Buscar novas fontes de
recursos ou ampliar as existentes deve ser uma preocupação
constante do gestor público. Recentemente houve uma mudança na
legislação do ITR, imposto de competência federal, tendo sido
criada a possibilidade dos municípios arrecadarem diretamente
esse tributo e que, como contrapartida, ficariam com a sua
arrecadação integral. Pela Constituição só 50% da sua
arrecadação pertencem aos municípios.
Leia e veja o que mudou e
toma as medidas necessárias para que seu município possa
desfrutar desse incremento de receita.
O presidente da República Luiz Inácio Lula da
Silva sancionou no dia 27 de dezembro de 2005 a Lei
11250/05,
que regulamenta a transferência integral do Imposto Territorial
Rural (ITR) para os municípios.
O Imposto Territorial Rural - ITR, está
previsto na Legislação Brasileira desde a Constituição de
1891. Trata-se, portanto, de um tributo bem antigo, sendo que a
competência inicialmente fora delegada aos Estados, tendo
passado sucessivamente, para os municípios e depois para a
União, cabendo parte do produto da arrecadação do tributo aos
municípios. A Constituição de 1988 fixou em 50% o repasse aos
entes municipais, ficando a União com os restantes 50%. E é
deste percentual de 50% que estava assegurado à União, que a
Emenda Constitucional nº 42/2003 abriu a possibilidade de ser
novamente recebido pelos municípios.
A potencialidade do ITR é evidente, uma vez que
o tributo tem como fato gerador a propriedade ou o domínio
útil de imóvel localizado em área rural, destacando-se
principalmente a grande extensão territorial rural em nosso
país. Apesar disso, o ITR, até hoje, não conseguiu apresentar
arrecadação à altura, pois a extensão do Território
Nacional dificultava a execução das tarefas de fiscalização
pelos órgãos federais. Estima-se que a perda na arrecadação,
por evasão ou
elisão, situa-se por volta de 100% do valor
arrecadado, o que confirma a sua potencialidade.
Tendo em vista este quadro, e já tardiamente,
vez que a emenda autorizativa fora aprovada ainda em dezembro de
2003, o Congresso Nacional, no final do ano de 2005, aprovou a
Lei Federal nº 11.250 /05. A partir dela qualquer município
passa a ter condições de receber integralmente o ITR desde
que, através de convênio, absorva as competências de
arrecadação e fiscalização do ITR.
O convênio que será estabelecido entre cada
município e a Secretaria da Receita Federal, atualmente
responsável pela arrecadação do ITR. Vale lembrar que o
Município que firmar esse convênio absorverá, tão-somente,
as atribuições de arrecadação e fiscalização do tributo. A
atividade legislativa, inclusive a determinação de alíquotas,
permanecerá sendo de competência da União. Como informação,
a lei que trata do ITR é a Lei 9393/96 alterada pela
Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001.
Ressalte-se que não será necessária edição
de Lei Municipal, uma vez que a assinatura do convênio é a
única formalidade prevista para que ocorra a delegação da
atribuição de arrecadar e fiscalizar.
Uma vez firmado convênio entre o Município e a
Secretaria da Receita Federal, o mesmo estará apto a
implementar políticas de arrecadação e fiscalização. Para
assumir essa responsabilidade é necessário que os gestores
municipais preparem seus quadros, capacitando o corpo funcional
e treinando seus agentes fiscais.
Sugere-se a leitura da legislação citada acima e do Decreto
4382/02 que regulamenta a tributação, fiscalização,
arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR