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As Parcerias Público-PrivadasA
Parceria Público-Privada, conhecida pela sigla PPP é uma modalidade de
contratação entre os entes do setor público e as empresas privadas,
mediante o compartilhamento de riscos e com o financiamento obtido pelo
setor privado para a implantação ou gestão de serviços, empreendimentos
e atividades de interesse público. Tendo alcançado grande sucesso em
diversos países como Inglaterra, Irlanda, Alemanha, Portugal, Espanha e África
do Sul, como sistema de contratação pelo Poder Público, principalmente
como decorrência da falta de disponibilidade de recursos financeiros, ela
está agora formalmente institucionalizada no nosso País através da Lei
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 que instituiu as normas
gerais para licitação e contratação de PPP no âmbito da Administração
Pública. Os
parceiros públicos são os órgãos da Administração Pública direta, os
fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios. São parceiros privados os entes privados, ou seja, as empresas
e demais entidades do setor privado.. O
objetivo dessa lei é viabilizar investimentos privados em projetos
estruturados na área de desenvolvimento urbano em infra-estrutura, nos
segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás, rodovias, sistemas
de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral, entre
outros. A
Lei 11.079/04 define PPP como um contrato administrativo de concessão nas
modalidades patrocinada ou administrativa. A primeira é a concessão de
serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que envolve não só a
tarifa cobrada dos usuários como também a contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado. A Concessão administrativa é o
contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja
a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou
fornecimento e instalação de bens. Assim, não constitui PPP a concessão
comum de que trata a Lei 8.987/1995, aquela que não envolve contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Somente
se admite a celebração de contrato de PPP nos casos cujo valor envolvido
seja superior a R$ 20 milhões e cujo período de prestação do serviço
seja superior a cinco anos. É expressamente vedada a contratação de PPP
que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento
e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Um
aspecto inovador da PPP é a obrigatoriedade de antes da celebração do
contrato, ser constituída Sociedade de Propósito Específico (SPE),
incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. Conforme estabelece o
art. 9º da Lei 11.079/2004., a SPE poderá assumir a forma de companhia
aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado e
deverá obedecer a padrões de boa governança corporativa e adotar
contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme
regulamento. Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria
do capital votante da SPE, proibição que não se aplica à eventual aquisição
da maioria do capital votante da SPE por instituição financeira controlada
pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de contratos de
financiamento, desde que essa instituição atue como financiadora do PPP. Na
contratação de PPP serão observadas os seguintes aspectos básicos: (a)
eficiência tanto no cumprimento das missões de Estado quanto no emprego
dos recursos da sociedade; (b) os interesses e direitos dos destinatários
dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução devem ser
respeitados; (c) as funções de regulação, jurisdicional, do exercício
do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado não podem
ser delegadas ao parceiro privado; (d) responsabilidade fiscal na celebração
e execução das parcerias; (e) os procedimentos e as decisões devem ser
transparentes; (vi) os riscos devem ser repartidos objetivamente entre as
partes; e (f) os projetos de parceria devem ser sustentáveis
financeiramente e apresentar vantagens sócio-econômicas. Vale destacar que a celebração de um contrato de PPP exige a realização de licitação na modalidade de concorrência, cuja abertura depende de: 1. autorização da autoridade competente fundamentada em estudo técnico que demonstre, entre outros fatos, a conveniência e a oportunidade da contratação, que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a observância dos limites e condições para endividamento 2. elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que o contrato deva vigorar; 3. declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública, no decorrer do contrato, são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual; 4. estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública; 5. o seu objeto deverá estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado; 6. submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, com um prazo mínimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos sete dias antes da data prevista para a publicação do edital; 7.
licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o
licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre
que for exigido pelo contrato. Quando
a PPP for na modalidade de concessão patrocinada e que mais de 70% da
remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública,
exige-se a autorização prévia do Legislativo. A licitação será regida pelas normas da Lei 11.079/2004 e observará, no que couber, as disposições aplicáveis da Lei 8.987/1995 que estabelece algumas obrigatoriedades relativamente ao edital, como a que ele contenha: 1. o objeto, metas e prazo da concessão; 2. a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço; 3. os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; 4. prazo, local e horário em que serão fornecidos aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas; 5. os critérios e a relação dos documentos exigidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal; 6. as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados; 7. os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço; 8. os critérios de reajuste e revisão da tarifa; 9. os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta; 10. a indicação dos bens reversíveis; 11. as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior; 12. a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa; 13. as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio; 14. nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas na Lei 8.987/1995, quando aplicáveis; 15.
nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de
obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do
projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as
garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada
caso e limitadas ao valor da obra. A
participação de empresas em consórcio é permitida, cumpridos os
seguintes requisitos: (a) comprovação de compromisso, público ou
particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
(b) indicação da empresa responsável pelo consórcio; (c) apresentação
dos documentos exigidos para a aferição de capacidade técnica, da
idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal e as condições
de liderança da empresa responsável por parte de cada consorciada; e (d)
impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação,
por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente. Caso o consórcio
seja vencedor ele deve ser constituído antes da celebração do contrato,.
Sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas, a
empresa líder do consórcio é responsável perante o poder concedente pelo
cumprimento do contrato de concessão. Ainda
nos termos da Lei 8.987/1995, os estudos, investigações, levantamentos,
projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à
concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder
concedente ou com sua autorização, estarão à disposição dos
interessados. O vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios
correspondentes, especificados no edital. Além
disso, de acordo com a Lei 11.079/2004, o edital poderá ainda prever: (i)
exigência de garantia de proposta do licitante, limitada a 1% do valor
estimado do objeto da contratação; e (ii) a utilização dos mecanismos
privados de resolução de disputas para dirimir conflitos decorrentes ou
relacionados ao contrato. As
eventuais garantias da contraprestação do parceiro público a serem
concedidas ao parceiro privado também deverão ser especificadas no edital. O
certame para a contratação de PPPs obedecerá ao procedimento previsto na
legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e às
regras específicas que analisamos a seguir. O julgamento poderá ser
precedido da etapa de qualificação de propostas técnicas Os licitantes
que não alcançarem a pontuação mínima serão desclassificados e não
participarão das etapas seguintes. No julgamento da licitação será
considerado um dos seguintes critérios: menor valor da tarifa do serviço público
a ser prestado, melhor proposta em razão da combinação do critério de
menor valor da tarifa com o de melhor técnica, menor valor da contraprestação
a ser paga pela Administração Pública ou melhor proposta em razão da
combinação do critério de menor valor da contraprestação com o de
melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital. O edital
definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, podendo
inverter a ordem das fases de habilitação e julgamento, nesse caso sendo
analisados apenas os documentos de habilitação do licitante mais bem
classificado. Quanto aos contratos, nos termos da Lei 8.987/1995, são cláusulas essenciais as relativas: 1. ao objeto, à área e ao prazo da concessão; 2. ao modo, forma e condições de prestação do serviço; 3. aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; 4. ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; 5. aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações; 6. aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; 7. à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la; 8. às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação; 9. aos casos de extinção da concessão; 10. aos bens reversíveis, aqueles que pertencem ao poder concedente e são cedidos temporariamente à concessionária para que esta possa executar o contrato de concessão, devendo ser restituídos ao poder concedente imediatamente após o término da concessão ou nos termos e nas condições constantes do contrato de concessão; 11. aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso; 12. às condições para prorrogação do contrato; 13. à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente; 14. à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e 15.
ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. Quando
a concessão for precedida pela execução de obra pública deverão, os
contratos deverão estipular os cronogramas físico-financeiros de execução
das obras vinculadas à concessão e exigir garantia do fiel cumprimento,
pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à
concessão. Todas essas cláusulas poderão ser inseridas nos contratos de PPP, no que couber. Além disso, os contratos de PPP deverão também prever: 1. o prazo de vigência contratual, compatível com a amortização dos investimentos realizados. Esse prazo não poderá ser inferior a cinco anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação; 2. as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual. Essas penalidades deverão ser fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas; 3. a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; 4. as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; 5. os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços; 6.
