Apresenta-se abaixo um resumo dos principais
aspectos do FundoNacional de Assistência Social retirado da
cartilha Gestão de Recursos Federais publicada pela
Controladoria Geral da União.
FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Base Legal: Lei nº 8.742, de 7/12/1993, que
dispõe sobre a organização da assistência social e dá
outras providências, que pode ser acessada na página:
http://www.desenvolvimentosocial.gov.br/mds/_htm/fnas/fnas.shtm.
1) O que é o Fundo Nacional de Assistência
Social?
É um fundo criado em 1993 pela Lei Orgânica da Assistência
Social para financiar as ações governamentais da área de
assistência social, que incluem: a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o
amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da
integração ao mercado de trabalho; a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária; e a
garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
2) Por que os municípios recebem recursos desse
fundo?
Porque a Lei Orgânica da Assistência Social estabeleceu um
Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social
de forma que as ações de assistência social organizadas nas
três esferas de governo realizam-se de forma articulada,
cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e execução dos benefícios, serviços, programas
e projetos, em suas respectivas esferas e dimensões, aos
estados, ao Distrito Federal e aos municípios, de modo que o
financiamento dessas ações também deve ser custeado pelas
três esferas de governo.
3) O que é necessário para que o município
receba repasses do Fundo Nacional de Assistência Social?
É necessário que sejam instituídos e estejam em efetivo
funcionamento o Conselho de Assistência Social, de composição
paritária (igual número de representantes) entre governo e
sociedade civil; o Fundo de Assistência Social, com
orientação e controle dos respectivos Conselhos de
Assistência Social e o Plano de Assistência Social. Também é
necessária a comprovação orçamentária dos recursos
próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus
respectivos Fundos de Assistência Social. Além dos itens
citados, é necessário que o município não possua registros
de inadimplência no SIAFI. Em tal hipótese, e com vistas a
sanar a pendência com o Governo Federal, o Ordenador de
Despesas da Prefeitura deve requerer a instauração de uma
Tomada de Contas Especial à Unidade de Contabilidade do
concedente que gerou a inadimplência.
A Tomada de Contas Especial é a reunião de todos os meios de
prova sobre determinada transferência e a elaboração de um
relatório relativo aos fatos ocorridos, inclusive no que se
refere aos resultados físicos.
4) O que são os Conselhos Municipais e como
são instituídos?
São instâncias deliberativas do sistema descentralizado e
participativo de assistência social, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil e são
instituídos mediante lei municipal específica.
5) É necessária a celebração de convênios
ou instrumentos congêneres para o município receber os
recursos?
Não, desde que os recursos sejam aplicados segundo as
prioridades estabelecidas nos planos de assistência social
aprovados pelos respectivos conselhos, buscando a
compatibilização no plano estadual e respeito ao princípio de
eqüidade.
6) Como é calculado o valor a ser recebido pelo
município?
Levando em conta a realidade local e a especificidade dos custos
das diferentes modalidades de atendimento de cada
programa/ação executado, foram definidos valores por pessoas
atendidas de acordo com as metas pactuadas.
Esses valores deverão ser complementados com recursos próprios
dos estados, Distrito Federal e municípios.
7) E de que forma os recursos serão
disponibilizados aos municípios?
Os recursos serão transferidos para a conta do Fundo Municipal
de Assistência Social. Esses recursos devem ser mantidos em
contas específicas para cada programa/ação, podendo ser
movimentadas somente mediante cheque nominal ao credor ou ordem
bancária. Enquanto não utilizados na sua finalidade, os
recursos devem ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de
poupança ou no mercado financeiro.
8) Em que podem ser utilizados os recursos do
programa?
Basicamente em despesas correntes, tais como: aquisição de
materiais de consumo (didático, esportivo, alimentação,
limpeza, higiene, vestuário, etc.), pagamentos eventuais de
serviços de terceiros, como pequenos reparos na instalações
físicas (pintura, reboco, rede elétrica e hidráulica, piso,
etc.), dentre outros.
Orienta-se, também, que os recursos não devem ser utilizados
em aluguel de imóvel, pagamento de salários a funcionários
públicos, recolhimento de encargos sociais, rescisão de
contrato de trabalho, vale-transporte e refeição, passagens e
diárias, aquisição de bens e material permanente,
construção ou ampliação de imóveis.
9) O que deve ser feito com o saldo de recursos
existente na conta bancária?
Conforme já informado, enquanto não utilizados na sua
finalidade, os saldos devem ser obrigatoriamente aplicados em
caderneta de poupança ou no mercado financeiro. Contudo, o
saldo proveniente exclusivamente de metas não executadas
deverá ser informado por meio do acompanhamento físico e
enviado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, para dedução nas parcelas subseqüentes.
10) E como deverá ser feita a prestação de
contas desses recursos?
Deverá ser feita ao Fundo Nacional de Assistência Social
(FNAS). No caso de serviços e ação continuada, os gestores
estaduais, do Distrito Federal e dos municípios terão o prazo
de 60 dias após o encerramento do exercício para a
apresentação da prestação de contas ou, quando for o caso,
90 dias após o recebimento do último repasse do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
11) A quem cabe fiscalizar o cumprimento das
obrigações assumidas pelo município?
Ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que
manterá cadastros dos beneficiários de transferências e
registros relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e
a regularidade da aplicação dos recursos, sendo esta
condição indispensável para a liberação de novas parcelas.
Para esse fim, o gestor do Fundo Municipal de Assistência
Social deverá encaminhar ao gestor estadual
relatórios/demonstrativos correspondentes ao período de
liberação dos recursos, contendo o desempenho do programa, as
receitas e despesas, o saldo anterior e para o período
subseqüente ou a recolher.
A não apresentação do relatório, na forma e prazo
estabelecidos, correspondente à parcela de recursos recebidos,
implicará inscrição do órgão beneficiário na condição de
inadimplente, no Cadastro Informativo (CADIN) e no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
(SIAFI), impedindo-o, em conseqüência, de celebrar convênio
com a União ou dela receber recursos.
Além disso, segundo a Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS), cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a
fiscalização das entidades e organizações de assistência
social.
É assegurado ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo da União, por intermédio
da CGU, o acesso, a qualquer tempo, à documentação
comprobatória da execução da despesa, aos registros dos
programas e a toda documentação pertinente à assistência
social custeada com recursos do FNAS.
12) Onde encontramos mais informações sobre o
FNAS?
Nos endereços eletrônicos:
http://www.desenvolvimentosocial.gov.br/mds/;
http://www.desenvolvimentosocial.gov.br/mds/_htm/fnas/fnas.shtm;
http://www.desenvolvimentosocial.gov.br/mds/_htm/legislacao/legislacao.shtm.