O Governo Federal, através
do decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005, assinado pelo ,presidente Luiz
Inácio Lula da Silva, estendeu a obrigatoriedade, antes aplicável a todos
os órgãos e autarquias federais, da utilização da modalidade de pregão,
preferencialmente eletrônico, em processos licitatórios para compras de
bens e serviços com recursos públicos federais voluntariamente repassados.
Vale lembrar que o pregão foi instituído no âmbito dos Estados, Distrito
Federal e Municípios pela Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e se
aplica à aquisição de bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por
meio de especificações usuais no mercado.
Em 90 dias, a partir da assinatura do decreto, os ministérios do
Planejamento e da Fazenda farão a regulamentação, estabelecendo prazos e
condições para a implementação do uso do pregão para os repasses de
recursos federais.
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acesso ao texto do decreto n° 5504/05.
Um ponto muito discutido é
o uso do pregão para compra de bens e serviços de informática A esse
respeito, cabe ressaltar que, ao serem licitados bens e serviços de
informática, existe a necessidade de um acurado exame de similaridade, o
que somente é possível com o estabelecimento de uma fase de análise
técnica das propostas dos licitantes. Entretanto, a Lei nº 10.520/2002
não estabeleceu avaliação técnica nas propostas, mas, apenas, cotação
de preços. E ao Administrador é dado fazer apenas e tão somente o que a
lei estabelece, nada mais, nada menos, sob pena de violação ao princípio
da legalidade. Aliás, sobre essa matéria, o magistrado e professor Jessé
Torres Pereira Júnior, em seu artigo "Pregão, a sexta modalidade de
licitação", ressalta, verbis:
"No rito definido para o processamento da licitação na modalidade
pregão, não há previsão de terceiro envelope para conter proposta
técnica, nem esta poderia ser elaborada no exíguo prazo de oito dias
úteis, assinado pela MP nº 2.026/00 (art. 4º, V). Veja-se que na
sucessão dos atos procedimentais, a ênfase é posta, exclusivamente, no
preço (art. 4º, incisos VIII, IX e X). Tudo a confirmar que a simplicidade
do objeto, inerente ao fato de tratar-se de bem ou serviço
"comum", torna o pregão inconciliável com as licitações dos
tipos melhor técnica e técnica e preço.
Resulta que o pregão não poderá ser utilizado nas licitações cujo
objeto seja a contratação de bens e serviços de informática, dado que
estas seguem, obrigatoriamente, o tipo técnica e preço (Lei nº 8.666/93,
art. 45, § 4º). Ressalve-se o que tem sido alvo de advertência nessas
licitações: nem tudo que serve à informática é bem ou serviço de
informática. Ao contrário, há uma infinidade de insumos que, nada
obstante necessários às atividades informatizadas, não podem ser
classificados como bens ou serviços de informática para o fim de sua
aquisição dar-se mediante licitação do tipo técnica e preço.
É o caso de formulários contínuos, fitas e cartuchos de tinta para
impressoras, estabilizadores/reguladores de corrente elétrica, equipamentos
e programas de prateleira, entre tantos outros itens que, constituindo
material que se acha no mercado com especificação usual e consagrada,
poderão ser comprados em licitações mediante pregão, tal como vinham
sendo comprados em licitações do tipo menor preço, caracterizando-se como
bens 'comuns'".
Há que, por isso, estar
atento quando da utilização dessa modalidade para compra de material de
informática.