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Sobre algumas questões do ISSAtendendo ao que dispõe o art. 146, III, da Constituição Federal (CF/88), foi aprovada em 31/06/2003 a Lei Complementar nº 116/2003 (DOU 01.08.2003) que trata do ISS. A nova legislação ao mesmo tempo que trouxe soluções para inúmeras controvérsias, como a definição do local da prestação de serviço, provocou novos e apaixonantes conflitos. Essa é a razão de apresentarmos alguns dos dispositivos onde ainda persistem questões quanto à sua aplicação. (1) A Tributação das Sociedades Uniprofissionais O Decreto-lei nº 406/68 assegura no art. 9º, § 3º, que a tributação das sociedades uniprofissionais se dê em relação a cada profissional habilitado, e não sobre o faturamento da sociedade, sendo a redação originária desse artigo:
Essa redação foi modificada pelo art. 3º, V, do Decreto 834/69. A nova redação é:
A redação foi novamente alterada pela Lei Complementar 56/87, passando a ser::
Com a aprovação da Lei Complementar 116/2003 instaurou-se a discussão sobre o fim do privilégio fiscal daquelas sociedades, dada a suposta revogação do o art. 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68, tendo alguns municípios modificado a sua lei tributária passando a cobrar ISS tomando como base de cálculo o preço do serviço. A causa da discussão está no art. 10 da LC 116/03, in verbis:
Vale lembrar que a revogação de uma lei pode ocorrer de forma expressa ou tácita. Expressa, quando a lei revogadora expressamente declare que a lei anterior fica revogada. Tácita, quando a lei seguinte trata inteiramente da matéria da lei revogada ou quando é com ela incompatível. Esses princípios estão expressos no do tema o art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil:
Relendo o art. 10 da LC 116/03 não encontramos o art. 9º do Decreto-Lei 406/68. Assim, é válido afirmar que revogação expressa não ocorreu na espécie. Sobre o tema, deve ser lembrado que a Lei Complementar nº 95/98, que trata do Processo Legislativo, estabelece, expressamente, que a cláusula de revogação deverá enumerar textualmente as leis ou disposições legais que pretende revogar. É o que diz o art. 9º da LC 95/98, alterado pela LC 107/2001, in verbis:
Conclui-se portanto, que a LC nº 116/03 cumpriu o disposto no artigo 9º da LC nº 95/98, porquanto enumerou diversos dispositivos, expressamente, para o fim de revogá-los. Não o fez contudo em relação ao artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68. Entretanto, pode-se argumentar ter havido a revogação tácita do art. 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68, haja vista que os dispositivos que lhe seguiram, conferindo-lhe nova redação, foram, todos, expressamente revogados pelo art. 10 da Lei Complementar 116/03. Some-se a isso o fato de que não tem assento no ordenamento jurídico a figura da "repristinação". Aliás, é esse o principal argumento dos que defendem o fim da tributação fixa das sociedades uniprofissionais, vez que a revogação da lei revogadora não faz ressurgir a norma inicialmente revogada. Não há, entretanto, que se falar em revogação tácita pois, como já dito antes, a revogação tácita ocorre quando a lei revogadora trata inteiramente da matéria disciplinada na lei revogada ou quando é com ela incompatível. No caso, não há incompatibilidade entre o tratamento existente nas leis. É que as legislações posteriores ao Decreto-lei 406/68 imprimiram, tão-somente, nova redação ao § 3º do art. 9º, sem modificar, em nada, seu conteúdo. Em outras palavras, mantiveram-se a essência e a natureza da tributação por valor fixo para as sociedades uniprofissionais. Adicionalmente a LC n° 116/03 não regulou inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, não tratando justamente da tributação dos sociedades uniprofissionais. Assim, como não houve inteiro disciplinamento da matéria por lei posterior nem a existência de incompatibildade, não como admitir a revogação tácita. Por fim, cumpre trazer à tona recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais validando o entendimento ora exposto:
No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
Não há razões, portanto, para que os municípios deixem de tratar as sociedades uniprofissionais de forma privilegiada na tributação do ISS, haja vista a plena vigência do art. 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68. (2) A Tributação da Construção Civil É agora o § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 que está no foco dessa questão.
