Contratação de agentes de saúde poderá ser realizada sem
concurso público
Foi concluída na Câmara dos Deputados, em primeiro turno, a
votação da , que
permite a contratação de agentes comunitários de saúde por
meio de processo seletivo, sem a necessidade de realização de
concurso público. Agora, a proposta agora retorna à comissão
especial para elaboração da redação final e, depois de ser
votada em segundo turno pela Câmara, será analisada pelo Senado.
Os deputados incluíram no texto a contratação dos agentes de
controles de endemias pelo mesmo modelo proposto. Outra
modificação é que os agentes serão contratados em carreiras
permanentes.
Justifica-se a preocupação em permitir tal exceção ao
concurso público o fato, com o desenvolvimento do sistema único
de saúde, terem assumido grande relevo os programas de saúde da
família baseados na prevenção das doenças mediante ações
domiciliares ou comunitárias. Surgiu a profissão do agente
comunitário de saúde (ACS), reconhecida pela Lei n. 10.507, de
10 de julho de 2002, contando com mais de 150 mil trabalhadores em
todo o território nacional. Além da falta de uma
regulamentação apropriada que lhes confira os direitos
trabalhistas, os ACS têm sofrido com a falta de definição de um
modelo para a celebração do vínculo com a administração
pública. Ora são engajados através de termos de parceria entre
uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP
e a administração, ora através de contratos temporários, ora
através de cooperativas.
Para as administrações que desejam optar pela contratação
do ACS fazendo-o preencher um emprego público, hoje existe um
obstáculo constitucional. O trabalho do ACS consiste em ações
domiciliares ou comunitárias de prevenção à saúde. Para que a
população sinta-se confortável diante da visita do ACS ao seu
lar é imprescindível que este tenha laços com a comunidade. Que
seja conhecido e respeitado. O próprio art. 3o da Lei 10.507/02
reconheceu a necessidade em seu inciso I. Caso a administração
deseje fazer a contratação para preenchimento do emprego
público terá que abrir concurso público. Dele poderá
participar qualquer pessoa, independentemente de vínculos
residenciais e sociais com a comunidade cujas casas visitará. De
acordo com o vigente inciso II do art. 37 da CF, a administração
não pode contratar pessoas exclusivamente na comunidade onde as
ações do ACS serão desenvolvidas porque está adstrita ao
concurso público aberto.
A solução proposta é fazer o direito adequar-se à realidade
de um programa novo e essencial para reverter as precárias
condições de saúde do povo brasileiro. Por ela, a
administração pública, poderá adotar a modalidade do processo
seletivo pois permite o estabelecimento de procedimentos mais
simples, viabilizando a escolha de pessoas legitimadas e
reconhecidas pela comunidade destinatária das ações de saúde.
Vale destacar que a regra geral para o provimento de cargos e
empregos na administração pública deve continuar sendo a do
concurso público. Num país de forte tradição nepotista, o
concurso assegura igualdade de oportunidades para os postulantes a
uma vaga no serviço público. Ao mesmo tempo, facilita a
profissionalização dos servidores públicos, embora outras
medidas sejam indispensáveis à consecução deste objetivo.
Trata-se de modalidade de seleção democrática e aberta a todos,
independentemente de características pessoais.