Devem os setores contábeis
dos Regimes Próprios de Previdência estar atentos ao fato de que a
obrigatoriedade para o atendimento da Portaria MPS 916/2003, que trata do
Plano de Contas e procedimentos contábeis no âmbito dos Regimes
Próprios de Previdência Social (RPPS), foi prorrogada para o exercício
financeiro de 2006, com aplicação facultativa para os exercícios
financeiros de 2004 e 2005, conforme o art. 4º da Portaria MPS
1.534/2005, apresentada integralmente na seqüência desse texto.
A portaria alterou também as datas para apresentação dos demonstrativos
contábeis devidos ao final de cada exercício financeiro dos RPPS
elaborados, que deverão ser apresentados a partir de 01/05/2007. Ela
ainda prorrogou a exigência de unidade gestora e regime próprio únicos
e também a participação dos servidores e militares, ativos e inativos,
nos colegiados, a partir do exercício financeiro de 2007.
Abaixo o texto integral de
referida portaria.
PORTARIA MPS Nº 1.534 , DE
30 DE SETEMBRO DE 2005
Publicada no DOU nº 190,
de 03/10/2005
O MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II
do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista
o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
resolve:
Art. 1º O art. 5º da
Portaria MPS nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, com a redação dada
pela Portaria MPS nº 1.308, de 08 de julho de 2005, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
5º...............................................................................................................................
§ 9º O critério previsto no inciso I, relativamente às contribuições
dos servidores inativos e dos pensionistas e os critérios previstos nos
incisos II, X, XI e XIV serão exigidos, para fins de emissão do CRP, a
partir de 1º de outubro de 2005.
§ 10 O critério previsto
no inciso IV será exigido, para fins de emissão do CRP, a partir de 1º
de janeiro de 2007 e o critério previsto no inciso XIII, a partir de 1º
de janeiro de 2006.
§ 11 Os demonstrativos
previstos nas alíneas "c", "d", "e" e
"g" serão encaminhados pela rede de comunicação Internet, no
endereço www.previdencia.gov.br"
Art. 2º A alínea
"c" do § 8º do art. 5º da Portaria MPS nº 172, de 11 de
fevereiro de 2005, acrescentada pela Portaria nº 1.308, de 08 de julho de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§8º.....................................................................................................................................
c) até 30 de abril do exercício seguinte, iniciando com os
demonstrativos relativos ao exercício de 2006, até 30 de abril de
2007".
Art. 3º Os prazos
relativos às exigências previstas nos arts. 1º e 2º desta Portaria
aplicam-se aos entes enquadrados no disposto nos art. 6º e 7º da
Portaria MPS nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, ficando alterada a data
de exigência dos demais critérios previstos na alínea "a" do
§ 1º do art. 6º para 1º de novembro de 2005.
Art. 4º A Portaria MPS nº
916, de 15 de julho de 2003, com a redação dada pela Portaria MPS nº
1.768, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a
partir do exercício financeiro de 2006, com aplicação facultativa nos
exercícios de 2004 e 2005, revogadas as disposições em
contrário."
Art. 5º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
NELSON MACHADO