Assim, cada alínea do § 2º do art. 9º, tinha por escopo a determinação correta do imposto devido pelo prestador do serviço. Na primeira, onde é descartada a inclusão dos materiais fornecidos por terceiros para realização da obra ou serviço, o objetivo perseguido foi evitar que os materiais, já tributados pelo ICMS, fizessem parte da base de cálculo do ISS, e o imposto efetivamente incidisse apenas sob o serviço realizado. Na segunda hipótese, o objetivo da exclusão foi evitar uma tributação repetida sob o mesmo aspecto material do fato gerador do imposto, ou em outras palavras, cada sujeito passivo seria responsável pelo pagamento do imposto respectivamente pela parte da obra de que foi encarregado, e do que efetivamente recebeu. A redação aprovada na LC nº 116/03 foi:
Na nova sistemática do ISS, foi preservada para o prestador de serviços nos itens 7.02 e 7.05 a dedução dos valores dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço. O veto presidencial ao dispositivo contido no inciso II, do art. 7º, da LC nº 116/03 , o que permitia a dedução dos valores das subempreitadas, provocou uma discussão quanto à permanência do desconto conforme previsto no art. 9 do Decreto-Lei nº 406/68. Uma interpretação apressada do art. 7o do novo ordenamento jurídico do ISS levaria a situações como a demonstrada abaixo: Uma construtora A é contratada para realizar uma obra orçada em R$10.000. Ela contrata uma subempreitera B para realizar o serviço. Concluído o serviço A recebe os R$10.000 e paga o ISS devido no valor de R$500, calculado pela alíquota máxima (art. 8o da LC no 116/03). Depois paga a subempreitera pela sua parte na obra R$4.000, que deve arcar, pela nova sistemática, com o pagamento do ISS, agora no valor de R$300. O resultado, sem o desconto da subempreitada, é um ISS de R$ 600 relativo a um único fato gerador, a prestação do serviço contratado pelo valor de R$10.000, e que aponta para a aplicação de uma alíquota efetiva de 6%. Houve, portanto, um aumento de alíquota sem base legal, o que fere o inciso I do art. 150 da CF/88, e, adicionalmente, o desrespeito ao artigo 8o da LC nº 116/03, o que fixa a alíquota máxima do ISS em 5%. Adicionalmente, vale lembrar que, em função das considerações apresentadas antes, concluiu-se que a norma prevista no art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 não foi revogada pela Lei Complementar 116/03 e, ao encontrar-se plenamente em vigor e válida, permanece também em pleno vigor a norma de desoneração para a tributação das obras de construção civil, podendo ser descontados os valores das subempreitadas utilizadas na sua realização. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Na mensagem nº 362, 31 de Julho de 2003, Razões do veto, consta que "A norma contida no inciso II do § 2º do art. 7º do projeto de lei complementar ampliou a possibilidade de dedução das despesas com subempreitada da base de cálculo do tributo. Na legislação anterior, tal dedução somente era permitida para as subempreitadas de obras civis. Dessa forma, a sanção do dispositivo implicaria perda significativa de base tributável. Agregue-se a isso o fato de a redação dada ao dispositivo ser imperfeita. Na vigência do § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, somente se permitia a dedução de subempreitadas já tributadas pelo imposto. A redação do Projeto de Lei Complementar permitiria a dedução de subempreitadas sujeitas ao imposto. A nova regra não exige que haja pagamento efetivo do ISS por parte da subempreiteira, bastando para tanto que o referido serviço esteja sujeito ao imposto. Assim, por contrariedade ao interesse público, propõe-se o veto ao dispositivo”. |
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