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Plano Diretor : algumas observações de caráter geral

O Estatuto da Cidade, editado como Lei Complementar à Constituição Federal sob nº 10.257, é uma lei nacional com normas de ordem pública e interesse social. Ele objetiva criar regras sobre o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Ele também regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, fixando as diretrizes para a política urbana, diretrizes essas que adotam como princípio a função social da propriedade conforme disposto no artigo 5º, inciso XXIII da Carta Constitucional Federal.

O Estatuto contém matérias de Direito Urbanístico, Ambiental, Processual, Civil, além de normas jurídicas sobre Desapropriação e Registros Públicos. Engloba vários institutos jurídicos de Direito Urbanístico; e ainda introduz outros. Como base legal da política urbana, ele estabelece as seguintes leis municipais, entre outras:

1) a que dispõe ou revê o Plano Diretor;
2) as que complementam o Plano Diretor, especialmente: disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; zoneamento ambiental; plano plurianual; diretrizes orçamentárias e orçamento anual; plano de desenvolvimento econômico e social; institutos tributários (IPTU e contribuição de melhoria) e financeiros (incentivos e benefícios fiscais e financeiros);
3) a que determina, em relação à propriedade urbana, o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, bem como estabelecendo as condições e os prazos para a sua implementação; a que institui alíquota a ser aplicada no IPTU progressivo no tempo; e a que dispõe sobre a desapropriação com pagamentos em títulos;
4) a que dispõe sobre as áreas em que incidirá o direito de preempção e o prazo de sua vigência; a que estabelece as condições para a outorga onerosa do direito de construir (solo criado); e de alteração de uso do solo; a que dispõe sobre as operações urbanas consorciadas e delimitando as áreas para a sua aplicação; e a que dispõe sobre a aplicação da transferência do direito de construir.

O ponto de partida para a construção do aparato legal necessário à gestão urbana das cidades é a elaboração/revisão do Plano Diretor, que segundo o artigo 42 do Estatuto da Cidade deve ter como conteúdo mínimo:

- a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do artigo 5º do referido Estatuto;
- as disposições relacionadas com o direito de preempção, a outorga onerosa do direito de construir ou solo criado, a alteração de uso do solo, as operações urbanas consorciadas e a transferência do direito de construir.
- o sistema de acompanhamento e controle.
Entretanto, o artigo 42 deve ser interpretado, dentro do princípio da autonomia municipal, que devem ser respeitadas as peculiaridades locais e o interesse de cada Município. Assim, devemos entender que ele não cria a obrigatoriedade dos Municípios instituírem todos esses institutos jurídicos, mas a de analisarem sua aplicação, e inclusão nos respectivos planos diretores, dos que a análise revelar a necessidade ou utilidade de sua aplicação.

Ao traçar as diretrizes para a política urbana, destaca:

- a preservação e proteção do meio ambiente, por meio do planejamento do desenvolvimento das cidades, de modo a evitar a deterioração das áreas urbanizadas, a poluição e a degradação ambiental;
- a garantia do direito a cidades sustentáveis, de modo a evitar que a distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, bem como da região na qual está inserido , provoque efeitos negativos sobre o meio ambiente natural ou construído;
- a gestão democrática da cidade, por meio da participação popular;
- a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização;
- a abrangência da totalidade do território municipal e de todas as funções sociais da cidade;
- a efetiva implantação de um processo de planejamento, pela edição do Plano Diretor, e pela sua atualização, com a finalidade de garantir o exercício da cidadania, para as presentes e futuras gerações;
- a função social da propriedade e a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, objetivando a fruição dos bens pelos diferentes segmentos da comunidade.

Cabe ainda registrar que em relação ao Plano Diretor devem observados os seguintes prazos, contados a partir de 08 de outubro de 2001 (data da entrada em vigor do Estatuto):

- para aprovação do Plano Diretor: cinco anos;
- para revisão do Plano Diretor: dez anos.
Se não forem tomadas as providências necessárias para o cumprimento desses prazos os responsáveis incorrerão em improbidade administrativa (artigo 52, inciso VII do Estatuto).

Finalmente, vale destacar que poucos resultados serão obtidos se as mudanças não forem discutidas com a sociedade, a maior interessada na matéria, e se essa não se mantiver atenta na fiscalização e cobrança dos seus direitos de cidadania. Com efeito, o Estatuto da Cidade ressalta como uma de suas diretrizes (artigo 2º, inciso II) "a gestão democrática da cidade, por meio da participação popular "cujo detalhamento encontra-se nos artigos 43,44 e 45 do próprio Estatuto, o qual assim dispondo, nada mais faz do que dar cumprimento ao artigo 29, inciso XII, da Constituição Federal, que determina: "a cooperação das associações representativas no planejamento municipal".

Objetivando o cumprimento das disposições do Estatuto da Cidade, o Ministério das Cidades lançou a "Campanha do Plano Diretor Participativo - Cidade de Todos", a fim de que os Municípios, até o mês de Outubro/2006, apresentem os planos norteadores do respectivo desenvolvimento.

Mais informações podem ser obtidas na página do Ministério das Cidades (www.cidades.gov.br) ou através de consulta à CEBI.



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