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O Plano Diretor e as áreas rurais - oportunidades criadas pela Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005

Sérgio Villaça

Introdução

No boletim anterior foram apresentadas orientações gerais quanto ao conteúdo da Lei do Plano Diretor. Nesse boletim o editorial aborda um aspecto específico dessa Lei - como tratar a área rural naquele texto legal à luz da recente aprovação da Lei nº 11.250 de 27 de dezembro de 2005, também comentada no Boletim 20, e que cria a oportunidade do município administrar a cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).

Vale destacar que a Lei Federal nº 10.257/01 - denominada Estatuto da Cidade - que estabelece diretrizes gerais sobre a política urbana, determina em seu art. 40:

"Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

...

§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

......"

Em função de tal orientação percebe-se a necessidade de envolver as propriedades rurais, principalmente aquelas em locais estratégicos, nas propostas para o Plano Diretor.

Em relação ao ITR vale lembrar que trata-se de um tributo que a Constituição Federal atribui a competência de legislar e arrecadar à União bem como a obrigatoriedade de transferir aos municípios 50% da sua arrecadação. Pela Lei 11.250/05, a partir do momento que um município assume a sua administração ele passa a receber integralmente o produto da sua arrecadação. Mas o ganho não para aí - o caráter extrafiscal desse imposto é fato amplamente reconhecido. O propósito desse texto é explorar a utilização dessa característica na formulação das diretrizes para a zona rural que constarão do Plano Diretor.

A competência municipal para delimitar a sua zona urbana

Não é recente a discussão sobre a distinção entre imóvel urbano e imóvel rural. O Estatuto da Terra e, posteriormente, o art. 4º da Lei nº 8.629/93, elegem o critério da destinação para a caracterização do imóvel como rural ou urbano, ou seja, se o imóvel é destinado à moradia, comércio ou indústria, é urbano, se destinado à atividades agropecuárias, é rural.

Já o art. 32 do Código Tributário Nacional, ao definir o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -, elege o critério da localização, ou seja, se o imóvel está localizado dentro do perímetro urbano ele é urbano, caso contrário é rural.

"Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º. Para efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3(três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior".

O Código Tributário ao dar esta incumbência ao Município manteve o respeito a princípio derivado do art. 182 da Constituição Federal que estabelece ser esse ente federativo responsável, através de seu plano diretor, por instituir a política de desenvolvimento e expansão urbana, bem como prescrever as exigências para que a propriedade urbana cumpra sua função social.

"Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Assim, qualquer interpretação divergente com relação a essa competência fere frontalmente o princípio da autonomia dos municípios. Entretanto, o Código Tributário Nacional além de eleger o critério espacial para a incidência do IPTU, atribuiu adicionalmente ao município a competência para a definição não só da zona urbana como também da zona de expansão urbana e da zona urbanizável. Como conseqüência, a qualificação urbanística do solo urbano compreende a zona urbana, a zona de expansão urbana e a zona urbanizável, somente sendo considerada rural a zona que estiver fora destas zonas citadas. Quanto às zona de expansão urbana e urbanizável vale lembrar que ao serem consideradas como urbanas, nos termos do § 2º do art. 32 do Código Tributário, haverá a incidência do IPTU sobre imóveis nelas localizados.

O Plano Diretor e as zonas de expansão urbana e urbanizável

Observou-se que não há sentido em somente considerar-se urbana uma área que esteja na zona urbana do Município. A zona de expansão urbana, como o seu nome indica, deve ser tratada pelo planejamento municipal como o vetor da expansão populacional, vez que no futuro ela será transformada em novos bairros ou vilas do Município. Portanto, as propriedades ali localizadas estarão,desde já, sujeitas às limitações do direito de construir, bem como devem cumprir a função social, regras estabelecidas no plano diretor do Município.
Hely Lopes Meirelles1 ao discorrer sobre a zona de expansão urbana afirma o seguinte:

"Essas zonas, ainda que na área rural, devem ser desde logo delimitadas pelo Município e submetidas às restrições urbanísticas do Plano Diretor e às normas do Código de Obras para as suas edificações e traçado urbano.

