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Recentemente a imprensa deu muito destaque à situação precária da malha rodoviária federal. A causa principal da deterioração das estradas foi a falta de manutenção. Evitar que o fato se repita também com as malhas urbanas e rodoviárias dos municípios, que hoje não dispõem de capacidade de investimento no setor, é o objetivo do PROVIAS, programa lançado no mês de abril de 2006 pelo BNDES. Vale a pena ler e meditar sobre a adesão do seu município ao programa.


Provias terá R$ 300 milhões do BNDES para investimento de prefeituras em rodovias

O Programa de Intervenções Viárias (PROVIAS) foi anunciado no dia 24/04 em Brasília pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Trata-se de um programa aprovado pela diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para o financiamento de prefeituras para a aquisição de máquinas e equipamentos nacionais destinados a investimentos em vias públicas, rodovias e estradas.

Com uma estimativa de desembolso de R$ 300 milhões, a iniciativa objetiva aumentar a capacidade de investimentos do setor público municipal em obras em rodovias e vias urbanas e ao mesmo tempo produzir um impacto positivo sobre a geração de emprego e renda, sobretudo em regiões do interior do país. indiretamente criando.

Além das obras, as prefeituras também têm a oportunidade de renovarem ou formarem patrulhas mecanizadas - como tratores, carrocerias, caminhões e demais equipamentos voltados para a melhoria da infra-estrutura local - com efeitos benéficos sobre a qualidade de vida da população das regiões contempladas com os investimentos.

O programa prevê a concessão de crédito para a compra de equipamentos para pavimentação, como trator de lagartas, trator de roda, carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, pá carregadeira, motoniveladora, retroescavadeira, rolo compressor, usina de asfalto móvel, compactador e secador de solo, fresadora de asfalto, distribuidor de asfalto e cortadora de piso. Poderão ser financiados, ainda, chassis de caminhão leve, médio, pesado e caminhão trator, além de carrocerias (graneleira, carga seca, baú de alumínio, plataforma, betoneira, tanques, contêineres, frigorífica, poliguindaste, compactadora de lixo, basculante e alumínio).

Por se tratar de operações indiretas (via agente financeiro), o programa terá maior agilidade nos desembolsos, uma vez que o Banco poderá liberar os recursos cinco dias úteis após receber o pedido de liberação pelo agente financei

Em resumo, as condições do programa são:

- o BNDES poderá financiar 100% do equipamento adquirido;
- os desembolsos do BNDES para o PROVIAS serão realizados por meio de agente financeiro oficial, sendo o financiamento contratado mediante autorização da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) . A solicitação à STN deverá ser encaminhada pelo próprio município em conjunto com o agente financeiro escolhido;
- o custo é de TJLP (atualmente em 8,15%), mais spread do BNDES de 1%, podendo os agentes repassadores cobrar juros de até 3% ao ano das prefeituras, sendo esses responsáveis pela definição das garantias;
- o prazo de pagamento será de 54 meses, incluindo a carência de até seis meses;
- municípios com até 50 mil habitantes poderão obter financiamento de até R$ 1,25 milhão. O limite sobe para até R$ 3 milhões para aqueles com mais de 50 mil habitantes;
- o PROVIAS tem vigência até 31 de dezembro deste ano.
É bom estar atento ao que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina para a realização de operações de crédito:

Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação

Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; (Resoluções 40/2001 e 43/2001)
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2o .....
§ 3o Para fins do disposto no inciso V do § 1o, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;
.......
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
§ 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
§ 2o Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.
§ 3o Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3o do art. 23.
§ 4o Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3o do art. 32.
Vale lembrar que a referida Lei trata também da questão da garantia:

Seção V
Da Garantia e da Contragarantia

Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal. (resolução 43/2001)
§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
.....
§ 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
§ 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
§ 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia por:
I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;
II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
§ 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;
II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.
§ 9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

Se o seu município pode atender a essas condições, vale a pena consultar os agentes financeiros oficiais do BNDES e avaliar a possibilidade de utilização dos recursos desse programa.

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