::: NÃO PERCA DE VISTA - I


Algumas questões relativas aos regimes próprios de previdência

Contribuições Previdenciárias Patronais de recursos do Município para um Fundo/Autarquia que administre o Regime Próprio de Previdência do Município.

A transferência dos recursos referentes à Contribuição Previdenciária Patronal do Município para um Fundo ou Autarquia próprio deverá ser em forma de repasse concedido, não mais sob a forma de despesa orçamentária. Assim, deixa de existir no orçamento da despesa do ente mantenedor a rubrica de encargos patronais relativos ao regime próprio e, portanto, não deve ser empregado empenho neste caso, considerando que, segundo a Lei nº 4.320/64, o empenho é o ato emanado de autoridade competente que, além de criar para o ente público a obrigação de pagamento, mediante a devida liquidação da despesa, deduz o saldo da dotação fixada no orçamento, no valor da despesa. Como no caso em questão não há despesa orçamentária, também não deve haver o empenho.

Como contrapartida, no Fundo/Autarquia não haverá o registro desse valor como receita orçamentária e sim de repasse recebido em uma conta de interferência ativa.

O procedimento acima visa corrigir distorção conceitual orçamentária observada ao considerar como receita de Contribuição Patronal os valores relativos às obrigações patronais do ente com o RPPS, pois, nesse caso, efetiva-se o registro de uma receita já anteriormente arrecadada, classificada e contabilizada como tributária e/ou serviços, o que gera na contabilidade, uma duplicidade orçamentária e financeira.

Assim, os registros contábeis relativos à transferência de recursos referentes à contribuição patronal:devem ser:
na entidade repassadora:

D - 51217.XX.YY - Repasses Previdenciários Concedidos
C - 11112.XX.YY - Bancos conta movimento no RPPS:
D - 11112.01.00 - Conta Única do RPPS
C - 61217.XX.YY - Repasses Previdenciários Recebidos pelo RPPS.

Como equilibrar o orçamento quando as receitas forem maiores do que as despesas.

A situação mencionada, em que a receita estimada é superior à despesa fixada para o Regime de Previdência Próprio do Servidor, é fato comum no momento de sua institucionalização e que tende a inverter durante o tempo em função das características peculiares de um Instituto de Previdência.

Os recursos arrecadados destinam-se à formação de ativos denominados de fundo para o pagamento de aposentadorias e pensões futuras. A contribuição do servidor serviria como uma poupança da qual ele, o servidor, se beneficiaria ao se aposentar. Se todo o valor arrecadado fosse suficiente para suportar todas as despesas do exercício, jamais haveria a necessidade de formação do fundo.

A parcela dos ingressos previstos que ultrapassar as despesas fixadas irá compor um superávit orçamentário inicial, destinado a garantir desembolsos futuros do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, do ente respectivo. Assim sendo, este superávit representará a fração de ingressos que serão recebidos sem a expectativa de realização da despesa no ano corrente que se constituirá reserva orçamentária do exercício para suportar déficit futuros, onde as receitas previstas serão menores que as despesas em cada exercício. A constituição da reserva orçamentária do RPPS observará o disposto no artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, utilizando ações e detalhamentos específicos do RPPS, combinadas com a natureza de despesa "7.7.99.99.99", distinguindo-as das Reservas de Contingências constantes no inciso III, do artigo 5º da LRF, Lei nº 101, de 04 de maio de 2000 que também utilizará ações e detalhamentos específicos, combinados com a natureza de despesas "9.9.99.99.99".

Assim, analisando cada ente individualmente (prefeitura, Adm. Indireta e RPPS), observa-se o estabelecimento de um desequilíbrio orçamentário. Entretanto, esse equilíbrio é conseguido no orçamento consolidado, já que as transferências financeiras e patronais se anulam, apenas restando as receitas e despesas orçamentárias e a Reserva do RPPS.

Novas regras para a emissão do Certificado de Regularização Previdenciária.

Ainda a respeito dos regimes próprios vale lembrar que os estados e municípios que possuem regimes próprios de Previdência Social (RPPS) devem ficar atentos às novas regras para a emissão do Certificado de Regularização Previdenciária (CRP). O Ministério da Previdência Social publicou a Portaria nº 1.308, que faz alterações na Portaria nº 172 de fevereiro deste ano.
Entre as principais alterações feitas pela Portaria nº 1.308 , está a obrigatoriedade dos estados e municípios entregarem, até o dia 30 de abril de cada ano, o Plano de Contas, estabelecido pela Portaria nº 916 de julho de 2003. Essa determinação deverá ser cumprida a partir do próximo ano.

A partir de novembro e dezembro de 2005, será exigido dos municípios que vincularem seus servidores titulares de cargo efetivo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o envio dos demonstrativos de receitas e despesas, financeiro e o comprovante de repasse ao regime próprio. Esta regra somente é exigida para os estados e municípios que possuem servidores titulares de cargo efetivo vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Já os regimes próprios que quiserem, no futuro, vincularem seus servidores ao RGPS deverão apresentar, além dos demonstrativos, uma relação dos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A Portaria nº1.308 também permite que as notificações de irregularidades, encontradas pelo Ministério da Previdência Social, possam ser comunicadas por meio eletrônico para os estados e municípios que possuem RPPS.

As mudanças na emissão do CRP foram elaboradas para atender às alterações introduzidas pela emenda constitucional nº 41/2003 e pela Lei nº 9.717/1998.

Ë importante estar atento às novas regras uma vez que os Estados, Distrito Federal e Municípios só recebem recursos de transferências voluntárias da União caso possuam o Certificado de Regularidade Previdenciária. Na falta do CRP, também ficam impedidos acordos, contratos, convênios, financiamentos, liberação de empréstimos por instituições financeiras federais e repasses da compensação previdenciária.



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