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Tramita na Câmara proposta de Emenda Constitucional que permite a contratação de agentes comunitários de saúde por meio de processo seletivo, sem a necessidade de realização de concurso público. Conheça a proposta e as justificas para essa mudança.


Contratação de agentes de saúde poderá ser realizada sem concurso público

Foi concluída na Câmara dos Deputados, em primeiro turno, a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 7/03, que permite a contratação de agentes comunitários de saúde por meio de processo seletivo, sem a necessidade de realização de concurso público. Agora, a proposta agora retorna à comissão especial para elaboração da redação final e, depois de ser votada em segundo turno pela Câmara, será analisada pelo Senado.

Os deputados incluíram no texto a contratação dos agentes de controles de endemias pelo mesmo modelo proposto. Outra modificação é que os agentes serão contratados em carreiras permanentes.

Justifica-se a preocupação em permitir tal exceção ao concurso público o fato, com o desenvolvimento do sistema único de saúde, terem assumido grande relevo os programas de saúde da família baseados na prevenção das doenças mediante ações domiciliares ou comunitárias. Surgiu a profissão do agente comunitário de saúde (ACS), reconhecida pela Lei n. 10.507, de 10 de julho de 2002, contando com mais de 150 mil trabalhadores em todo o território nacional. Além da falta de uma regulamentação apropriada que lhes confira os direitos trabalhistas, os ACS têm sofrido com a falta de definição de um modelo para a celebração do vínculo com a administração pública. Ora são engajados através de termos de parceria entre uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e a administração, ora através de contratos temporários, ora através de cooperativas.

Para as administrações que desejam optar pela contratação do ACS fazendo-o preencher um emprego público, hoje existe um obstáculo constitucional. O trabalho do ACS consiste em ações domiciliares ou comunitárias de prevenção à saúde. Para que a população sinta-se confortável diante da visita do ACS ao seu lar é imprescindível que este tenha laços com a comunidade. Que seja conhecido e respeitado. O próprio art. 3o da Lei 10.507/02 reconheceu a necessidade em seu inciso I. Caso a administração deseje fazer a contratação para preenchimento do emprego público terá que abrir concurso público. Dele poderá participar qualquer pessoa, independentemente de vínculos residenciais e sociais com a comunidade cujas casas visitará. De acordo com o vigente inciso II do art. 37 da CF, a administração não pode contratar pessoas exclusivamente na comunidade onde as ações do ACS serão desenvolvidas porque está adstrita ao concurso público aberto.

A solução proposta é fazer o direito adequar-se à realidade de um programa novo e essencial para reverter as precárias condições de saúde do povo brasileiro. Por ela, a administração pública, poderá adotar a modalidade do processo seletivo pois permite o estabelecimento de procedimentos mais simples, viabilizando a escolha de pessoas legitimadas e reconhecidas pela comunidade destinatária das ações de saúde.

Vale destacar que a regra geral para o provimento de cargos e empregos na administração pública deve continuar sendo a do concurso público. Num país de forte tradição nepotista, o concurso assegura igualdade de oportunidades para os postulantes a uma vaga no serviço público. Ao mesmo tempo, facilita a profissionalização dos servidores públicos, embora outras medidas sejam indispensáveis à consecução deste objetivo. Trata-se de modalidade de seleção democrática e aberta a todos, independentemente de características pessoais.

 

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