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A Dívida Ativa é um problema nem sempre bem resolvido pelos municípios. Tramita no Senado proposta de resolução que cria mecanismos para negociar créditos da Dívida Ativa com instituições financeiras. Apesar de ser uma alternativa a ser considerada, ela enfrenta grandes reações, principalmente do ponto de vista legal.

Veja abaixo a proposta e os argumentos principais contra a sua aprovação.


Tramita na Comissão de Assuntos econômicos do Senado projeto que permite aos municípios a cessão da dívida ativa a instituições financeiras para a sua cobrança.

O Projeto de Resolução 57/03, que autoriza a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos municípios a instituições financeiras já foi aprovado pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania e de Assuntos Econômicos e está para ser votado em plenário.

O projeto, de autoria do Senador Sérgio Cabral (PMDB-RJ), autoriza os municípios a ceder a instituições financeiras a sua dívida ativa consolidada para cobrança, por endosso-mandato, mediante uma antecipação no máximo igual ao valor de face dos créditos.

A Instituição Financeira ficará encarregada da cobrança, podendo parcelar os débitos tributários nas mesmas condições em que o município poderia fazê-lo. Ela prestará contas mensalmente das cobranças realizadas e, uma vez amortizada a antecipação, ela começa a repassar mensalmente ao município o resultado da cobrança efetivada a partir dessa data, sendo remunerada pelos custos operacionais constantes do contrato a ser celebrado com o município.

A proposta, entretanto, enfrenta grande resistência notadamente da parte de associações de procuradores. A argumentação contrária à proposta se fundamenta inicialmente em argumentos legais, onde a alegação é que o ente político é investido de competência e capacidade tributária, sendo, portanto, sujeito ativo da obrigação tributária, qualificando-se não só para instituir tributos, como, também, para cobrá-los dos respectivos sujeitos passivos. Para os que se opõem ao projeto, a indelegabilidade da competência tributária é indiscutível, conforme preceituado no caput do art. 7°, do CTN que trata da competência tributária. Adicionalmente, alegam em relação à capacidade tributária ativa, tratada nos §§ 1°, 2° e 3° desse artigo, que a possibilidade de sua delegação mediante previsão legislativa, aplica-se exclusivamente a tributos vinculados à prestação de serviços públicos, em sentido estrito, ou ao custeio das categorias sociais, de finalidade eminentemente extrafiscal. De todo modo, essa delegação decorrente, necessariamente, de previsão legal, quando muito, poderá ser dirigida a ente paraestatal, mas em hipótese nenhuma à iniciativa privada.
Alegam ainda que o art. 3° do Código Tributário Nacional, ao definir o tributo como sendo toda prestação pecuniária compulsória instituído, necessariamente, por lei e cobrado mediante atividade plenamente vinculada, aponta para o fato de que sua cobrança deverá ser feita pela Administração Pública, seguindo apenas os procedimentos que a lei determinar.

Existem também argumentações contrárias de outras naturezas, sendo as mais significativas:

- estímulo a inscrições indevidas em Dívida Ativa para aumento dos valores negociáveis;
- a possibilidade de contratação direta com as instituições financeiras sem o devido procedimento licitatório e sem a definição do valor mínimo de negociação entre o ente federativo e as entidades privadas, podendo trazer prejuízos exorbitantes aos Estados, Distrito Federal ou Municípios;
- o endividamento do ente público endossante, já que há previsão de antecipação de recursos sem qualquer garantia de que a cobrança realizada pela instituição financeira será bem sucedida;
- possibilidade de eternização do endosso-mandato, já que a Resolução impõe aos entes endossantes a irrevogabilidade daquele, enquanto não amortizada a antecipação, gerando verdadeira subjugação de Municípios, Estados e Distrito Federal endossante ao contrato, mesmo que a cobrança bancária se mostre ineficiente.

Outros defendem a medida por achá-la importante para pequenos municípios que não têm escala de operação suficiente para manter uma procuradoria encarregada pela cobrança de créditos, mas alegam que a ela deva ser autorizada através de alteração do Código Tributário Nacional e não por um projeto de resolução do Senado.

Discussões a parte, vale lembrar que um bom sistema de cobrança de tributos diminui a inadimplência e evita a necessidade de inscrição de muitos valores em Dívida Ativa. Consulte a CEBI, ela pode ajudá-lo a tornar mais eficiente a sua cobrança.

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