A Lei de
Responsabilidade Fiscal, em seu art. 11, estabelece, como um dos requisitos
essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, a instituição, previsão
e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional
do ente. Estabelece adicionalmente, art. 13, a obrigatoriedade da
demonstração da quantidade e valores de ações ajuizadas para a cobrança
da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
O efetivo cumprimento das obrigações relativas à dívida ativa, passa
obrigatoriamente pela questão da liquidez do crédito tributário. De
acordo com o art. 204 do Código Tributário Nacional, só a dívida
tributária regularmente inscrita, ou seja, aquela inscrita com observância
dos requisitos expostos nos artigos 201 e 202 daquele código, goza de
presunção relativa de certeza e liquidez.
Para atender os requisitos formais para a liquidez , que constam do art.
202, II, do Código Tributário Nacional, no Termo de Inscrição de Dívida
Ativa e na Certidão de Dívida Ativa devem constar a quantia devida, a
maneira de calcular a correção monetária e os juros de mora acrescidos, e
o dispositivo legal que permite o cálculo da multa. A finalidade dessas
regras é atribuir ao crédito tributário a certeza e liquidez inerentes
aos créditos a que se referem os títulos em geral, concedendo ao executado
elementos para se defender da exigência, de acordo com o princípio da
ampla defesa, obstando exigências arbitrárias.
Alguns cuidados devem ser tomados, como o de haver plena coincidência entre
o crédito tributário que se pode inferir do lançamento e o da Certidão
de Dívida Ativa. Se houver desencontro, a execução deve ser extinta.
Outro cuidado é a especificação, na Certidão de Dívida Ativa, das
parcelas do crédito tributário, de modo que o contribuinte possa discutir
cada uma. Esses requisitos são essenciais já que qualquer omissão
acarreta a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente (art. 203).
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