::: FIQUE ATENTO - III


Dois fatos para a consideração dos gestores tributários dos municípios: a Receita Federal oferece ajuda para integração de cadastros tributários e STJ estabelece que Ministério Público não pode contestar cobrança de taxas de serviços públicos. Veja os textos.

RECEITA FEDERAL quer sincronizar cadastros com estados e municípios 

A Receita Federal do Brasil (RFB) está oferecendo às secretarias de Fazenda dos estados e municípios a possibilidade da sincronização de cadastros, nesses três níveis de governo, a exemplo de experiência já feita pela Secretaria com os Estados de São Paulo e da Bahia. A RFB calcula que os estados e municípios poderão ter redução de custos, mais eficácia na fiscalização e troca de informações, além da possibilidade do cruzamento de dados em larga escala.

A unificação cadastral, prevista na Constituição Federal, vai também permitir a padronização de exigências para a abertura e fechamento de empresas.

O secretário-geral da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid deve se reunir esta semana com os secretários estaduais e municipais de Fazenda, quando vão ser assinados protocolos com os estados e municípios que quizerem aderir de imediato à inovação.


 MINISTÉRIO PÚBLICO não pode contestar taxas de serviços públicos

O Ministério Público não pode propor Ação Civil Pública para impedir a cobrança de taxas de serviços públicos, por se tratar de obrigação de natureza tributária. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e confirma a extinção do processo movido pelo MP paulista contra a Prefeitura de Ipaussu, interior de São Paulo.

O pedido para suspender as cobranças de taxas de limpeza pública pelo município foi inicialmente aceito pela primeira instância. No recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu o processo por entender que o MP não poderia propor Ação Civil Pública de ordem tributária.

No STJ, o relator do recurso, ministro João Otávio Noronha, negou a apreciação da divergência apontada entre a decisão do TJ paulista e julgamento anterior realizado pelo STJ, em 1997. Para o relator, a decisão anterior ficou superada pela aplicação da Súmula 83 do tribunal — “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.

Quanto à legitimidade do MP para propor ação questionando a cobrança de taxas, o ministro apontou a jurisprudência predominante no STJ e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o MP não tem legitimidade para tais ações, por se tratar de direitos individuais que devem ser defendidos pelos próprios titulares. A Ação Civil Pública, em tais casos, teria ainda um aspecto de substituição da Ação Direta de Inconstitucionalidade, com o objetivo de declarar a irregularidade da lei, servindo de instrumento de controle da constitucionalidade, o que não lhe é permitido.

 



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