Inútil seria aguardar-se a conversão dessas zonas em áreas urbanizadas, para, depois, sujeitá-las aos regulamentos edilícios e às regras urbanísticas que condicionam a formação da cidade. O Município deve orientar e preservar o desenvolvimento de seus aglomerados urbanos a fim de obter no futuro, cidades, vilas e bairros funcionais e humanos, com todos os requisitos que propiciam segurança, estética e conforto aos habitantes. Isto se consegue pela antecipação das exigências urbanísticas para as zonas de expansão urbana, que são as matrizes das futuras cidades"

Já a zona urbanizável, entendida com uma área programada para o exercício, fora do perímetro urbano e de expansão urbana, de uma ou mais funções urbanas elementares também tem características que a qualificam como urbana, estando pois sujeita às regras de Direito Urbanístico.

Ora, se as áreas de expansão urbana e urbanizáveis estão sujeitas às normas de Direito Urbanístico, tais como o direito de construir e o cumprimento da função social estabelecida no plano diretor, não há como negar-lhes a natureza jurídica de urbanas ou a aplicação, sobre elas, das normas constantes do Plano Diretor.

O Plano Diretor e o território rural

Esse capítulo trata especificamente do tratamento que o Plano Diretor deve dar à área rural, admitindo que como urbanas devem ser tratadas as áreas de expansão urbana e urbanizáveis. Ele realça os aspectos básicos a serem considerados quando da fixação das normas que irão garantir a integração e a complementaridade entre as atividades desenvolvidas em todo o território municipal, tanto as que se realizam no espaço urbano quanto as que se realizam na área rural.

O ponto de partida para a integração urbano x rural é o macrozoneamento rural. Realizado de forma diferente do macrozoneamento urbano, onde a base é, principalmente, a identificação das áreas prioritárias ou restritas para o incremento da ocupação e do adensamento feita a partir do conhecimento das capacidades de redes de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica e fornecimento de gás, além dos limites dos sistemas viário e de transporte coletivo, associado à orientações geotécnicas e dos riscos socioambientais, o macrozoneamento rural é está relacionado com solos, topografia, acessibilidades e infra-estruturas adequadas para as diversas formas de produção rural e usos não agrícolas como, por exemplo, turismo, chácaras de veraneio, moradias permanentes, e outros.

Além desses aspectos, o macrozoneamento rural deve levar em conta o princípio da sustentabilidade ambiental, com a destinação de áreas de preservação permanente e de reserva legal, segundo o estado de conservação dos recursos naturais, fauna e flora, e sua capacidade de regeneração.

Assim, é fundamental conhecer com detalhes o seu território rural. Kazuo Nakano2 apresenta a seguinte lista com as informações necessárias para que se conheça a zona rural:

· A estrutura das propriedades imobiliárias rurais com atividades agropecuárias, de extração vegetal e exploração mineral, caracterizadas quanto ao preço da terra, grau de concentração fundiária e perfil de arrendamento;
· As tendências de evolução e transformação na produção agropecuária, extração vegetal e exploração mineral, dependendo da situação;
· As principais destinações e formas de transporte dos produtos agropecuários, da extração vegetal e exploração mineral;
· As áreas com importantes recursos naturais preservados;
· As áreas com importantes recursos naturais preservados e com capacidade de recuperação;
· O passivo ambiental;
· O perfil do solo, do ponto de vista geotécnico e da produção agrícola;
· O perfil socioeconômico e a organização territorial dos núcleos-sede dos distritos rurais;
· Os loteamentos clandestinos classificados segundo sua estrutura fundiária, condições urbanísticas e perfil socioeconômico;
· Os condomínios residenciais fechados, formais e clandestinos;
· A presença ou não de indústrias poluidoras;
· As (in)compatibilidades entre as atividades agropecuárias, extrativistas, de exploração mineral e os núcleos de moradias, formais e clandestinos; e
· O perfil dos bens e imóveis de interesse histórico, arquitetônico e cultural como, por exemplo, fazendas antigas que guardam patrimônios de períodos econômicos anteriores.

