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Vencida a etapa de elaboração, discussão e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias começa o trabalho de elaboração da Lei Orçamentária. Nesse número e no próximo Boletim apresentaremos notícias de mudanças a serem observadas na elaboração dessa Lei. Começamos com a previsão de receita. Leia e veja o que mudou.


NOVIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA NO ORÇAMENTO DE 2007

A Secretaria da Receita editou a portaria nº 340, de 26 de abril de 2006, que aprova a 3ª edição do Manual de Receitas Públicas, que deverá ser utilizado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ela substitui a Portaria nº 303, de 28 de abril de 2005, e entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir da elaboração da lei orçamentária para 2007 e de sua respectiva execução. Algumas das mudanças estão comentadasabaixo.

Receitas Correntes Intra-Orçamentárias

Conceito

Entre as mudanças mais importantes se destaca a criação das Receitas Correntes Intra-Orçamentárias, assim entendidas as receitas correntes de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes do fornecimento de materiais, bens e serviços, recebimentos de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo.

As receitas intra-orçamentárias constituem contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação "91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social", incluída na Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 688, de 14 de outubro de 2005. Dessa forma, na consolidação das contas públicas, essas despesas e receitas poderão ser identificadas, de modo que se anulem os efeitos das duplas contagens decorrentes de sua inclusão no orçamento.

Classificação

Para a classificação da receita, permanece regra de codificaçãocomposta dos seguintes níveis:

1º Nível - Categoria Econômica
2º Nível - Subcategoria Econômica
3º Nível - Fonte
4º Nível - Rubrica
5º Nível - Alínea
6º Nível - Subalínea

Para atender às necessidades internas, os Municípios poderão detalhar as classificações orçamentárias constantes do anexo I do Manual da Receitas, a partir do nível ainda não detalhado. A administração dos níveis já detalhados cabe à União.

Exemplo: no anexo I temos o código 1.1.1.2.04.10 - Pessoas Físicas, onde:

 -
|
|Privativo  
|   STN
|
 -
1 = Receita Corrente (Categoria Econômica);
1 = Receita Tributária (Subcategoria Econômica);
1 = Receita de Impostos (Fonte);
2 = Impostos sobre o Patrimônio e a Renda (Rubrica);
04 = Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Alínea);
10 = Pessoas Físicas (Subalínea).
XX = NÍVEL DE DETALHAMENTO OPTATIVO.

Um outro exemplo: para o código 1.1.2.1.40.00 - Taxas de Serviço de Transporte Marítimo de Passageiros, temos:

 -
|
|Privativo  
|   STN
|
 -
1 = Receita Corrente (Categoria Econômica);
1 = Receita Tributária (Subcategoria Econômica);
2 = Taxas (Fonte);
1 = Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia (Rubrica);
40 = Taxas Serv. de Transp. Marítimo de Passag. (Alínea)
00 = NÍVEL DE DETALHAMENTO OPTATIVO (Subalínea).
XX = NÍVEL DE DETALHAMENTO OPTATIVO.

As receitas correntes intra-orçamentárias serão classificadas nos mesmos níveis de subcategorias econômicas em que são classificadas as receitas correntes. No entanto, atendem à especificidade de se referirem a operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social da mesma esfera governamental.

As rubricas das receitas intra-orçamentárias deverão ser identificadas a partir dos códigos:
7000.00.00 - Receitas Intra-Orçamentárias Correntes
8000.00.00 - Receitas Intra-Orçamentárias de Capital

O mecanismo de formação do código dessas receitas consiste em substituir a categoria econômica da natureza pelos dígitos 7, se receita intra-orçamentária corrente, e 8, se receita intra-orçamentária de capital. Os demais níveis deverão ser mantidos, conforme a conta original.

Exemplo: O IPTU pago por uma empresa estatal dependente será classificado na conta 7112.02.00 - IPTU (receita intra-orçamentária). O código a ser usadopara registro do IPTU dos contribuintes que não sejam participantes do orçamento fiscal do município permanece 1112.02.00.

Dedução de receitas

Desde a criação dos códigos para as retenções feitas para a formação do FUNDEF, a STN vem ampliando o conceito de dedução. Para o exercício de 2006 foi ampliado o significado do código 9721.01.02, que para além do registro da dedução do FUNDEF na arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o código passou a ser também usado para registro do redutor financeiro do FPM de acordo com a Lei Complementar 91/97.
Na nova portaria lê-se a respeito das deduções:

"No âmbito da administração pública, a dedução de receita é utilizada nas seguintes situações, entre outras:
- Restituição de tributos recebidos a maior ou indevidamente;
- Recursos que o ente tenha a competência de arrecadar, mas que pertencem a outro ente, de acordo com a lei vigente;
- Demonstrar contabilmente a renúncia de receita.
As rubricas de deduções das receitas devem ser identificadas a partir do código 9000.00.00. O mecanismo de formação do código de dedução consiste em substituir a categoria econômica da natureza a ser deduzida pelo dígito "9", mantendo-se os demais níveis".

Vale ressaltar, entretanto, que a portaria não apresenta qualquer orientação adicional quanto ao uso de tais códigos, não sendo feita qualquer referência à sua existência no anexo I, o que detalha o elenco de códigos para uso na elaboração e execução do orçamento de 2007.

Clique e veja a portaria na íntegra.

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