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TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FEDERAIS AOS MUNICÍPIOS

Sérgio Villaçai

Introdução

Enquanto os municípios aguardam uma reforma tributária definitiva que venha a dar estabilidade financeira ao sistema federativo, eles continuam muito dependentes da transferência de recursos estaduais e federais para poder cumprir suas competências, notadamente a de prestação de serviços públicos às suas populações.

A União e os Estados têm competência tributária sobre tributos que juntos compõem uma importante fatia do total arrecadado nacionalmente, repartindo parte do produto dessa arrecadação com os municípios. Essas transferências decorrem, em geral, de mandamentos constitucionais ou legais mas podem também ser voluntárias, quando realizadas a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira.

Esse boletim trata especificamente das transferências da União e serve para orientar municípios na gestão e prestação de contas dos recursos delas originários. Vale destacar que além do controle externo exercido pelos poderes legislativos municipais, que o executam com o auxilio dos Tribunais de Contas, os municípios também podem ser fiscalizados pela Controladoria Geral da União (CGU) e pelo Tribunal de Contas da União quando se tratar de recursos federais e que atualmente a CGU vem realizando um controle mais permanente sobre o uso desses recursos.

Conceitos Gerais

As transferências da União aos municípios podem ser classificadas nas seguintes modalidades:

a) constitucionais;
b) legais;
c) do Sistema Único de Saúde (SUS);
d) direta ao cidadão;
e) voluntárias.

Transferências Constitucionais

Com a Constituição de 1988, houve uma descentralização das competências do Estado entre seus entes constitutivos. Com isso, a Constituição tratou de dividir também as receitas tributárias, estabelecendo competências tributárias exclusivas dos estados e municípios e determinou cotas de participação desses entes nos tributos de competência da União.

Aos recursos que a União transfere aos municípios por determinação da Constituição dá-se o nome Transferências Constitucionais. São exemplos desse tipo de transferência:
a) Fundo de Participação dos Municípios (FPM) - CF art. 159,I,b;
b) Transferências para Municípios - Imposto Territorial Rural (ITR) - CF art. 158,IIii.

Pertence aos municípios, também por dispositivo constitucional, o produto total da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem ou mantiverem. (art. 158,I)iii;

Transferências Legais

As transferências legais são aquelas previstas em leis específicas. Essas leis determinam as formas de habilitação, de transferência, de aplicação dos recursos e como deverá ocorrer a respectiva prestação de contas. São exemplos desse tipo de transferência:
a) Transferência Financeira do ICMS - desoneração (Lei Complementar 87/96);
b) Transferências da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais, como é o caso das receitas dos Royalties do Petróleo (Lei 7990/89 e Lei 9478/97);
c) Transferências do Salário Educação (Lei 10832/03);
d) Transferências do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE (MP 2178-36/03);
e) Transferências do Programa Dinheiro Direto nas Escolas - PDDE (MP 2178-36/01);
f) Transferências do Programa Nacional de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos - EJA (Lei 10880/04);
g) Transferências do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE (Lei 10880/04);
h) Transferências do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS (Lei 8742/93).

Transferências destinadas ao sistema único de Saúde (SUS)

O Sistema Único de Saúde (SUS) compreende todas as ações e serviços de saúde estatais das esferas federal, estadual, municipal e distrital, bem como os serviços privados de saúde contratados ou conveniados.

As transferências destinadas ao SUS são tratadas destacadamente por conta da relevância do assunto. O SUS está definido na Constituição (art. 198) e seu funcionamento na Lei 8080/90.

A descentralização dos recursos para as ações e serviços de saúde é concretizada por meio da celebração de convênios, de contratos de repasses e, principalmente, de transferências fundo a fundo. No repasse fundo a fundo, os valores são depositados diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, do Distrito Federal e municipais. Os depósitos são feitos em contas individualizadas, isto é, específicas dos fundos.

Transferências diretas ao cidadão

Compreendem programas que concedem benefício monetário mensal, sob a forma de transferência de renda diretamente à população-alvo do programa.
Em linhas gerais, cabe ao município a missão de operacionalizar os programas com ações como seu credenciamento junto ao Governo Federal, realizar e manter o cadastro das pessoas beneficiadas pelos programas, instituir os conselhos de controle social dos programas e outros.
Entre os programas nesta modalidade, destacamos:
a) Programa Bolsa Família;
b) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).

