Contribuições
Previdenciárias Patronais de recursos do Município para um
Fundo/Autarquia que administre o Regime Próprio de Previdência do
Município.
A transferência dos
recursos referentes à Contribuição Previdenciária Patronal do
Município para um Fundo ou Autarquia próprio deverá ser em forma de
repasse concedido, não mais sob a forma de despesa orçamentária. Assim,
deixa de existir no orçamento da despesa do ente mantenedor a rubrica de
encargos patronais relativos ao regime próprio e, portanto, não deve ser
empregado empenho neste caso, considerando que, segundo a Lei nº
4.320/64, o empenho é o ato emanado de autoridade competente que, além
de criar para o ente público a obrigação de pagamento, mediante a
devida liquidação da despesa, deduz o saldo da dotação fixada no
orçamento, no valor da despesa. Como no caso em questão não há despesa
orçamentária, também não deve haver o empenho.
Como contrapartida, no
Fundo/Autarquia não haverá o registro desse valor como receita
orçamentária e sim de repasse recebido em uma conta de interferência
ativa.
O procedimento acima visa
corrigir distorção conceitual orçamentária observada ao considerar
como receita de Contribuição Patronal os valores relativos às
obrigações patronais do ente com o RPPS, pois, nesse caso, efetiva-se o
registro de uma receita já anteriormente arrecadada, classificada e
contabilizada como tributária e/ou serviços, o que gera na
contabilidade, uma duplicidade orçamentária e financeira.
Assim, os registros
contábeis relativos à transferência de recursos referentes à
contribuição patronal:devem ser:
na entidade repassadora:
D - 51217.XX.YY -
Repasses Previdenciários Concedidos
C - 11112.XX.YY - Bancos conta movimento no RPPS:
D - 11112.01.00 - Conta Única do RPPS
C - 61217.XX.YY - Repasses Previdenciários Recebidos pelo RPPS.
Como equilibrar o
orçamento quando as receitas forem maiores do que as despesas.
A situação mencionada,
em que a receita estimada é superior à despesa fixada para o Regime de
Previdência Próprio do Servidor, é fato comum no momento de sua
institucionalização e que tende a inverter durante o tempo em função
das características peculiares de um Instituto de Previdência.
Os recursos arrecadados
destinam-se à formação de ativos denominados de fundo para o pagamento
de aposentadorias e pensões futuras. A contribuição do servidor
serviria como uma poupança da qual ele, o servidor, se beneficiaria ao se
aposentar. Se todo o valor arrecadado fosse suficiente para suportar todas
as despesas do exercício, jamais haveria a necessidade de formação do
fundo.
A parcela dos ingressos
previstos que ultrapassar as despesas fixadas irá compor um superávit
orçamentário inicial, destinado a garantir desembolsos futuros do Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, do ente respectivo. Assim sendo,
este superávit representará a fração de ingressos que serão recebidos
sem a expectativa de realização da despesa no ano corrente que se
constituirá reserva orçamentária do exercício para suportar déficit
futuros, onde as receitas previstas serão menores que as despesas em cada
exercício. A constituição da reserva orçamentária do RPPS observará
o disposto no artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de
maio de 2001, utilizando ações e detalhamentos específicos do RPPS,
combinadas com a natureza de despesa "7.7.99.99.99",
distinguindo-as das Reservas de Contingências constantes no inciso III,
do artigo 5º da LRF, Lei nº 101, de 04 de maio de 2000 que também
utilizará ações e detalhamentos específicos, combinados com a natureza
de despesas "9.9.99.99.99".
Assim, analisando cada
ente individualmente (prefeitura, Adm. Indireta e RPPS), observa-se o
estabelecimento de um desequilíbrio orçamentário. Entretanto, esse
equilíbrio é conseguido no orçamento consolidado, já que as
transferências financeiras e patronais se anulam, apenas restando as
receitas e despesas orçamentárias e a Reserva do RPPS.
Novas regras para a
emissão do Certificado de Regularização Previdenciária.
Ainda a respeito dos
regimes próprios vale lembrar que os estados e municípios que possuem
regimes próprios de Previdência Social (RPPS) devem ficar atentos às
novas regras para a emissão do Certificado de Regularização
Previdenciária (CRP). O Ministério da Previdência Social publicou a
Portaria nº 1.308, que faz alterações na Portaria nº 172 de fevereiro
deste ano.
Entre as principais alterações feitas pela Portaria nº 1.308 , está a
obrigatoriedade dos estados e municípios entregarem, até o dia 30 de
abril de cada ano, o Plano de Contas, estabelecido pela Portaria nº 916
de julho de 2003. Essa determinação deverá ser cumprida a partir do
próximo ano.
A partir de novembro e
dezembro de 2005, será exigido dos municípios que vincularem seus
servidores titulares de cargo efetivo ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), o envio dos demonstrativos de receitas e despesas,
financeiro e o comprovante de repasse ao regime próprio. Esta regra
somente é exigida para os estados e municípios que possuem servidores
titulares de cargo efetivo vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS).
Já os regimes próprios
que quiserem, no futuro, vincularem seus servidores ao RGPS deverão
apresentar, além dos demonstrativos, uma relação dos servidores
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A Portaria nº1.308
também permite que as notificações de irregularidades, encontradas pelo
Ministério da Previdência Social, possam ser comunicadas por meio
eletrônico para os estados e municípios que possuem RPPS.
As mudanças na emissão
do CRP foram elaboradas para atender às alterações introduzidas pela
emenda constitucional nº 41/2003 e pela Lei nº 9.717/1998.
Ë importante estar
atento às novas regras uma vez que os Estados, Distrito Federal e
Municípios só recebem recursos de transferências voluntárias da União
caso possuam o Certificado de Regularidade Previdenciária. Na falta do
CRP, também ficam impedidos acordos, contratos, convênios,
financiamentos, liberação de empréstimos por instituições financeiras
federais e repasses da compensação previdenciária.