::: NÃO PERCA DE VISTA


Prefeituras com Regime Próprio de Previdência deverão preencher os novos modelos do Demonstrativo de Resultado Nominal, anexo IV no Relatório Resumido da Execução Orçamentária,  e do Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, anexo II do Relatório de Gestão Fiscal

Todos os entes da Federação que pagam aposentadorias, reformas e/ou pensões, instituído ou não o Regime Próprio

de Previdência Social - RPPS, deverão elaborar o Demonstrativo de Resultado Nominal e o Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida conforme os modelos apresentados pela Portaria STN n° 294, de 22 de abril de 2005 (DOU de 25/4/2005, Seção 1, p. 23 a 26).

A mudança é justificada tendo em vista as peculiaridades da Previdência Social e os seus significativos valores agregados de dívida consolidada e de deduções. A partir dela, o Passivo Atuarial deverá ser evidenciado destacadamente no anexo II do RGF e no anexo VI da RREO, o que significa que, na prática, a dívida líquida previdenciária será destacada do limite de endividamento definido pela Resolução do Senado Federal.

O conceito de Dívida Consolidada permanece - montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito que, embora inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento -, só que não incorpora, no cálculo do limite, as obrigações relativas à previdência. Essas últimas passam a ser demonstradas no anexo em quadro a parte, como pode ser observado abaixo.

Com a retirada das obrigações previdenciárias, diminui a Dívida Consolidada Líquida, que é calculada pela dedução do Ativo disponível e dos Haveres Financeiros da Dívida Consolidada, e que serve para cálculo do limite de dívida, conforme determina resolução do Senado Federal. Fica também alterado o cálculo do resultado nominal, já que ele também parte do valor da Dívida consolidada Líquida.

Já a dívida líquida previdenciária traz os compromissos líquidos dos regimes próprios de previdência social para com os seus servidores e segurados, deduzidos dos ativos financeiros já capitalizados.

Clique aqui para visualizar o novo modelo dos anexos que mudaram.

A medida representa um alívio para as contas municipais, pois, a maior parte dos entes públicos já se encontra nos limites de endividamento a serem observados, e a inclusão da dívida líquida previdenciária comprometeria o cumprimento dos percentuais já pactuados.

 



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