Provias terá R$ 300 milhões do BNDES para
investimento de prefeituras em rodovias
O Programa de Intervenções Viárias (PROVIAS)
foi anunciado no dia 24/04 em Brasília pelo presidente Luiz
Inácio Lula da Silva. Trata-se de um programa aprovado pela
diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) para o financiamento de prefeituras para a
aquisição de máquinas e equipamentos nacionais destinados a
investimentos em vias públicas, rodovias e estradas.
Com uma estimativa de desembolso de R$ 300 milhões, a
iniciativa objetiva aumentar a capacidade de investimentos do
setor público municipal em obras em rodovias e vias urbanas e
ao mesmo tempo produzir um impacto positivo sobre a geração de
emprego e renda, sobretudo em regiões do interior do país.
indiretamente criando.
Além das obras, as prefeituras também têm a oportunidade
de renovarem ou formarem patrulhas mecanizadas - como tratores,
carrocerias, caminhões e demais equipamentos voltados para a
melhoria da infra-estrutura local - com efeitos benéficos sobre
a qualidade de vida da população das regiões contempladas com
os investimentos.
O programa prevê a concessão de crédito para a compra de
equipamentos para pavimentação, como trator de lagartas,
trator de roda, carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica,
pá carregadeira, motoniveladora, retroescavadeira, rolo
compressor, usina de asfalto móvel, compactador e secador de
solo, fresadora de asfalto, distribuidor de asfalto e cortadora
de piso. Poderão ser financiados, ainda, chassis de caminhão
leve, médio, pesado e caminhão trator, além de carrocerias
(graneleira, carga seca, baú de alumínio, plataforma,
betoneira, tanques, contêineres, frigorífica, poliguindaste,
compactadora de lixo, basculante e alumínio).
Por se tratar de operações indiretas (via agente
financeiro), o programa terá maior agilidade nos desembolsos,
uma vez que o Banco poderá liberar os recursos cinco dias
úteis após receber o pedido de liberação pelo agente
financei
Em resumo, as condições do programa são:
- o BNDES poderá financiar 100% do equipamento adquirido;
- os desembolsos do BNDES para o PROVIAS serão realizados por
meio de agente financeiro oficial, sendo o financiamento
contratado mediante autorização da Secretaria do Tesouro
Nacional (STN) . A solicitação à STN deverá ser encaminhada
pelo próprio município em conjunto com o agente financeiro
escolhido;
- o custo é de TJLP (atualmente em 8,15%), mais spread do BNDES
de 1%, podendo os agentes repassadores cobrar juros de até 3%
ao ano das prefeituras, sendo esses responsáveis pela
definição das garantias;
- o prazo de pagamento será de 54 meses, incluindo a carência
de até seis meses;
- municípios com até 50 mil habitantes poderão obter
financiamento de até R$ 1,25 milhão. O limite sobe para até
R$ 3 milhões para aqueles com mais de 50 mil habitantes;
- o PROVIAS tem vigência até 31 de dezembro deste ano.
É bom estar atento ao que a Lei de Responsabilidade Fiscal
determina para a realização de operações de crédito:
Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento
dos limites e condições relativos à realização de
operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive
das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o
em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando
a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da
operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a
contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos
adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos
recursos provenientes da operação, exceto no caso de
operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado
Federal; (Resoluções 40/2001
e 43/2001)
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se
tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da
Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta
Lei Complementar.
§ 2o .....
§ 3o Para fins do disposto no inciso V do § 1o,
considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos
recursos de operações de crédito nele ingressados e o das
despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas
sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com
o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo
de competência do ente da Federação, se resultar a
diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso
I for concedido por instituição financeira controlada pelo
ente da Federação, o valor da operação será deduzido das
despesas de capital;
.......
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de
crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à
dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação
de que a operação atende às condições e limites
estabelecidos.
§ 1o A operação realizada com infração do disposto nesta
Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu
cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o
pagamento de juros e demais encargos financeiros.
§ 2o Se a devolução não for efetuada no exercício de
ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na
lei orçamentária para o exercício seguinte.
§ 3o Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou
constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos
incisos do § 3o do art. 23.
§ 4o Também se constituirá reserva, no montante equivalente
ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art.
167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3o do
art. 32.
Vale lembrar que a referida Lei trata também da questão da
garantia:
Seção V
Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações
de crédito internas ou externas, observados o disposto neste
artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os
limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
(resolução 43/2001)
§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de
contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser
concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear
relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às
entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do
próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou
Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir
na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas
e provenientes de transferências constitucionais, com outorga
de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo
valor na liquidação da dívida vencida.
.....
§ 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados
pelo Senado Federal.
§ 6o É vedado às entidades da administração indireta,
inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder
garantia, ainda que com recursos de fundos.
§ 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de
garantia por:
I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à
prestação de contragarantia nas mesmas condições;
II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da
lei.
§ 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão
às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas,
de acordo com a legislação pertinente;
II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de
natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente,
quanto às operações de seguro de crédito à exportação.
§ 9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de
garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as
transferências constitucionais ao ressarcimento daquele
pagamento.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada
pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada
em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos
créditos ou financiamentos até a total liquidação da
mencionada dívida.
Se o seu município pode atender a essas condições, vale a
pena consultar os agentes financeiros oficiais do BNDES e
avaliar a possibilidade de utilização dos recursos desse
programa.