A Portaria Interministerial
688/2005 publicada no DOU de 17.10.2005 introduziu duas novas modalidades
de aplicação ao elenco da Portaria Interministerial STN/SOF no 163, de 4
de maio de 2001. Foram criadas as modalidades:
71 - Transferências a Consórcios
Públicos; e
91 - Aplicação Direta Decorrente de
Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social.
A primeira será usada para as
despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a
entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei
no 11.107, de 6 de abril de 2005, objetivando a execução dos programas e
ações dos respectivos entes consorciados.
Já a segunda, 91, se refere a despesas de órgãos, fundos, autarquias,
fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes
dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição
de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e
contribuições, além de outras operações, quando o recebedor dos
recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa
estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no
âmbito da mesma esfera de Governo.
Vale destacar que a modalidade
de aplicação "91" não se aplica às descentralizações de
créditos orçamentários efetuadas no âmbito do respectivo ente da
Federação para execução de ações de responsabilidade do órgão,
fundo ou entidade descentralizadora, assim como não implica no
restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Em que pese o disposto no art.
2° dessa portaria, os Regimes Próprios de Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão tratar o
recolhimento da contribuição patronal de acordo com os procedimentos
constantes da Portaria STN
504/2003, e também em conformidade com o
disposto na Portaria MPS 916/2003, Anexo I, ou seja, como transferências
financeiras. Ressalta-se que o tratamento contábil da contribuição
patronal como transferências financeiras encontra-se respaldado pela
regra de eliminação de dupla contagem determinada pelo art. 52 da Lei de
Responsabilidade Fiscal..