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Buscar novas fontes de recursos ou ampliar as existentes deve ser uma preocupação constante do gestor público. Recentemente houve uma mudança na legislação do ITR, imposto de competência federal, tendo sido criada a possibilidade dos municípios arrecadarem diretamente esse tributo e que, como contrapartida, ficariam com a sua arrecadação integral. Pela Constituição só 50% da sua arrecadação pertencem aos municípios.

Leia e veja o que mudou e toma as medidas necessárias para que seu município possa desfrutar desse incremento de receita.


COBRANÇA DO ITR PELOS MUNICÍPIOS

O presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva sancionou no dia 27 de dezembro de 2005 a Lei 11250/05, que regulamenta a transferência integral do Imposto Territorial Rural (ITR) para os municípios.

O Imposto Territorial Rural - ITR, está previsto na Legislação Brasileira desde a Constituição de 1891. Trata-se, portanto, de um tributo bem antigo, sendo que a competência inicialmente fora delegada aos Estados, tendo passado sucessivamente, para os municípios e depois para a União, cabendo parte do produto da arrecadação do tributo aos municípios. A Constituição de 1988 fixou em 50% o repasse aos entes municipais, ficando a União com os restantes 50%. E é deste percentual de 50% que estava assegurado à União, que a Emenda Constitucional nº 42/2003 abriu a possibilidade de ser novamente recebido pelos municípios.

A potencialidade do ITR é evidente, uma vez que o tributo tem como fato gerador a propriedade ou o domínio útil de imóvel localizado em área rural, destacando-se principalmente a grande extensão territorial rural em nosso país. Apesar disso, o ITR, até hoje, não conseguiu apresentar arrecadação à altura, pois a extensão do Território Nacional dificultava a execução das tarefas de fiscalização pelos órgãos federais. Estima-se que a perda na arrecadação, por evasão ou elisão, situa-se por volta de 100% do valor arrecadado, o que confirma a sua potencialidade.

Tendo em vista este quadro, e já tardiamente, vez que a emenda autorizativa fora aprovada ainda em dezembro de 2003, o Congresso Nacional, no final do ano de 2005, aprovou a Lei Federal nº 11.250 /05. A partir dela qualquer município passa a ter condições de receber integralmente o ITR desde que, através de convênio, absorva as competências de arrecadação e fiscalização do ITR.

O convênio que será estabelecido entre cada município e a Secretaria da Receita Federal, atualmente responsável pela arrecadação do ITR. Vale lembrar que o Município que firmar esse convênio absorverá, tão-somente, as atribuições de arrecadação e fiscalização do tributo. A atividade legislativa, inclusive a determinação de alíquotas, permanecerá sendo de competência da União. Como informação, a lei que trata do ITR é a Lei 9393/96 alterada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001.

Ressalte-se que não será necessária edição de Lei Municipal, uma vez que a assinatura do convênio é a única formalidade prevista para que ocorra a delegação da atribuição de arrecadar e fiscalizar.

Uma vez firmado convênio entre o Município e a Secretaria da Receita Federal, o mesmo estará apto a implementar políticas de arrecadação e fiscalização. Para assumir essa responsabilidade é necessário que os gestores municipais preparem seus quadros, capacitando o corpo funcional e treinando seus agentes fiscais.
Sugere-se a leitura da legislação citada acima e do Decreto 4382/02 que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR 

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