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Dívida Ativa - Cuidados na inscrição facilitam na administração

A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 11, estabelece, como um dos requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional do ente. Estabelece adicionalmente, art. 13, a obrigatoriedade da demonstração da quantidade e valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

O efetivo cumprimento das obrigações relativas à dívida ativa, passa obrigatoriamente pela questão da liquidez do crédito tributário. De acordo com o art. 204 do Código Tributário Nacional, só a dívida tributária regularmente inscrita, ou seja, aquela inscrita com observância dos requisitos expostos nos artigos 201 e 202 daquele código, goza de presunção relativa de certeza e liquidez.

Para atender os requisitos formais para a liquidez , que constam do art. 202, II, do Código Tributário Nacional, no Termo de Inscrição de Dívida Ativa e na Certidão de Dívida Ativa devem constar a quantia devida, a maneira de calcular a correção monetária e os juros de mora acrescidos, e o dispositivo legal que permite o cálculo da multa. A finalidade dessas regras é atribuir ao crédito tributário a certeza e liquidez inerentes aos créditos a que se referem os títulos em geral, concedendo ao executado elementos para se defender da exigência, de acordo com o princípio da ampla defesa, obstando exigências arbitrárias.

Alguns cuidados devem ser tomados, como o de haver plena coincidência entre o crédito tributário que se pode inferir do lançamento e o da Certidão de Dívida Ativa. Se houver desencontro, a execução deve ser extinta. Outro cuidado é a especificação, na Certidão de Dívida Ativa, das parcelas do crédito tributário, de modo que o contribuinte possa discutir cada uma. Esses requisitos são essenciais já que qualquer omissão acarreta a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente (art. 203).

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