o tempo do estágio probatório, é fundamental destacar que o art. 28 da EC 19/28 assegurou o prazo de dois anos para os servidores que estavam com seu estágio em curso, mas obrigatória a avaliação constante do § 4º, do art. 41.

Portanto, e é fundamental destacar este ponto, o transcurso do prazo dos três anos, por si só, não gera mais a estabilidade do servidor-estagiário. É preciso que, paralelamente ao decurso do prazo, sejam realizadas as avaliações constitucionalmente previstas.

(b) Sobre a realização das avaliações referidas no § 4º, do art. 41, cumpre ressaltar que se trata de procedimento obrigatório que, juntamente com o decurso do prazo, compõe os requisitos para o implemento da estabilidade, pelo servidor.

Essas avaliações devem ser realizadas periodicamente e pautar-se em critérios claros e objetivos diretamente relacionados com o desempenho do servidor-estagiário. Assim, para que as avaliações sirvam ao objetivo que se propõem, é preciso que o servidor esteja efetivamente desempenhando as atribuições do cargo para o qual foi aprovado. Qualquer desvio de função, por conseqüência, impede a avaliação e retira, portanto, a possibilidade do implemento da estabilidade, pela ausência de um de seus requisitos. O processo de avaliação, deve ser o mais abrangente possível, sendo igualmente importante que o servidor-estagiário tenha acesso prévio aos critérios que comporão o sistema de verificação de seu desempenho funcional e, posteriormente, aos resultados finais de cada período avaliado.

A respeito do estágio probatório vale dizer que o legislador sinalizou, ao estender o prazo para 36 meses e estabelecer a obrigatoriedade da avaliações periódicas durante esse período, que deve a  administração pública, de um lado, evitar o alto custo da manutenção de servidores ineficientes com a estabilidade garantida e, por outro, estar atenta aos também expressivos custos da exoneração de um servidor-estagiário e a chamada de um substituto. O que se quer afirmar, aqui, é que a administração pública, em razão dos princípios da eficiência e da economicidade, deve incisivamente investir no aperfeiçoamento do servidor-estagiário durante o seu período probatório. 

Em função de tudo que foi afirmado acima, é possível afirmar que estágio probatório e estabilidade são coisas distintas. Essa é a garantia constitucional de permanência no serviço público, outorgada ao servidor que, nomeado por concurso em cargo efetivo, tenha sido aprovado no estágio probatório de trinta e seis meses de efetivo exercício. Assim, o servidor não é estável no cargo e sim no serviço público, sendo a estabilidade um atributo pessoal do servidor, acompanhado-o em todas as suas nomeações para cargos efetivos do serviço público.

Isto significa que um servidor estável que venha a ser investido, em caráter efetivo, em outro cargo, conserva a estabilidade adquirida anteriormente, apesar de não ficar dispensado de cumprir o estágio probatório no novo cargo. Nesse caso é preciso, portanto, desfazer a relação entre estabilidade e estágio. Ao afirmar que a estabilidade é no serviço público e não no cargo, pode-se deduzir: (1º) ao ser extinto o seu cargo ou declarado desnecessário, o servidor fica em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo (art. 41, § 3º, CF); (2º) se ocupou cargo de servidor que foi exonerado e depois reintegrado, tem direito a ser reconduzido ao cargo de origem; (3º) se o servidor não for aprovado no estágio probatório do novo cargo, será reconduzido ao cargo anterior.

Percebe-se que o estágio probatório é assunto da maior relevância para que a administração pública, não só por ser uma obrigação prevista na Constituição, mas por permitir a formação de quadros de servidores estáveis testados quanto à sua habilidade em realizar as atribuições inerentes aos cargos por eles ocupados. Sugere-se a edição de uma lei específica dispondo a respeito das regras do estágio probatório ou que essa matéria seja tratada no Estatuto do Servidor Público Municipal.

 



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