Com a chegada do último quadrimestre do
ano, é importante avaliar a execução orçamentária do exercício de
forma a corrigir eventuais problemas, principalmente aqueles que os
Tribunais de Contas analisam com mais rigor e que podem levar à emissão
de parecer desfavorável quando da apreciação das contas financeiras.
Assim, até o final do exercício, as
despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino devem atingir o
patamar mínimo constitucional de 25% das receitas resultantes de
impostos, além da aplicação obrigatória de 60% dos recursos recebidos
do FUNDEF no pagamento de professores em sala de aula. É oportuno
lembrar, ainda, que os empenhos inscritos em restos a pagar, liquidados ou
não, somente serão considerados se até 10 de janeiro de 2006 houver
disponibilidade financeira, na conta vinculada da educação, suficiente
para pagá-los.
Em relação às despesas com ações e
serviços de saúde, o mínimo constitucional obrigatório é 15% da mesma
base de cálculo da educação, valendo, em relação aos empenhos
inscritos em restos a pagar, a mesma regra de disponibilidade financeira.
Outra despesa que pode gerar irregularidade
nas contas é de pessoal, como definida no artigo 18 "caput" da
Lei de Responsabilidade Fiscal, que não podem exceder , no exercício, o
limite de 54% da receita corrente líquida, no caso do Executivo e de 6%
no caso do Legislativo .
Vale destacar que os Tribunais de Contas
estão atentos tanto aos valores inscritos em restos a pagar sem
disponibilidade financeira, como também no repasses dos encargos
previdenciários devidos ao regime geral ou ao regime próprio, quando
houver, principalmente em relação às parcelas descontadas do servidor
e/ou empregado público. O descumprimento dessas práticas, também tem
conduzido, mesmo isoladamente, à rejeição das contas, não bastando
providências saneadoras "a posteriori", como, por exemplo,
parcelamento do débito previdenciário no exercício subseqüente.
Finalmente, é bom ter cautela em relação
a certos fatos que, muito embora, isoladamente, não tenham força
suficiente para gerar o parecer contrário à totalidade das contas,
olhados em conjunto podem significar sua rejeição. Entre eles vale
destacar a cobrança da divida ativa, quando os números não demonstrarem
um esforço efetivo em sua arrecadação, especialmente quando forem
muitos os casos de prescrição por omissão do poder público - e,
também, as licitações e contratos, redobrando cuidados com as
contratações emergenciais - às vezes decorrentes de planejamento
ineficiente - e com os fracionamentos, ou seja, sucessivas compras sem
licitação com a mesma finalidade ou para o mesmo objeto.