Mudanças na
escrituração da contabilidade dos Regimes Próprios de Previdência (
RPPS)
O Ministério
da Previdência Social editou normas contábeis para os Regimes Próprios
de Previdência Social, inclusive o plano de contas com o desdobramento
trazido pela Portaria MPS 916/03. Apesar dessa normas estarem em vigor já
para o exercício de 2005, muitos municípios ainda não se adequaram à
essas novas exigências. Com o intuito de facilitar essa adaptação,
apresentamos abaixo algumas das principais questões enfrentadas pelos
municípios para se adaptarem às novas regras contábeis do RPPS. Essas
orientações foram extraídas da publicação do Ministério da
Previdência CONTABILIDADE DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA-
Perguntas & Respostas.
P - O Plano de Contas
publicado pela Portaria nº 916/2003 pode ser alterado? Podem ser
incluídas novas contas? Posso inserir contas a partir da seqüência
apresentada?
R - Deverá ser observada
a estrutura publicada Portaria MPS 916 e eventuais atualizações. O
Anexo IV da Portaria MPS 916 já prevê que "havendo necessidade de
inclusão de novas contas, as solicitações deverão ser encaminhadas
à Secretaria de Previdência Social". Os RPPS poderão também
criar um novo nível de contas a partir da codificação trazida pela
Portaria MPS 916, desde que no encerramento do exercício observe a
estrutura trazida pelo Anexo III - Modelos e Instruções de
Preenchimento das Demonstrações Contábeis, quando da elaboração dos
seus demonstrativos.
P- Quando o Ente tem um
fundo de previdência, a contabilização do RPPS está inserida dentro da
contabilidade geral do Ente Público, apenas destacando as receitas,
despesas e saldos financeiros conforme preceitua os artigos 71 a 74 da Lei
4.320. Como utilizar o plano de contas aprovado pela Portaria MPS 916, uma
vez que o Ente adota um Plano de Contas diferente?
R - Conforme o Anexo IV
da Portaria MPS 916, que traz as normas de procedimentos contábeis,
após a sua institucionalização o RPPS será considerado uma entidade
contábil, devendo a sua escrituração ser feita destacadamente dentro
das contas do Ente, com a necessidade de diferenciação entre o seu
patrimônio e o patrimônio do Ente que o instituiu. Sendo assim, a
contabilidade do RPPS, ainda que na forma de fundo, deverá utilizar o
plano de contas constante do Anexo I da Portaria MPS 916, mesmo que o
Ente adote um outro plano de contas.
P - Tendo em vista a
complexidade do plano de contas da Portaria MPS 916, poderiam as
autarquias de pequeno porte eliminar as funções que na prática não
utilizam, como, por exemplo, execução da programação financeira? É
obrigatório, mesmo para estas autarquias de pequeno porte, desdobrar a
despesa até o subitem, como está na Portaria MPS 916?
R - Todos os Regimes
Próprios deverão observar a planificação trazida pela Portaria MPS
916 e suas atualizações, com o desdobramento da despesa até o nível
publicado (subitem), independentemente do porte. Sobre o controle da
execução orçamentária e financeira (contas de compensação),
recomenda-se que seja observado o controle no grau já efetuado pelo
Ente para facilitar a consolidação das informações por ocasião do
encerramento do exercício.
P - De que forma será
feita a consolidação das contas junto ao Ente, uma vez que só estão
obrigados a seguir a Portaria MPS 916 os Regimes Próprios de
Previdência? Alguns tribunais de contas solicitam a prestação de contas
mensal através de um sistema específico, como conciliar a informação?
R - Só os RPPS estão
obrigados a atender a estrutura da Portaria MPS 916, independentemente
do sistema informatizado utilizado. Para efetuar a prestação de contas
junto aos tribunais, o contador do RPPS reclassificará as contas
dissonantes na forma de "De/Para", ou solicitará a inclusão
das contas da Portaria MPS 916 e suas atualizações junto à
planificação contábil do Ente/Tribunal, cabendo a estes últimos
incluí-las ou não.
P - As despesas dos RPPS
deverão estar detalhadas até o subitem na elaboração do orçamento,
como publicado no Plano de Contas da Portaria MPS 916?
R - As despesas dos RPPS
deverão estar detalhadas até o nível publicado pela Portaria MPS 916
(subitem) apenas na execução orçamentária. Na Lei Orçamentária
Anual, conforme preceitua a Portaria STN 163/2001, a despesa deverá ser
detalhada, no mínimo, até a modalidade de aplicação.
P - Se o Ente possuir um
Regime Próprio na forma de fundo, como uma unidade gestora vinculada a um
determinado órgão, é possível a elaboração dos demonstrativos
exigidos pela Portaria MPS 916?
