CONVÊNIOS - ALGUMAS
QUESTÕES E A OBRIGATORIEDADE DA APROVAÇÃO LEGISLATIVA E DE LICITAÇÃO
PRÉVIA
Ao longo do tempo os
serviços públicos foram realizados através de diversas modalidades.
Originariamente só se adotava a sua prestação sob a forma direta pelo
Estado. Nos anos 20 do século passado inicia-se o processo de
descentralização do Estado, com a criação de autarquias, que ganhou
grande incremento após a Revolução de 30, exercendo não apenas
funções de índole administrativa, como também de natureza industrial
ou comercial. Também nesse período teve grande voga a concessão a favor
de pessoas privadas, nacionais ou estrangeiras, seguida, após a segunda
grande guerra, da criação de pessoas jurídicas de direito privado,
sociedades de economia mista e empresas públicas. Em vários setores como
transporte ferroviário, energia elétrica, siderurgia e
telecomunicações, a presença estatal é quase exclusiva na segunda
metade do século XX.
A partir da década de 80
iniciou-se um movimento inverso, a privatização, momento em que várias
empresas estatais ou áreas absorvidas pelo Estado foram transferidas para
o setor privado. Mudou-se também o regime de exploração dos serviços
públicos, sendo admitida a exploração em regime privado, por meio de
autorizações, não mais apenas pelas clássicas concessões e
permissões, o que faz com que em muitas áreas o Estado assuma apenas o
papel de regulação.
Os modos de prestação de
serviços públicos diversificaram-se não só com a crescente e variada
colaboração do setor privado mas também entre órgãos e entidades
estatais. Surgem novos tipos de ajuste, decorrentes de consenso, acordo,
cooperação, e parcerias, com moldes que não se enquadram ao padrão
clássico de contrato administrativo, entre eles os convênios para o
desenvolvimento de atividades de interesse comum.
Com ligeiras variações os
autores têm definido convênio administrativo como acordo celebrado entre
entidades públicas de qualquer espécie ou entre estas e entidades ou
instituições privadas para a consecução de interesses e objetivos
comuns.
A natureza do convênio é
debatida na doutrina pátria, principalmente para contrapô-lo à
categoria contratual. Vários critérios têm sido apontados para
distinguir o contrato do convênio:
a) os convênios não são
contratos, como observa Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Para ela o
convênio é um acordo de vontades com características próprias já que,
se tivesse natureza contratual, a aplicação de suas normas decorreria
dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.666/93 e não haveria necessidade do
preceito contido no art.
116, caput, que manda aplicar suas disposições
aos convênios e a quaisquer acordos, ajustes e outros instrumentos, desde
que a Administração tenha participação, "no que couber";
b) quanto aos interesses,
no contrato são divergentes e contrapostos para as partes que os
celebram, enquanto no convênio são convergentes e comuns entre os
partícipes. Alguns questionam que esse seja uma distinção aceitável
entre contrato e convênio, quando celebrado com particulares, já que
poder-se-ia aduzir que estes não buscam o interesse público e que, em
decorrência, os interesses seriam contrapostos;
c) no contrato existem
partes: uma que pretende o objeto do ajuste - a obra, o serviço etc.;
outra que visa a contraprestação correspondente- a remuneração ou
outra vantagem. No convênio tem-se partícipes - convenentes que têm as
mesmas pretensões, ainda que haja prestações específicas e
individualizadas, a cargo de cada um;
d) nos contratos, as
vontades antagônicas se compõem, e não se adicionam, delas resultando
uma terceira espécie de vontade - a contratual; nos convênios, como nos
consórcios, as vontades se somam e não dão origem a uma terceira
espécie ;
e) no convênio, os
partícipes buscam o mesmo e idêntico objetivo, unindo-se para a
satisfação do interesse comum; no contrato, cada parte quer atingir um
fim que não é compartilhado pela outra;
f) no convênio, há uma
conjugação de esforços, sob várias formas, como repasse de verbas, uso
de equipamentos, de recursos humanos e materiais, de imóveis, de know-how
e outros; por isso mesmo, no convênio não se cogita de preço ou
remuneração, que constitui cláusula inerente aos contratos;
g) no contrato, o valor
pago pelo contratante passa a integrar o patrimônio do contratado, sendo
irrelevante para aquele a utilização que será feita desse recurso. No
convênio, o valor recebido pelo conveniado fica vinculado à utilização
prevista no ajuste - se um particular recebe verbas do poder público em
decorrência de convênio esse valor não perde a natureza de dinheiro
público e só podendo ser utilizado para os fins previstos no convênio.
