::: NÃO PERCA DE VISTA - I


A Portaria Interministerial 688/2005 publicada no DOU de 17.10.2005 introduziu duas novas modalidades de aplicação ao elenco da Portaria Interministerial STN/SOF no 163, de 4 de maio de 2001. Foram criadas as modalidades:

71 - Transferências a Consórcios Públicos; e

91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

A primeira será usada para as despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, objetivando a execução dos programas e ações dos respectivos entes consorciados.
Já a segunda, 91, se refere a despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de Governo.

Vale destacar que a modalidade de aplicação "91" não se aplica às descentralizações de créditos orçamentários efetuadas no âmbito do respectivo ente da Federação para execução de ações de responsabilidade do órgão, fundo ou entidade descentralizadora, assim como não implica no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

Em que pese o disposto no art. 2° dessa portaria, os Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão tratar o recolhimento da contribuição patronal de acordo com os procedimentos constantes da Portaria STN 504/2003, e também em conformidade com o disposto na Portaria MPS 916/2003, Anexo I, ou seja, como transferências financeiras. Ressalta-se que o tratamento contábil da contribuição patronal como transferências financeiras encontra-se respaldado pela regra de eliminação de dupla contagem determinada pelo art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal..



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