É grande a dificuldade em se obter os dados que constam do rol acima. Tal se deve à inexistência de um cadastro de imóveis rurais atualizado e preciso. O melhor conjunto de dados a esse respeito é o que dispõe a Secretaria de Receita Federal, que o construiu com finalidade meramente tributária, a arrecadação do ITR. Como ele é mantido a partir das declarações anuais dos proprietários rurais e é grande a dificuldade em confirmar a qualidade desses dados, ele é incompleto e muito pouco preciso.

Kazuo Nakano3 detalha ainda a respeito da leitura socioterritorial da zona rural:

"Em geral, as zonas rurais possuem áreas de interesse para preservação ambiental com importantes mananciais hídricos, nascentes, cursos d'água, maciços vegetais, solos agriculturáveis, dentre outros recursos naturais. É importante qualificar a diversidade e as condições de preservação desses recursos e, em caso de estarem deteriorados, a capacidade de recomposição, por exemplo, de maciços vegetais e matas ciliares.
O desenvolvimento da agroindústria, a monocultura, a mecanização da produção agrícola, o uso de agrotóxicos, a prática de queimadas, dentre outras ações, têm gerado impactos ambientais que têm de ser analisados com precisão. Tais impactos geram passivos ambientais que é preciso avaliar. É preciso investigar as condições das áreas de preservação permanente, as reservas legais, as ocorrências de erosão, o assoreamento dos cursos d'água, a ocorrência ou não de contaminação do solo e dos recursos hídricos.
Quanto ao solo, é imprescindível identificar as áreas agriculturáveis e não agriculturáveis; e, dentre essas últimas, analisar as possibilidades de uso e ocupação para fins diversos. É importante ter o perfil planialtimétrico da zona rural, pois as declividades condicionam as formas de mecanização da produção e do cultivo. Nesse sentido, nas áreas com maiores declividades, com solo favorável ao plantio, pode-se desenvolver produção intensiva baseada em pequenas propriedades, na escala familiar."

Vale destacar, entretanto, que nem todos os problemas identificados pela leitura socioterritorial da zona rural têm soluções possíveis dentro dos limites de ação dos municípios, apesar de serem problemas que afetam diretamente a competência municipal de formular uma política de desenvolvimento urbano que garanta o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem- estar de seus habitantes.

Um desses problemas é o do parcelamento para fins urbanos de imóvel situado na área rural. Trata-se, evidentemente, de um problema que afeta diretamente a administração municipal, que, em função de parcelamentos na área rural, muitos deles clandestinos, se vê obrigada a levar serviços urbanos a pontos cada vez mais distantes do seu território. Essa prática cria, muitas das vezes, vazios nas áreas urbanas que permanecem ociosos por vários anos.

A esse respeito Milton Santos4 afirma que os

"...conjuntos habitacionais levantados com dinheiro público ...se situam quase invariavelmente nas periferias urbanas, a pretexto dos preços mais acessíveis dos terrenos...É desse modo que o BNH contribui para agravar a tendência ao espraiamento das cidades e para estimular a especulação imobiliária. Produzem-se novos vazios urbanos, ao passo que a população necessitada de habitação, mas sem poder pagar pelo seu preço nas áreas mais equipadas, deve deslocar-se para mais longe, ampliando o processo de periferização".

Uma solução para viabilizar a regulação municipal sobre essas áreas seria a demarcação de um novo perímetro urbano e das áreas de expansão urbana e urbanizáveis abrangendo os núcleos já existentes, mas que não é aceita de forma pacífica, já que muitos interpretam que a competência para legislar sobre tal assunto é exclusiva da União.

A leitura socioterritorial da zona rural e a Lei nº 11.250/2005

A Lei 11.250/2005, ao regulamentar o inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição Federal, determina que a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal.

Ora, como está prevista a delegação da atribuição do lançamento do crédito tributário e da cobrança, percebe-se que os municípios passam a ser os responsáveis pela manutenção do cadastro de contribuintes desse tributo.

A lei que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é a Lei nº 9.393, de 19 de Dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001. Ela define que o contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel, rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, cabendo a esse contribuinte o fornecimento das informações cadastrais de cada imóvel ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF) por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC. Hoje a Secretaria do Tesouro Nacional é a responsável pelo cadastro de propriedades rurais, mantido a partir dos dados do DIAC e que são complementados anualmente quando da declaração anual para cálculo do imposto. A citada lei adotou para o ITR a modalidade de lançamento conhecida como lançamento por homologação, atribuindo ao contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, a apuração e o pagamento do ITR nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, ficando tais atos sujeitos à homologação posterior.

