Parcelamento em 240
meses de Débitos Previdenciários Municipais (Lei n°11-196 /05)
A Lei 11.196/05 viabilizou
o parcelamento de débitos previdenciários do Município junto ao INSS em
até 240 meses, antes limitados a 60 meses e o desconto de 50% dos os
valores referentes a juros de mora .
Os municípios podem
procurar até 31/12/2005 as agências do Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS), onde firmaram o parcelamento, para a renegociação das
dívidas estabelecendo novo prazo, de acordo com a MP agora convertida em
lei.
Na oportunidade eles devem
apresentar o termo de confissão de débitos previdenciários e
requerimento de parcelamento. Um cuidado importante será excluir da
confissão de dívida o parcelamento relativo a eventuais Autos de
Infração decorrentes de débitos de contribuições previdenciárias
incidentes sobre subsídios de Vereador que tenham sido cobrados com base
na Lei nº 8.212, art.12,I, h, alterado pela Lei. 9.506/97, declarado
inconstitucional pelo STF e que teve sua eficácia suspensa pela
Resolução do Senado Federal. Vale lembrar que tal contribuição só
veio a viabilizar-se a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, e da Lei
nº 10.887 de junho de 2004.
Outro alerta importante
para os Municípios que optarem pelo novo parcelamento é que é
indispensável que se mantenha em dia o pagamento das prestações
decorrentes desse parcelamento, porquanto a Lei 11.967 prevê
expressamente no § 4º do art. 96 que: "caso a prestação mensal
não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à
Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação do
Município suficientes para sua quitação."