os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público,
os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de
acionamento da garantia; 7. os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; 8. a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato. Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração Pública, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens. No que se refere às concessões patrocinadas, o edital de licitação conterá os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem como as garantias exigidas para a execução de obra pública, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra; 9. o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado, decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; 10. a realização de vistoria dos bens reversíveis. O parceiro público poderá reter os pagamentos devidos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas. Os
contratos de PPP poderão ainda prever adicionalmente: (i) os requisitos e
condições em que o parceiro público autorizará a transferência do
controle da SPE a seus financiadores, com o objetivo de promover a sua
reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos
serviços; (ii) a possibilidade de emissão de empenho em nome dos
financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da
Administração Pública; e (iii) a legitimidade dos financiadores do
projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato,
bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores
de PPPs. Nos
contratos de PPP, a contraprestação da Administração Pública, ou seja a
remuneração a ser paga pelo parceiro público ao parceiro privado, poderá
ser feita por ordem bancária, cessão de créditos não tributários,
outorga de direitos em face da Administração Pública, outorga de direitos
sobre bens públicos dominicais ou outros meios admitidos em lei. O contrato
poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável
vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e
disponibilidade definidos no próprio contrato de PPP. A contraprestação
da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da
disponibilização do serviço objeto do contrato de PPP. É facultado à
Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da
contraprestação relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato
de PPP. Outro
aspecto importante é a
possibilidade de estabelecer garantias para fazer frente às obrigações
pecuniárias contraídas pela Administração em contrato de PPP a partir
de: (a) vinculação de receitas, observado o disposto na Constituição
Federal); (b) instituição ou utilização de fundos especiais previstos em
lei; (c) contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que
não sejam controladas pelo Poder Público; (d) garantia prestada por
organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam
controladas pelo Poder Público; (e) garantias prestadas por fundo
garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; e (f) outros
mecanismos admitidos em lei. Além
das normas já comentadas, as concessões administrativas são regidas
adicionalmente por várias disposições específicas da Lei 8.987/1995, que
tratam dos encargos do poder concedente e da concessionária e das hipóteses
de intervenção e extinção da concessão. Incumbe
ao poder concedente: (a) regulamentar o serviço concedido e fiscalizar
permanentemente a sua prestação; (b) aplicar as penalidades regulamentares
e contratuais; (c) intervir na prestação do serviço, nos casos e nas
condições previstos em lei; (d) extinguir a concessão, nos casos
contemplados na Lei 8.987/1995 e na forma prevista no contrato; (e)
homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da Lei
8.987/1995, das normas pertinentes e do contrato; (f) cumprir e fazer
cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão; (g) zelar pela boa qualidade do serviço,
receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão
cientificados, em até 30 dias, das providências tomadas; (h) declarar de
utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública,
promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes
à concessionária, caso em que será da concessionária a responsabilidade
pelas indenizações cabíveis; (i) declarar de necessidade ou utilidade pública,
para fins de servidão administrativa, os bens necessários à execução de
serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de
poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas
indenizações cabíveis; (x) estimular o aumento da qualidade,
produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação; (xi)
incentivar a competitividade; e (j) estimular a formação de associações
de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço. No
exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados
relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos
e financeiros da concessionária. A fiscalização do serviço será feita
por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com
ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar,
por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária
e dos usuários. Quanto
às obrigações da concessionária cabe destacar: (a) prestar serviço
adequado, na forma prevista na Lei 8.987/1995, nas normas técnicas aplicáveis
e no contrato; (b) manter em dia o inventário e o registro dos bens
vinculados à concessão; (c) prestar contas da gestão do serviço ao poder
concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; (d) cumprir e
fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
(e) permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época,
às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem
como a seus registros contábeis; (f) promover as desapropriações e
constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto
no edital e no contrato; (g) zelar pela integridade dos bens vinculados à
prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e (h) captar,
aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. O
poder concedente poderá intervir na concessão para assegurar a adequação
na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais,
legais e regulamentares pertinentes. A intervenção será feita por decreto
do poder concedente. Esse decreto conterá a designação do interventor, o
prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. A
concessão é extinta por: (a) fim do prazo do contrato; (b) encampação;
(c) caducidade[i];
(d) rescisão; (e) anulação; e (f) falência ou extinção da empresa
concessionária. Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os
bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário,
conforme previsto no edital e estabelecido no contrato, e caberá ao poder
concedente assumir imediatamente o serviço, procedendo-se aos
levantamentos, avaliações e liquidações necessários. Em decorrência da
assunção do serviço, o poder concedente estará autorizado a ocupar as
instalações e utilizar todos os bens reversíveis. A
reversão dos bens, no advento do termo contratual, será efetuada com a
indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens reversíveis,
ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o
objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Considera-se
encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da
concessão, por motivo de interesse público, mediante lei específica e após
o prévio pagamento da indenização. O referido pagamento será efetuado na
mesma forma prevista para a indenização devida no caso de extinção da
concessão por advento do termo contratual. O
contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária,
no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente,
mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Nessa hipótese,
todavia, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser
interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em
julgado. [i] A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: (a) o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; (b) a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; (c) a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior; (d) a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; (e) a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; (f) a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e (g) a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. Observar que a inexecução total ou parcial do contrato poderá acarretar, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais. A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária, sem a prévia anuência do poder concedente, resultará na caducidade da concessão. Na hipótese de caducidade da concessão, deverão ser respeitadas as normas convencionadas entre as partes no contrato de concessão. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais. Será dado um prazo à concessionária para que possa corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais, obedecidas as disposições pertinentes do contrato de concessão. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia. A indenização será calculada no decurso do processo e será devida na mesma forma aplicável à hipótese de extinção da concessão por advento do termo contratual. Da indenização será descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária. Declarada a caducidade, o poder concedente não terá qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. |
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