Na declaração os contribuintes utilizam o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, preenchido de forma a permitir a auto-avaliação do valor da Terra Nua - VTN, base de cálculo do ITR. Para sua determinação o contribuinte deve fornecer informações sobre as áreas utilizadas - construções, culturas permanentes ou temporárias, pastagens cultivadas ou melhoradas e as áreas de florestas plantadas -, bem como sobre as áreas não utilizadas por serem de preservação permanente, de reserva legal ou de interesse ecológico para a proteção de ecossistemas.

Dispondo desses dados, com algumas inclusões que possam vir a ser feitas no documento de apuração do imposto, o município passa a ter informações que permitem fazer de forma permanente a leitura e a avaliação do seu espaço rural.

Haverá, adicionalmente, a possibilidade de ser construído um cadastro georreferenciado dos imóveis rurais, mapeando as características das propriedades agrícolas, uma das informações básicas para que se conheça a estrutura fundiária na zona rural.
Outro aspecto importante da Lei 11.250/2005 é a delegação da competência sobre a fiscalização do ITR. A fiscalização, de acordo com a doutrina, atua com a finalidade de obter elementos que permitam determinar, de forma precisa, a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuar a homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes. As competências e poderes da fiscalização, observadas as prescrições postas pelo Código Tributário Nacional, devem ser disciplinados pela legislação pertinente que pode impor regramento específico à um determinado tributo. Esse regulamento fixa normas a respeito da fiscalização do tributo em pauta e cria obrigações a serem atendidas pelos contribuintes com o objetivo de facilitar o trabalho da administração fiscal.

Essas obrigações passam a integrar o que a legislação tributária chama de obrigações acessórias. São obrigações sem conteúdo pecuniário que se traduzem na prestação positiva ou negativa (obrigação de fazer ou de não fazer) no interesse da fiscalização ou da arrecadação de tributos. Um aspecto importante dessas obrigações é que elas não dependem da existência de uma obrigação principal à qual se subordine. Ela pode estender-se a um não-contribuinte como meio de verificar se sua situação fiscal realmente é a de alguém que não deve o tributo.

O Decreto n.º 4.382 de 19 de setembro de 2002 que regulamenta o ITR apenas repete, relativamente à fiscalização, as prescrições existentes no Código Tributário Nacional. Justo seria, com a assunção dos municípios da competência pela fiscalização, introduzir na legislação dispositivos que objetivamente facilitem a ação fiscalizadora e que indiretamente contribuam para manter atualizados os dados sobre as propriedades rurais.

Conclusões

O Plano Diretor deve tratar não só das áreas urbanas, de expansão urbana ou urbanizáveis. Deve haver, no mínimo, a preocupação de integrar o macrozoneamento urbano com o do área rural, com a identificação de áreas com solos, topografia, acessibilidades e infra-estruturas adequadas para as diversas formas de produção agropecuária, extração vegetal e exploração mineral, bem como para outros usos como, por exemplo, turismo, chácaras de veraneio, moradias permanentes, dentre outros.

Há portanto que se conhecer aspectos da área rural que permitam seja ela tratada de forma adequada dentro das políticas de desenvolvimento e expansão urbana. Tal implica em dispor de um conjunto de dados nem sempre disponíveis para os planejadores municipais. Com a aprovação da Lei 11.250/2005, os municípios ao assumirem a arrecadação e fiscalização do ITR, passam a dispor automaticamente de um conjunto de dados que irá propiciar um conhecimento importante para a formulação de políticas para a área rural.


[1] Direito Municipal Brasileiro, 6ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1993, p. 70.

[2] O Planejamento do Município e o Território Rural, São Paulo, Instituto Polis, 2004, p. 29.

[3] Op. cit. p. 30.

[4] A urbanização brasileira. 2ª ed. São Paulo.: Hucitec, 1996, p. 112.

 

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