Não é por outra razão que quem recebe recursos de convênios está
obrigado a prestar contas de sua utilização, não só ao ente
repassador, como ao Tribunal de Contas;
Em resumo, os convênios
são celebrados entre órgãos da Administração Pública quase sempre
para permitir a descentralização de atividades que lhes são comuns ou
para a delegação de uma atividade que eventualmente será melhor
realizada pelo órgão delegado. Em alguns casos eles também são usados
como instrumentos de cooperação entre a Administração Pública e um
particular que têm interesses e pretensões comuns.
Quanto aos convênios com
instituições privadas, a doutrina tem admitido a sua celebração em
decorrência da competência geral de cada uma das entidades públicas,
desde que, como dito acima, o interesse da comunhão seja comum, sem
perder de vista, é claro, a supremacia do interesse público, e desde que
não haja remuneração ou preço pela execução das tarefas cometidas a
cada partícipe. Adicionalmente, é importante lembrar que nesse tipo de
acordo é preciso averiguar se o objeto do acordo caracteriza atividade
fomentadora do Estado - o que dará margem ao convênio -, ou se há
execução material e isolada de serviço para o Estado - o que implicará
a celebração de contrato administrativo.
Ainda a respeito de
convênios, há controvérsia quanto à necessidade ou não de
autorização legislativa específica para a celebração de cada
convênio. Algumas constituições estaduais e leis orgânicas de
Municípios inserem, entre as atribuições do Legislativo, a
autorização ou aprovação de convênios. Nos Tribunais tem prevalecido
o entendimento de que a exigência é inconstitucional, por implicar o
controle do Legislativo sobre atos administrativos do Executivo em
hipótese não prevista na Carta Magna, resultando ofensiva ao princípio
da harmonia e independência dos Poderes. Esse é o entendimento de
doutrinadores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Marcos Juruena Villela
Souto. Não é, entretanto, o defendido por Hely Lopes Meirelles, que
argumenta ser sempre o convênio um ato gravoso que extrapolaria os
poderes normais de Administração.
A Emenda nº 19 ao dar nova
redação ao art. 241 da Constituição da República põe fim à
controvérsia, passando a matéria a ser "caracteristicamente
administrativa, com aval constitucional", na expressão de Jessé
Torres Pereira Júnior. Percebe-se que pelo texto não existe a exigência
de autorização legislativa específica para cada convênio, mas apenas
que seja aprovada lei que discipline a assinatura de convênios, definindo
as características gerais dessa forma de gestão associada de serviços
ou mesmo a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal
e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Ainda a respeito da
necessidade de autorização legislativa vale dizer que já existe o
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que essa exigência fere
a independência dos poderes (ver ADIn. nº 165-5, T. Pleno, unam., j. em
7.8.1997, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJU I de 26.9.1997, p.47474).
Lembra, entretanto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que se o convênio
incluir repasse de verbas não previstas na lei orçamentária, será
necessária autorização legislativa.
Outro questionamento
reporta-se à imposição ou não de prévia licitação para a
realização de convênios. Para alguns autores não há que se cogitar de
certame, por inexistir competitividade, se se tratar, por exemplo, de
convênios entre entes estatais para a consecução de determinados
objetivos comuns. No tocante aos convênios entre entes estatais e
entidades particulares, o que descarta a obrigação de licitação é a
especificidade do objeto e da finalidade além do fato de inexistir o
interesse da obtenção de vantagens. Essa desnecessidade é ressaltada
por vozes autorizadas como as de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Marçal
Justen Filho, Toshio Mukai, por se tratar de mútua colaboração de
esforços, não existindo na Lei nº 8.666/93 qualquer dispositivo que
coloque o procedimento licitatório como antecedente indispensável ao
convênio . Porém, ressalta Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, se do
ajuste resultarem obrigações recíprocas, com formação de vínculo
contratual, independente da denominação dada - convênio, protocolo de
intenções, termo de compromisso ou outra qualquer semelhante -,
impõe-se a realização da licitação sob pena de ilegalidade.