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A realização de ações ligadas à assistência social está entre as competências comuns da União, Estados e Municípios previstas no art. 23 da Constituição. A União, como forma de repartição de suas receitas, criou em 1993 o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). O FNAS tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar o benefício de prestação continuada e apoiar serviços, programas e projetos de assistência social e cabendo a sua gestão ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, órgão responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social formulada pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

Cabe aos municípios a aplicação dos recursos transferidos pela União, sendo também obrigados, anualmente, a prestar contas ao FNAS sobre o uso desses recursos. O Ministério do Desenvolvimento Social tem a responsabilidade de análise da regularidade das aplicações, ficando as liberações futuras submetidas à aprovação das contas apresentadas. Essas contas ficam também disponíveis para que o Tribunal de Contas da União (TCU) possa avaliar a sua regularidade.

Assim, é fundamental que os gestores municipais conheçam o funcionamento do FNAS e fiquem atentos ao cumprimento das exigências de forma a não comprometer o recebimento desses recursos.


Apresenta-se abaixo um resumo dos principais aspectos do FundoNacional de Assistência Social retirado da cartilha Gestão de Recursos Federais publicada pela Controladoria Geral da União.

FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Base Legal: Lei nº 8.742, de 7/12/1993, que dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências, que pode ser acessada na página:
http://www.desenvolvimentosocial.gov.br/mds/_htm/fnas/fnas.shtm.

1) O que é o Fundo Nacional de Assistência Social?
É um fundo criado em 1993 pela Lei Orgânica da Assistência Social para financiar as ações governamentais da área de assistência social, que incluem: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2) Por que os municípios recebem recursos desse fundo?
Porque a Lei Orgânica da Assistência Social estabeleceu um Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social de forma que as ações de assistência social organizadas nas três esferas de governo realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos benefícios, serviços, programas e projetos, em suas respectivas esferas e dimensões, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, de modo que o financiamento dessas ações também deve ser custeado pelas três esferas de governo.

3) O que é necessário para que o município receba repasses do Fundo Nacional de Assistência Social?
É necessário que sejam instituídos e estejam em efetivo funcionamento o Conselho de Assistência Social, de composição paritária (igual número de representantes) entre governo e sociedade civil; o Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social e o Plano de Assistência Social. Também é necessária a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social. Além dos itens citados, é necessário que o município não possua registros de inadimplência no SIAFI. Em tal hipótese, e com vistas a sanar a pendência com o Governo Federal, o Ordenador de Despesas da Prefeitura deve requerer a instauração de uma Tomada de Contas Especial à Unidade de Contabilidade do concedente que gerou a inadimplência.
A Tomada de Contas Especial é a reunião de todos os meios de prova sobre determinada transferência e a elaboração de um relatório relativo aos fatos ocorridos, inclusive no que se refere aos resultados físicos.

4) O que são os Conselhos Municipais e como são instituídos?
São instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil e são instituídos mediante lei municipal específica.

5) É necessária a celebração de convênios ou instrumentos congêneres para o município receber os recursos?
Não, desde que os recursos sejam aplicados segundo as prioridades estabelecidas nos planos de assistência social aprovados pelos respectivos conselhos, buscando a compatibilização no plano estadual e respeito ao princípio de eqüidade.

6) Como é calculado o valor a ser recebido pelo município?
Levando em conta a realidade local e a especificidade dos custos das diferentes modalidades de atendimento de cada programa/ação executado, foram definidos valores por pessoas atendidas de acordo com as metas pactuadas.
Esses valores deverão ser complementados com recursos próprios dos estados, Distrito Federal e municípios.

7) E de que forma os recursos serão disponibilizados aos municípios?
Os recursos serão transferidos para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social. Esses recursos devem ser mantidos em contas específicas para cada programa/ação, podendo ser movimentadas somente mediante cheque nominal ao credor ou ordem bancária. Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos devem ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou no mercado financeiro.

8) Em que podem ser utilizados os recursos do programa?
Basicamente em despesas correntes, tais como: aquisição de materiais de consumo (didático, esportivo, alimentação, limpeza, higiene, vestuário, etc.), pagamentos eventuais de serviços de terceiros, como pequenos reparos na instalações físicas (pintura, reboco, rede elétrica e hidráulica, piso, etc.), dentre outros.
Orienta-se, também, que os recursos não devem ser utilizados em aluguel de imóvel, pagamento de salários a funcionários públicos, recolhimento de encargos sociais, rescisão de contrato de trabalho, vale-transporte e refeição, passagens e diárias, aquisição de bens e material permanente, construção ou ampliação de imóveis.

9) O que deve ser feito com o saldo de recursos existente na conta bancária?
Conforme já informado, enquanto não utilizados na sua finalidade, os saldos devem ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou no mercado financeiro. Contudo, o saldo proveniente exclusivamente de metas não executadas deverá ser informado por meio do acompanhamento físico e enviado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para dedução nas parcelas subseqüentes.

10) E como deverá ser feita a prestação de contas desses recursos?
Deverá ser feita ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). No caso de serviços e ação continuada, os gestores estaduais, do Distrito Federal e dos municípios terão o prazo de 60 dias após o encerramento do exercício para a apresentação da prestação de contas ou, quando for o caso, 90 dias após o recebimento do último repasse do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

11) A quem cabe fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo município?
Ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que manterá cadastros dos beneficiários de transferências e registros relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e a regularidade da aplicação dos recursos, sendo esta condição indispensável para a liberação de novas parcelas.
Para esse fim, o gestor do Fundo Municipal de Assistência Social deverá encaminhar ao gestor estadual relatórios/demonstrativos correspondentes ao período de liberação dos recursos, contendo o desempenho do programa, as receitas e despesas, o saldo anterior e para o período subseqüente ou a recolher.
A não apresentação do relatório, na forma e prazo estabelecidos, correspondente à parcela de recursos recebidos, implicará inscrição do órgão beneficiário na condição de inadimplente, no Cadastro Informativo (CADIN) e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), impedindo-o, em conseqüência, de celebrar convênio com a União ou dela receber recursos.
Além disso, segundo a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades e organizações de assistência social.
É assegurado ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União, por intermédio da CGU, o acesso, a qualquer tempo, à documentação comprobatória da execução da despesa, aos registros dos programas e a toda documentação pertinente à assistência social custeada com recursos do FNAS.

12) Onde encontramos mais informações sobre o FNAS?
Nos endereços eletrônicos:
http://www.desenvolvimentosocial.gov.br/mds/;
http://www.desenvolvimentosocial.gov.br/mds/_htm/fnas/fnas.shtm;
http://www.desenvolvimentosocial.gov.br/mds/_htm/legislacao/legislacao.shtm.

fone : 11 2196-8800

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