::: FIQUE ATENTO


Com a chegada do último quadrimestre do ano, é importante avaliar a execução orçamentária do exercício de forma a corrigir eventuais problemas, principalmente aqueles que os Tribunais de Contas analisam com mais rigor e que podem levar à emissão de parecer desfavorável quando da apreciação das contas financeiras.

Assim, até o final do exercício, as despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino devem atingir o patamar mínimo constitucional de 25% das receitas resultantes de impostos, além da aplicação obrigatória de 60% dos recursos recebidos do FUNDEF no pagamento de professores em sala de aula. É oportuno lembrar, ainda, que os empenhos inscritos em restos a pagar, liquidados ou não, somente serão considerados se até 10 de janeiro de 2006 houver disponibilidade financeira, na conta vinculada da educação, suficiente para pagá-los.

Em relação às despesas com ações e serviços de saúde, o mínimo constitucional obrigatório é 15% da mesma base de cálculo da educação, valendo, em relação aos empenhos inscritos em restos a pagar, a mesma regra de disponibilidade financeira.

Outra despesa que pode gerar irregularidade nas contas é de pessoal, como definida no artigo 18 "caput" da Lei de Responsabilidade Fiscal, que não podem exceder , no exercício, o limite de 54% da receita corrente líquida, no caso do Executivo e de 6% no caso do Legislativo .

Vale destacar que os Tribunais de Contas estão atentos tanto aos valores inscritos em restos a pagar sem disponibilidade financeira, como também no repasses dos encargos previdenciários devidos ao regime geral ou ao regime próprio, quando houver, principalmente em relação às parcelas descontadas do servidor e/ou empregado público. O descumprimento dessas práticas, também tem conduzido, mesmo isoladamente, à rejeição das contas, não bastando providências saneadoras "a posteriori", como, por exemplo, parcelamento do débito previdenciário no exercício subseqüente.

Finalmente, é bom ter cautela em relação a certos fatos que, muito embora, isoladamente, não tenham força suficiente para gerar o parecer contrário à totalidade das contas, olhados em conjunto podem significar sua rejeição. Entre eles vale destacar a cobrança da divida ativa, quando os números não demonstrarem um esforço efetivo em sua arrecadação, especialmente quando forem muitos os casos de prescrição por omissão do poder público - e, também, as licitações e contratos, redobrando cuidados com as contratações emergenciais - às vezes decorrentes de planejamento ineficiente - e com os fracionamentos, ou seja, sucessivas compras sem licitação com a mesma finalidade ou para o mesmo objeto.



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