Admitido pela Constituição Federal em seu art.7.º XVI combinado com
art.39 § 3.º, o serviço extraordinário no âmbito da administração
pública somente será permitido para atender situações excepcionais e
temporárias e será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora
normal de trabalho.
Percebe-se claramente que
o espírito que norteou o Constituinte ao estabelecer a remuneração da
hora extraordinária nesse patamar, que torna quase proibitiva a
realização de horas extras se considerarmos a existência de limites de
gastos de pessoal como o estabelecido pela Lei Complementar n.º101/2000 -
Lei de Responsabilidade Fiscal, foi destacar o caráter excepcional para a
sua utilização.
Dada a importância desse
adicional, ele deve ser tratado de forma clara na legislação municipal que
trata do regime jurídico dos servidores municipais. Nela, sugere-se, que
fique determinado que as horas extraordinárias devem ser tratadas como uma
exceção à regra e decorrer de necessidade imperiosa, temporária e
excepcional do serviço. Deve também constar da legislação o limite
máximo de horas extras e, quando regulamentada a sua concessão, a
obrigatoriedade de ser precedida por um ato de uma autoridade onde conste o
nome do servidor e os motivos que a levaram a autorizar a realização das
mesmas.
Vale lembrar que a
concessão generalizada de horas extras pode caracterizar burla a
Constituição Federal , que no art. 37 que trata da Administração
Pública prevê a necessidade da realização de Concurso publico como forma
de ingresso no serviço público.
Por último, mas não
menos importante, destaca-se que a concessão de horas extras sem que fique
plenamente demonstrada que a sua realização atende ao interesse público,
pode caracterizar ato de improbidade administrativa que importa em
enriquecimento ilícito ou lesão ao erário público, ou ato que atenta
contra os princípios da administração pública, que pode levar o
Administrador Público a responder e a ser condenado em Ação Civil
Pública movida com base no art. 12 combinado com os arts. 9º, 10º e 11º
da
Lei
n.º 8.429/92.