R - Depende. Se for um
fundo constituído nos moldes do artigo 74 da Lei 4320, em que é
possível segregar as informações contábeis, sim. Caso contrário, é
preciso que essa unidade gestora seja constituída na forma de uma
entidade contábil (gestão), para proporcionar demonstrações,
acompanhamento e controle distintos.
P - Como fazer com os
Regimes Próprios que utilizam sistemas informatizados de Contabilidade
que não possuem níveis de contas compatíveis com o da Portaria MPS 916
(7 níveis, com 9 caracteres)?
R - Todos os RPPS
deverão ter seus sistemas informatizados adaptados para atender ao
disposto na Portaria MPS 916 até o nível de contas publicado.
P - Como devem ser
enquadradas as aquisições de títulos pelos RPPS, Ativo Financeiro ou
Ativo Permanente? É uma simples aplicação ou uma despesa de capital?
R - Todas as aplicações
e investimentos efetuados pelo RPPS serão contabilizados no Ativo
Financeiro e não passarão pelo ciclo orçamentário no momento da
aplicação ou do investimento. O reflexo no Sistema Orçamentário se
dará na ocasião dos recebimentos das receitas decorrentes dessas
aplicações e investimentos. Para não haver dúvidas, a Portaria MPS
nº 1768/2003, que atualizou a Portaria MPS nº 916/2003, já traz todo
o grupo de investimentos no Ativo Circulante. O único investimento que
terá tratamento contábil diferenciado será o imobiliário, que terá
registro no Sistema Patrimonial.
P - Como fica a
contabilização da contribuição patronal com a publicação da Portaria
STN nº 504/2003?
R - Será tratada apenas
financeiramente no RPPS, como repasse recebido.
P - Quais despesas podem
ser custeadas pela Taxa de Administração prevista no art. 6º, inciso
VIII, da Lei n.º 9.717/1998?
R - Todas as despesas
administrativas, ou seja, aquelas que representam os gastos para a
gestão do RPPS, beneficiando todas as fases do seu objeto social, tais
como as despesas com pessoal, utilidades e serviços, despesas gerais e
taxas.
P - Serão exigidos os
demonstrativos previstos no art. 5º da Portaria n.º 4.992/1999?
R - Sim. Ressalta-se que
o art. 5º da Portaria MPS 4992/1999 foi alterado pela Portaria MPS
1317/2003.
P - Como compatibilizar
os grupos de contas trazidos pelo Plano de Contas da Portaria MPS 916 com
os Balanços Públicos exigidos pela Lei 4320?
R - A Portaria MPS 916
traz em seu Anexo III os modelos e as instruções de preenchimento dos
Balanços dos RPPS, que são os mesmos da Lei 4320.
P - Existe software
capaz de elaborar os demonstrativos (balanços) previstos na Portaria MPS
916?
R - Os demonstrativos da
Portaria MPS 916 são os mesmos exigidos pela Lei 4320, apenas com
algumas informações adicionais. Portanto, qualquer sistema que já
atenda a 4320 pode ser adaptado para gerar os demonstrativos trazidos
pela Portaria MPS 916.
OBS: o Sistema de Contabilidade Pública da CEBI já está adaptado para
atender as exigências da Portaria 916/03. Consulte-nos.
P - Como contabilizar o
superávit orçamentário do RPPS ?
R - Pode acontecer de o
Balanço Orçamentário do RPPS apresentar-se superavitário já na
previsão da receita e fixação da despesa. Nesse caso, para não gerar
dúvidas sobre a origem dessa informação, é imprescindível que tanto
o Balanço Orçamento do RPPS como o Balanço Orçamentário do Ente que
o instituiu venha acompanhado de uma nota explicativa, esclarecendo que
o superávit é decorrente do fundo de previdência dos servidores, como
no exemplo:
P - A partir de quando
é obrigatório o uso da Portaria MPS nº 916/2003?
R - A Portaria MPS nº
1768/2003, publicada no D.O.U. de 26/12/2003, determinou a
obrigatoriedade para atendimento da Portaria MPS nº 916/2003 para o
exercício financeiro de 2005, com aplicação facultativa para o
exercício financeiro de 2004, alterando em parte os anexos I, II e III
da Portaria MPS nº 916/2003.
P - Como posso ter
acesso aos anexos I, II e III da Portaria MPS nº 916/2003 atualizados
pela Portaria MPS nº 1768/2003?
R - Basta acessar o site
do Ministério da Previdência, no endereço:
http://www.mps.gov.br/11_17.asp.
Todas as mudanças trazidas pela Portaria MPS n° 1768/2003 já foram
incorporadas na Portaria MPS nº 916/2003 disponível no site.