::: FIQUE ATENTO - II


Mudanças na escrituração da contabilidade dos Regimes Próprios de Previdência ( RPPS)

O Ministério da Previdência Social editou normas contábeis para os Regimes Próprios de Previdência Social, inclusive o plano de contas com o desdobramento trazido pela Portaria MPS 916/03. Apesar dessa normas estarem em vigor já para o exercício de 2005, muitos municípios ainda não se adequaram à essas novas exigências. Com o intuito de facilitar essa adaptação, apresentamos abaixo algumas das principais questões enfrentadas pelos municípios para se adaptarem às novas regras contábeis do RPPS. Essas orientações foram extraídas da publicação do Ministério da Previdência CONTABILIDADE DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA- Perguntas & Respostas.

P - O Plano de Contas publicado pela Portaria nº 916/2003 pode ser alterado? Podem ser incluídas novas contas? Posso inserir contas a partir da seqüência apresentada?

R - Deverá ser observada a estrutura publicada Portaria MPS 916 e eventuais atualizações. O Anexo IV da Portaria MPS 916 já prevê que "havendo necessidade de inclusão de novas contas, as solicitações deverão ser encaminhadas à Secretaria de Previdência Social". Os RPPS poderão também criar um novo nível de contas a partir da codificação trazida pela Portaria MPS 916, desde que no encerramento do exercício observe a estrutura trazida pelo Anexo III - Modelos e Instruções de Preenchimento das Demonstrações Contábeis, quando da elaboração dos seus demonstrativos.

P- Quando o Ente tem um fundo de previdência, a contabilização do RPPS está inserida dentro da contabilidade geral do Ente Público, apenas destacando as receitas, despesas e saldos financeiros conforme preceitua os artigos 71 a 74 da Lei 4.320. Como utilizar o plano de contas aprovado pela Portaria MPS 916, uma vez que o Ente adota um Plano de Contas diferente?

R - Conforme o Anexo IV da Portaria MPS 916, que traz as normas de procedimentos contábeis, após a sua institucionalização o RPPS será considerado uma entidade contábil, devendo a sua escrituração ser feita destacadamente dentro das contas do Ente, com a necessidade de diferenciação entre o seu patrimônio e o patrimônio do Ente que o instituiu. Sendo assim, a contabilidade do RPPS, ainda que na forma de fundo, deverá utilizar o plano de contas constante do Anexo I da Portaria MPS 916, mesmo que o Ente adote um outro plano de contas.

P - Tendo em vista a complexidade do plano de contas da Portaria MPS 916, poderiam as autarquias de pequeno porte eliminar as funções que na prática não utilizam, como, por exemplo, execução da programação financeira? É obrigatório, mesmo para estas autarquias de pequeno porte, desdobrar a despesa até o subitem, como está na Portaria MPS 916?

R - Todos os Regimes Próprios deverão observar a planificação trazida pela Portaria MPS 916 e suas atualizações, com o desdobramento da despesa até o nível publicado (subitem), independentemente do porte. Sobre o controle da execução orçamentária e financeira (contas de compensação), recomenda-se que seja observado o controle no grau já efetuado pelo Ente para facilitar a consolidação das informações por ocasião do encerramento do exercício.

P - De que forma será feita a consolidação das contas junto ao Ente, uma vez que só estão obrigados a seguir a Portaria MPS 916 os Regimes Próprios de Previdência? Alguns tribunais de contas solicitam a prestação de contas mensal através de um sistema específico, como conciliar a informação?

R - Só os RPPS estão obrigados a atender a estrutura da Portaria MPS 916, independentemente do sistema informatizado utilizado. Para efetuar a prestação de contas junto aos tribunais, o contador do RPPS reclassificará as contas dissonantes na forma de "De/Para", ou solicitará a inclusão das contas da Portaria MPS 916 e suas atualizações junto à planificação contábil do Ente/Tribunal, cabendo a estes últimos incluí-las ou não.

P - As despesas dos RPPS deverão estar detalhadas até o subitem na elaboração do orçamento, como publicado no Plano de Contas da Portaria MPS 916?

R - As despesas dos RPPS deverão estar detalhadas até o nível publicado pela Portaria MPS 916 (subitem) apenas na execução orçamentária. Na Lei Orçamentária Anual, conforme preceitua a Portaria STN 163/2001, a despesa deverá ser detalhada, no mínimo, até a modalidade de aplicação.

P - Se o Ente possuir um Regime Próprio na forma de fundo, como uma unidade gestora vinculada a um determinado órgão, é possível a elaboração dos demonstrativos exigidos pela Portaria MPS 916?

