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O pregão : Obrigatoriedade e a possibilidade de uso para compras de bens e serviços de informática

O Governo Federal, através do decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005, assinado pelo ,presidente Luiz Inácio Lula da Silva, estendeu a obrigatoriedade, antes aplicável a todos os órgãos e autarquias federais, da utilização da modalidade de pregão, preferencialmente eletrônico, em processos licitatórios para compras de bens e serviços com recursos públicos federais voluntariamente repassados.
Vale lembrar que o pregão foi instituído no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios pela Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e se aplica à aquisição de bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Em 90 dias, a partir da assinatura do decreto, os ministérios do Planejamento e da Fazenda farão a regulamentação, estabelecendo prazos e condições para a implementação do uso do pregão para os repasses de recursos federais.

Clique aqui para ter acesso ao texto do decreto n° 5504/05.

Um ponto muito discutido é o uso do pregão para compra de bens e serviços de informática A esse respeito, cabe ressaltar que, ao serem licitados bens e serviços de informática, existe a necessidade de um acurado exame de similaridade, o que somente é possível com o estabelecimento de uma fase de análise técnica das propostas dos licitantes. Entretanto, a Lei nº 10.520/2002 não estabeleceu avaliação técnica nas propostas, mas, apenas, cotação de preços. E ao Administrador é dado fazer apenas e tão somente o que a lei estabelece, nada mais, nada menos, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Aliás, sobre essa matéria, o magistrado e professor Jessé Torres Pereira Júnior, em seu artigo "Pregão, a sexta modalidade de licitação", ressalta, verbis:
"No rito definido para o processamento da licitação na modalidade pregão, não há previsão de terceiro envelope para conter proposta técnica, nem esta poderia ser elaborada no exíguo prazo de oito dias úteis, assinado pela MP nº 2.026/00 (art. 4º, V). Veja-se que na sucessão dos atos procedimentais, a ênfase é posta, exclusivamente, no preço (art. 4º, incisos VIII, IX e X). Tudo a confirmar que a simplicidade do objeto, inerente ao fato de tratar-se de bem ou serviço "comum", torna o pregão inconciliável com as licitações dos tipos melhor técnica e técnica e preço.
Resulta que o pregão não poderá ser utilizado nas licitações cujo objeto seja a contratação de bens e serviços de informática, dado que estas seguem, obrigatoriamente, o tipo técnica e preço (Lei nº 8.666/93, art. 45, § 4º). Ressalve-se o que tem sido alvo de advertência nessas licitações: nem tudo que serve à informática é bem ou serviço de informática. Ao contrário, há uma infinidade de insumos que, nada obstante necessários às atividades informatizadas, não podem ser classificados como bens ou serviços de informática para o fim de sua aquisição dar-se mediante licitação do tipo técnica e preço.
É o caso de formulários contínuos, fitas e cartuchos de tinta para impressoras, estabilizadores/reguladores de corrente elétrica, equipamentos e programas de prateleira, entre tantos outros itens que, constituindo material que se acha no mercado com especificação usual e consagrada, poderão ser comprados em licitações mediante pregão, tal como vinham sendo comprados em licitações do tipo menor preço, caracterizando-se como bens 'comuns'".

Há que, por isso, estar atento quando da utilização dessa modalidade para compra de material de informática.

 



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