::: NÃO PERCA DE VISTA - II


Parcelamento em 240 meses de Débitos Previdenciários Municipais (Lei n°11-196 /05)

A Lei 11.196/05 viabilizou o parcelamento de débitos previdenciários do Município junto ao INSS em até 240 meses, antes limitados a 60 meses e o desconto de 50% dos os valores referentes a juros de mora .

Os municípios podem procurar até 31/12/2005 as agências do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), onde firmaram o parcelamento, para a renegociação das dívidas estabelecendo novo prazo, de acordo com a MP agora convertida em lei.

Na oportunidade eles devem apresentar o termo de confissão de débitos previdenciários e requerimento de parcelamento. Um cuidado importante será excluir da confissão de dívida o parcelamento relativo a eventuais Autos de Infração decorrentes de débitos de contribuições previdenciárias incidentes sobre subsídios de Vereador que tenham sido cobrados com base na Lei nº 8.212, art.12,I, h, alterado pela Lei. 9.506/97, declarado inconstitucional pelo STF e que teve sua eficácia suspensa pela Resolução do Senado Federal. Vale lembrar que tal contribuição só veio a viabilizar-se a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, e da Lei nº 10.887 de junho de 2004.

Outro alerta importante para os Municípios que optarem pelo novo parcelamento é que é indispensável que se mantenha em dia o pagamento das prestações decorrentes desse parcelamento, porquanto a Lei 11.967 prevê expressamente no § 4º do art. 96 que: "caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação do Município suficientes para sua quitação."



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