::: FIQUE ATENTO


O serviço extraordinário no âmbito da administração pública


Admitido pela Constituição Federal em seu art.7.º XVI combinado com art.39 § 3.º, o serviço extraordinário no âmbito da administração pública somente será permitido para atender situações excepcionais e temporárias e será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.

Percebe-se claramente que o espírito que norteou o Constituinte ao estabelecer a remuneração da hora extraordinária nesse patamar, que torna quase proibitiva a realização de horas extras se considerarmos a existência de limites de gastos de pessoal como o estabelecido pela Lei Complementar n.º101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, foi destacar o caráter excepcional para a sua utilização.

Dada a importância desse adicional, ele deve ser tratado de forma clara na legislação municipal que trata do regime jurídico dos servidores municipais. Nela, sugere-se, que fique determinado que as horas extraordinárias devem ser tratadas como uma exceção à regra e decorrer de necessidade imperiosa, temporária e excepcional do serviço. Deve também constar da legislação o limite máximo de horas extras e, quando regulamentada a sua concessão, a obrigatoriedade de ser precedida por um ato de uma autoridade onde conste o nome do servidor e os motivos que a levaram a autorizar a realização das mesmas.

Vale lembrar que a concessão generalizada de horas extras pode caracterizar burla a Constituição Federal , que no art. 37 que trata da Administração Pública prevê a necessidade da realização de Concurso publico como forma de ingresso no serviço público.

Por último, mas não menos importante, destaca-se que a concessão de horas extras sem que fique plenamente demonstrada que a sua realização atende ao interesse público, pode caracterizar ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito ou lesão ao erário público, ou ato que atenta contra os princípios da administração pública, que pode levar o Administrador Público a responder e a ser condenado em Ação Civil Pública movida com base no art. 12 combinado com os arts. 9º, 10º e 11º da Lei n.º 8.429/92.

 



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