Tramita na Comissão de Assuntos
econômicos do Senado projeto que permite aos municípios a
cessão da dívida ativa a instituições financeiras para a sua
cobrança.
O Projeto de Resolução
57/03, que autoriza a
cessão, para cobrança, da dívida ativa dos municípios a
instituições financeiras já foi aprovado pelas Comissões de
Constituição, Justiça e Cidadania e de Assuntos Econômicos e
está para ser votado em plenário.
O projeto, de autoria do Senador Sérgio Cabral
(PMDB-RJ), autoriza os municípios a ceder a instituições
financeiras a sua dívida ativa consolidada para cobrança, por
endosso-mandato, mediante uma antecipação no máximo igual ao
valor de face dos créditos.
A Instituição Financeira ficará encarregada
da cobrança, podendo parcelar os débitos tributários nas
mesmas condições em que o município poderia fazê-lo. Ela
prestará contas mensalmente das cobranças realizadas e, uma
vez amortizada a antecipação, ela começa a repassar
mensalmente ao município o resultado da cobrança efetivada a
partir dessa data, sendo remunerada pelos custos operacionais
constantes do contrato a ser celebrado com o município.
A proposta, entretanto, enfrenta grande
resistência notadamente da parte de associações de
procuradores. A argumentação contrária à proposta se
fundamenta inicialmente em argumentos legais, onde a alegação
é que o ente político é investido de competência e
capacidade tributária, sendo, portanto, sujeito ativo da
obrigação tributária, qualificando-se não só para instituir
tributos, como, também, para cobrá-los dos respectivos
sujeitos passivos. Para os que se opõem ao projeto, a
indelegabilidade da competência tributária é indiscutível,
conforme preceituado no caput do art. 7°, do CTN que trata da
competência tributária. Adicionalmente, alegam em relação à
capacidade tributária ativa, tratada nos §§ 1°, 2° e 3°
desse artigo, que a possibilidade de sua delegação mediante
previsão legislativa, aplica-se exclusivamente a tributos
vinculados à prestação de serviços públicos, em sentido
estrito, ou ao custeio das categorias sociais, de finalidade
eminentemente extrafiscal. De todo modo, essa delegação
decorrente, necessariamente, de previsão legal, quando muito,
poderá ser dirigida a ente paraestatal, mas em hipótese
nenhuma à iniciativa privada.
Alegam ainda que o art. 3° do Código Tributário Nacional, ao
definir o tributo como sendo toda prestação pecuniária
compulsória instituído, necessariamente, por lei e cobrado
mediante atividade plenamente vinculada, aponta para o fato de
que sua cobrança deverá ser feita pela Administração
Pública, seguindo apenas os procedimentos que a lei determinar.
Existem também argumentações contrárias de
outras naturezas, sendo as mais significativas:
- estímulo a inscrições indevidas em Dívida
Ativa para aumento dos valores negociáveis;
- a possibilidade de contratação direta com as instituições
financeiras sem o devido procedimento licitatório e sem a
definição do valor mínimo de negociação entre o ente
federativo e as entidades privadas, podendo trazer prejuízos
exorbitantes aos Estados, Distrito Federal ou Municípios;
- o endividamento do ente público endossante, já que há
previsão de antecipação de recursos sem qualquer garantia de
que a cobrança realizada pela instituição financeira será
bem sucedida;
- possibilidade de eternização do endosso-mandato, já que a
Resolução impõe aos entes endossantes a irrevogabilidade
daquele, enquanto não amortizada a antecipação, gerando
verdadeira subjugação de Municípios, Estados e Distrito
Federal endossante ao contrato, mesmo que a cobrança bancária
se mostre ineficiente.
Outros defendem a medida por achá-la importante
para pequenos municípios que não têm escala de operação
suficiente para manter uma procuradoria encarregada pela
cobrança de créditos, mas alegam que a ela deva ser autorizada
através de alteração do Código Tributário Nacional e não
por um projeto de resolução do Senado.
Discussões a parte, vale lembrar que um bom
sistema de cobrança de tributos diminui a inadimplência e
evita a necessidade de inscrição de muitos valores em Dívida
Ativa. Consulte a CEBI, ela pode ajudá-lo a tornar mais
eficiente a sua cobrança.