NOVIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA NO ORÇAMENTO DE
2007
A Secretaria da Receita editou a portaria nº 340, de 26 de
abril de 2006, que aprova a 3ª edição do Manual de Receitas
Públicas, que deverá ser utilizado pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Ela substitui a Portaria nº
303, de 28 de abril de 2005, e entra em vigor na data de sua
publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir da
elaboração da lei orçamentária para 2007 e de sua respectiva
execução. Algumas das mudanças estão comentadasabaixo.
Receitas Correntes Intra-Orçamentárias
Conceito
Entre as mudanças mais importantes se destaca a criação
das Receitas Correntes Intra-Orçamentárias, assim entendidas
as receitas correntes de órgãos, fundos, autarquias,
fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social
decorrentes do fornecimento de materiais, bens e serviços,
recebimentos de impostos, taxas e contribuições, além de
outras operações, quando o fato que originar a receita
decorrer de despesa de órgão, fundo, autarquia, fundação,
empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses
orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo.
As receitas intra-orçamentárias constituem contrapartida
das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação "91 -
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social", incluída na Portaria Interministerial
STN/SOF n° 163/2001 pela Portaria Interministerial STN/SOF nº
688, de 14 de outubro de 2005. Dessa forma, na consolidação
das contas públicas, essas despesas e receitas poderão ser
identificadas, de modo que se anulem os efeitos das duplas
contagens decorrentes de sua inclusão no orçamento.
Classificação
Para a classificação da receita, permanece regra de
codificaçãocomposta dos seguintes níveis:
1º Nível - Categoria Econômica
2º Nível - Subcategoria Econômica
3º Nível - Fonte
4º Nível - Rubrica
5º Nível - Alínea
6º Nível - Subalínea
Para atender às necessidades internas, os Municípios
poderão detalhar as classificações orçamentárias constantes
do anexo I do Manual da Receitas, a partir do nível ainda não
detalhado. A administração dos níveis já detalhados cabe à
União.
Exemplo: no anexo I temos o código 1.1.1.2.04.10 - Pessoas
Físicas, onde:
-
|
|Privativo
| STN
|
- |
1 =
Receita Corrente (Categoria Econômica);
1 = Receita Tributária (Subcategoria Econômica);
1 = Receita de Impostos (Fonte);
2 = Impostos sobre o Patrimônio e a Renda (Rubrica);
04 = Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza (Alínea);
10 = Pessoas Físicas (Subalínea).
XX = NÍVEL DE DETALHAMENTO OPTATIVO. |
Um outro exemplo: para o código 1.1.2.1.40.00 - Taxas de
Serviço de Transporte Marítimo de Passageiros, temos:
-
|
|Privativo
| STN
|
- |
1 =
Receita Corrente (Categoria Econômica);
1 = Receita Tributária (Subcategoria Econômica);
2 = Taxas (Fonte);
1 = Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia (Rubrica);
40 = Taxas Serv. de Transp. Marítimo de Passag. (Alínea)
00 = NÍVEL DE DETALHAMENTO OPTATIVO (Subalínea).
XX = NÍVEL DE DETALHAMENTO OPTATIVO. |
As receitas correntes intra-orçamentárias serão
classificadas nos mesmos níveis de subcategorias econômicas em
que são classificadas as receitas correntes. No entanto,
atendem à especificidade de se referirem a operações entre
órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais
dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social da mesma esfera governamental.
As rubricas das receitas intra-orçamentárias deverão ser
identificadas a partir dos códigos:
7000.00.00 - Receitas Intra-Orçamentárias Correntes
8000.00.00 - Receitas Intra-Orçamentárias de Capital
O mecanismo de formação do código dessas receitas consiste
em substituir a categoria econômica da natureza pelos dígitos
7, se receita intra-orçamentária corrente, e 8, se receita
intra-orçamentária de capital. Os demais níveis deverão ser
mantidos, conforme a conta original.
Exemplo: O IPTU pago por uma empresa estatal dependente será
classificado na conta 7112.02.00 - IPTU (receita
intra-orçamentária). O código a ser usadopara registro do
IPTU dos contribuintes que não sejam participantes do
orçamento fiscal do município permanece 1112.02.00.
Dedução de receitas
Desde a criação dos códigos para as retenções feitas
para a formação do FUNDEF, a STN vem ampliando o conceito de
dedução. Para o exercício de 2006 foi ampliado o significado
do código 9721.01.02, que para além do registro da dedução
do FUNDEF na arrecadação do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM), o código passou a ser também usado para
registro do redutor financeiro do FPM de acordo com a Lei
Complementar 91/97.
Na nova portaria lê-se a respeito das deduções:
"No âmbito da administração pública, a dedução de
receita é utilizada nas seguintes situações, entre outras:
- Restituição de tributos recebidos a maior ou indevidamente;
- Recursos que o ente tenha a competência de arrecadar, mas que
pertencem a outro ente, de acordo com a lei vigente;
- Demonstrar contabilmente a renúncia de receita.
As rubricas de deduções das receitas devem ser identificadas a
partir do código 9000.00.00. O mecanismo de formação do
código de dedução consiste em substituir a categoria
econômica da natureza a ser deduzida pelo dígito
"9", mantendo-se os demais níveis".
Vale ressaltar, entretanto, que a portaria não apresenta
qualquer orientação adicional quanto ao uso de tais códigos,
não sendo feita qualquer referência à sua existência no
anexo I, o que detalha o elenco de códigos para uso na
elaboração e execução do orçamento de 2007.
Clique
e veja a portaria na íntegra.