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Consórcios PúblicosEm abril foi publicada a Lei n.º 11.107/05, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. Trata-se de normativo demandado há muito no sistema jurídico brasileiro e atende ao disposto no Art. 241 da Constituição da República que, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, determina:
Observa-se a atribuição de personalidade jurídica aos consórcios públicos, através da constituição de associação pública ou de pessoa jurídica de direito privado. Vale destacar que a associação pública é uma nova pessoa jurídica de direito público interno, criada pelo art. 16 da Lei n.º 11.107/05 que alterou o inciso IV do artigo 41 da Lei n.º 10.406/02 - o Código Civil:
Assim, como associação pública o consórcio terá personalidade jurídica de direito público e, portanto, estará sujeito ao regime de direito público, o mesmo regime jurídico das autarquias. Como alternativa, poderão os consórcios públicos adotar personalidade jurídica de direito privado, bastando o atendimento dos requisitos da legislação civil. Contudo, a lei estabelece que nesse caso o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Trouxe ainda a Lei n 11.107/05 a possibilidade de que o consórcio público seja integrado por entes federativos de níveis distintos, o que antes apenas era possível através de convênios. Vale destacar que a participação da União se dará apenas quando do consórcio façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.( §2º do art. 1º). Cabe também estabelecer que no consórcio as relações jurídicas com terceiros são efetivadas em nome do próprio consórcio, vez que adquire ele personalidade jurídica. Como o consórcio público responde por si, e, portanto, se obriga em nome próprio e por conta própria, aplica-se aos consorciados o mesmo regime da administração indireta, isto é, a responsabilidade subsidiária. Assim, os consorciados responderão apenas no caso de o patrimônio do consórcio não ser suficiente para responder pelas obrigações. Outro aspecto importante é que a lei obriga que a constituição do consórcio seja feita por contrato cuja celebração depende da prévia subscrição de protocolo de intenções, que deve ser ratificado mediante lei e publicado na imprensa oficial. Esse documento conterá os principais aspectos do contrato de consórcio a ser celebrado (art. 4º), sendo dispensada a ratificação quando, antes de subscrever o protocolo de intenções, o ente já tiver disciplinado, por lei, a sua participação. Em termos operacionais, observa-se a criação do contrato de rateio e do contrato de programa. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. Com o contrato de rateio o consórcio estará obrigado a atender finalidades específicas, vedado o uso dos recursos em aplicações genéricas, e poderá elaborar um orçamento adequado coerente com os recursos colocados à disposição pelos consorciados. Estes, por sua vez, terão meios de registrar em seus orçamentos as despesas realizadas resultantes dos recursos entregues em virtude do contrato de rateio. A instituição do contrato de programa objetiva disciplinar a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. Concluindo, vale a pena pensar nos consórcios públicos a partir da presente lei como uma importante alternativa que venha favorecer o planejamento, regulação e prestação de serviços que, por diversas vezes, transcendem a esfera de atuação de um único ente federativo.
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