R - Depende. Se for um fundo constituído nos moldes do artigo 74 da Lei 4320, em que é possível segregar as informações contábeis, sim. Caso contrário, é preciso que essa unidade gestora seja constituída na forma de uma entidade contábil (gestão), para proporcionar demonstrações, acompanhamento e controle distintos.

P - Como fazer com os Regimes Próprios que utilizam sistemas informatizados de Contabilidade que não possuem níveis de contas compatíveis com o da Portaria MPS 916 (7 níveis, com 9 caracteres)?

R - Todos os RPPS deverão ter seus sistemas informatizados adaptados para atender ao disposto na Portaria MPS 916 até o nível de contas publicado.

P - Como devem ser enquadradas as aquisições de títulos pelos RPPS, Ativo Financeiro ou Ativo Permanente? É uma simples aplicação ou uma despesa de capital?

R - Todas as aplicações e investimentos efetuados pelo RPPS serão contabilizados no Ativo Financeiro e não passarão pelo ciclo orçamentário no momento da aplicação ou do investimento. O reflexo no Sistema Orçamentário se dará na ocasião dos recebimentos das receitas decorrentes dessas aplicações e investimentos. Para não haver dúvidas, a Portaria MPS nº 1768/2003, que atualizou a Portaria MPS nº 916/2003, já traz todo o grupo de investimentos no Ativo Circulante. O único investimento que terá tratamento contábil diferenciado será o imobiliário, que terá registro no Sistema Patrimonial.

P - Como fica a contabilização da contribuição patronal com a publicação da Portaria STN nº 504/2003?

R - Será tratada apenas financeiramente no RPPS, como repasse recebido.

P - Quais despesas podem ser custeadas pela Taxa de Administração prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei n.º 9.717/1998?

R - Todas as despesas administrativas, ou seja, aquelas que representam os gastos para a gestão do RPPS, beneficiando todas as fases do seu objeto social, tais como as despesas com pessoal, utilidades e serviços, despesas gerais e taxas.

P - Serão exigidos os demonstrativos previstos no art. 5º da Portaria n.º 4.992/1999?

R - Sim. Ressalta-se que o art. 5º da Portaria MPS 4992/1999 foi alterado pela Portaria MPS 1317/2003.

P - Como compatibilizar os grupos de contas trazidos pelo Plano de Contas da Portaria MPS 916 com os Balanços Públicos exigidos pela Lei 4320?

R - A Portaria MPS 916 traz em seu Anexo III os modelos e as instruções de preenchimento dos Balanços dos RPPS, que são os mesmos da Lei 4320.

P - Existe software capaz de elaborar os demonstrativos (balanços) previstos na Portaria MPS 916?

R - Os demonstrativos da Portaria MPS 916 são os mesmos exigidos pela Lei 4320, apenas com algumas informações adicionais. Portanto, qualquer sistema que já atenda a 4320 pode ser adaptado para gerar os demonstrativos trazidos pela Portaria MPS 916.

OBS: o Sistema de Contabilidade Pública da CEBI já está adaptado para atender as exigências da Portaria 916/03. Consulte-nos.

P - Como contabilizar o superávit orçamentário do RPPS ?

R - Pode acontecer de o Balanço Orçamentário do RPPS apresentar-se superavitário já na previsão da receita e fixação da despesa. Nesse caso, para não gerar dúvidas sobre a origem dessa informação, é imprescindível que tanto o Balanço Orçamento do RPPS como o Balanço Orçamentário do Ente que o instituiu venha acompanhado de uma nota explicativa, esclarecendo que o superávit é decorrente do fundo de previdência dos servidores, como no exemplo:

P - A partir de quando é obrigatório o uso da Portaria MPS nº 916/2003?

R - A Portaria MPS nº 1768/2003, publicada no D.O.U. de 26/12/2003, determinou a obrigatoriedade para atendimento da Portaria MPS nº 916/2003 para o exercício financeiro de 2005, com aplicação facultativa para o exercício financeiro de 2004, alterando em parte os anexos I, II e III da Portaria MPS nº 916/2003.

P - Como posso ter acesso aos anexos I, II e III da Portaria MPS nº 916/2003 atualizados pela Portaria MPS nº 1768/2003?

R - Basta acessar o site do Ministério da Previdência, no endereço: http://www.mps.gov.br/11_17.asp.
Todas as mudanças trazidas pela Portaria MPS n° 1768/2003 já foram incorporadas na Portaria MPS nº 916/2003 disponível no site.



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