Plano Diretor : algumas
observações de caráter geral
O Estatuto da
Cidade, editado como Lei Complementar à Constituição Federal sob nº
10.257, é uma lei nacional com normas de ordem pública e interesse
social. Ele objetiva criar regras sobre o uso da propriedade urbana em
prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como
do equilíbrio ambiental. Ele também regulamenta os artigos 182 e 183 da
Constituição Federal, fixando as diretrizes para a política urbana,
diretrizes essas que adotam como princípio a função social da
propriedade conforme disposto no artigo 5º, inciso XXIII da Carta
Constitucional Federal.
O Estatuto
contém matérias de Direito Urbanístico, Ambiental, Processual, Civil,
além de normas jurídicas sobre Desapropriação e Registros Públicos.
Engloba vários institutos jurídicos de Direito Urbanístico; e ainda
introduz outros. Como base legal da política urbana, ele estabelece as
seguintes leis municipais, entre outras:
1) a que
dispõe ou revê o Plano Diretor;
2) as que complementam o Plano Diretor, especialmente: disciplina do
parcelamento, do uso e da ocupação do solo; zoneamento ambiental; plano
plurianual; diretrizes orçamentárias e orçamento anual; plano de
desenvolvimento econômico e social; institutos tributários (IPTU e
contribuição de melhoria) e financeiros (incentivos e benefícios
fiscais e financeiros);
3) a que determina, em relação à propriedade urbana, o parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios, bem como estabelecendo as
condições e os prazos para a sua implementação; a que institui
alíquota a ser aplicada no IPTU progressivo no tempo; e a que dispõe
sobre a desapropriação com pagamentos em títulos;
4) a que dispõe sobre as áreas em que incidirá o direito de preempção
e o prazo de sua vigência; a que estabelece as condições para a outorga
onerosa do direito de construir (solo criado); e de alteração de uso do
solo; a que dispõe sobre as operações urbanas consorciadas e
delimitando as áreas para a sua aplicação; e a que dispõe sobre a
aplicação da transferência do direito de construir.
O ponto de
partida para a construção do aparato legal necessário à gestão urbana
das cidades é a elaboração/revisão do Plano Diretor, que segundo o
artigo 42 do Estatuto da Cidade deve ter como conteúdo mínimo:
- a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a
existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do
artigo 5º do referido Estatuto;
- as disposições relacionadas com o direito de preempção, a outorga
onerosa do direito de construir ou solo criado, a alteração de uso do
solo, as operações urbanas consorciadas e a transferência do direito de
construir.
- o sistema de acompanhamento e controle.
Entretanto, o artigo 42 deve ser interpretado, dentro do princípio da
autonomia municipal, que devem ser respeitadas as peculiaridades locais e
o interesse de cada Município. Assim, devemos entender que ele não cria
a obrigatoriedade dos Municípios instituírem todos esses institutos
jurídicos, mas a de analisarem sua aplicação, e inclusão nos
respectivos planos diretores, dos que a análise revelar a necessidade ou
utilidade de sua aplicação.
Ao traçar as
diretrizes para a política urbana, destaca:
- a preservação e proteção do meio ambiente, por meio do planejamento
do desenvolvimento das cidades, de modo a evitar a deterioração das
áreas urbanizadas, a poluição e a degradação ambiental;
- a garantia do direito a cidades sustentáveis, de modo a evitar que a
distribuição espacial da população e das atividades econômicas do
Município, bem como da região na qual está inserido , provoque efeitos
negativos sobre o meio ambiente natural ou construído;
- a gestão democrática da cidade, por meio da participação popular;
- a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais
setores da sociedade no processo de urbanização;
- a abrangência da totalidade do território municipal e de todas as
funções sociais da cidade;
- a efetiva implantação de um processo de planejamento, pela edição do
Plano Diretor, e pela sua atualização, com a finalidade de garantir o
exercício da cidadania, para as presentes e futuras gerações;
- a função social da propriedade e a justa distribuição dos
benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, objetivando
a fruição dos bens pelos diferentes segmentos da comunidade.
Cabe ainda
registrar que em relação ao Plano Diretor devem observados os seguintes
prazos, contados a partir de 08 de outubro de 2001 (data da entrada em
vigor do Estatuto):
- para aprovação do Plano Diretor: cinco anos;
- para revisão do Plano Diretor: dez anos.
Se não forem tomadas as providências necessárias para o cumprimento
desses prazos os responsáveis incorrerão em improbidade administrativa
(artigo 52, inciso VII do Estatuto).
Finalmente,
vale destacar que poucos resultados serão obtidos se as mudanças não
forem discutidas com a sociedade, a maior interessada na matéria, e se
essa não se mantiver atenta na fiscalização e cobrança dos seus
direitos de cidadania. Com efeito, o Estatuto da Cidade ressalta como uma
de suas diretrizes (artigo 2º, inciso II) "a gestão democrática da
cidade, por meio da participação popular "cujo detalhamento
encontra-se nos artigos 43,44 e 45 do próprio Estatuto, o qual assim
dispondo, nada mais faz do que dar cumprimento ao artigo 29, inciso XII,
da Constituição Federal, que determina: "a cooperação das
associações representativas no planejamento municipal".
Objetivando o
cumprimento das disposições do Estatuto da Cidade, o Ministério das
Cidades lançou a "Campanha do Plano Diretor Participativo - Cidade
de Todos", a fim de que os Municípios, até o mês de Outubro/2006,
apresentem os planos norteadores do respectivo desenvolvimento.
Mais
informações podem ser obtidas na página do Ministério das Cidades
(www.cidades.gov.br) ou através de consulta à CEBI.