Transferências voluntárias

As transferências voluntárias são os repasses de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

Instrumentos utilizados nas transferências de recursos federais

Como vimos existem são vários os instrumentos utilizados nas transferências de recursos federais aos municípios. Os principais são: transferências automáticas, transferências fundo a fundo, transferências por meio de convênio e transferências por meio de contrato de repasse. O que vai determinar a forma como as transferências ocorrerão são os atos normativos que regem cada tipo de transferência. As principais características de cada forma de transferência são:

a) Transferências Automáticas: são aquelas realizadas sem a utilização de convênio, ajuste, acordo ou contrato realizadas mediante o depósito em conta corrente específica.
São automáticas as transferências para a descentralização de recursos em determinados programas na área de educação (disciplinadas pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 24/8/2001). Atualmente abrange os seguintes programas: Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos (EJA).

b) Transferências Fundo a Fundo: as transferências fundo a fundo caracterizam-se pelo repasse de recursos diretamente de fundos da esfera federal para fundos da esfera estadual, municipal e do Distrito Federal, dispensando a celebração de convênios. As transferências fundo a fundo são utilizadas nas áreas de assistência social e de saúde.

c) Convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos federais aos municípios visando à execução, em regime de mútua cooperação, de programas de trabalho, projeto, atividade ou evento de interesse recíproco. O convenente é um órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que esteja gerindo recursos dos orçamentos da União. Como conveniado, o município é co-responsável pela aplicação e fiscalização dos recursos.
Assim, a característica básica do convênio é a ausência de remuneração de qualquer
de seus signatários. Trata-se de uma parceria, de uma soma de esforços para se atingir um objetivo comum, onde um dos partícipes se incumbe de fazer a transferência dos recursos financeiros necessários ao custeio da das despesas relacionadas com o objeto, enquanto o outro realiza a execução propriamente dita do objeto do convênio podendo ser também responsável por uma parcela dos recursos, que podem ser financeiros, humanos ou em bens, a chamada contrapartida.

d) Contrato de Repasse: instrumento utilizado para repasse de recursos da União para estados, Distrito Federal e municípios, por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais federais, destinados à execução de programas governamentais.

A CGU publicou recentemente a cartilha GESTÃO DE RECURSOS FEDERAIS contendo informações formalidades e cuidados que devem ser observados quando da aplicação de recursos provenientes da União. Com o objetivo de apresentar ao administrador municipal algumas informações que sirvam para evitar sejam cometidas irregularidades na aplicação desses recursos, alguns trechos do manual estão apresentados nas seções Educação, Saúde e Assistência Social desse boletim.

Quanto às Transferências Voluntárias, instrumentalizada através de convênios ou de contratos de repasse há que primeiramente ter atenção quanto ao atendimento prévio de alguns requisitos, a maioria previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar 101/01) Os mais importantes são:

a) A publicação bimestral do Relatório Resumidos da Execução Orçamentária ( LRF, art. 52, §2º);
b) Encaminhamento anual de suas contas ao Poder Executivo da União( LRF, art. 51);
c) Publicação (quadrimestral ou semestral, conforme o caso) do Relatório de Gestão Fiscal ( LRF, art. 55, §3º);
d) Estar dentro dos limites das despesas com pessoal, 60% da receita corrente líquida, conforme a LRF, art. 23, §3º, I);
e) Comprovar, conforme o parágrafo único do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, de que instituiu, regulamentou e arrecadou todos os tributos nos termos definidos na legislação vigente (Constituição Federal, Código Tributário Nacional, etc.);
f) Comprovar de que existe dotação específica, no orçamento do município, para a despesa objeto da transferência ( LRF, art. 25, §1º, I);
g) Comprovar que está em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos ou financiamentos devidos à União( LRF, art. 25, §1º, I);
e) Estar em dia quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da União( LRF, art. 25, §1º, I);
f) Comprovação de estar cumprindo os limites constitucionais de aplicação da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino e nos serviços públicos de saúde ( LRF, art. 25, §1º, IV,b);
g) Comprovar observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, conforme a LRF, art. 25, §1º, IV,c;
h) Comprovação de existência de previsão orçamentária de contrapartidaiv, compatível com a capacidade financeira da conveniada; ( LRF, art. 25, §1º, IV,d);

Por conta de tais exigências, muitos comprovantes de regularidade devem ser apresentados para a celebração do convênio. Os mais importantes são:

- Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, fornecida pela Secretaria da Receita Federal, incluido o PIS/PASEP;
- Certidão quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
- Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo INSS;
- Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), fornecido pela Caixa Econômica Federal;
- Adimplência junto ao Siafi e Cadin, que será demonstrada mediante pesquisa feita pelo concedente nos sistemas próprios;
- Declaração de adimplência junto à Administração Pública Federal direta e indireta.

Além desses requisitos o interessado deverá enviar proposta ao titular do ministério, orgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho que deve conter:

- razões que justifiquem a celebração do convênio;
- descrição completa do objeto a ser executado;
- descrição das metas a atingir, em qualidade e quantidade;
- etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
- plano de aplicação dos recursos a ser desembolsados pelo convenente e da contrapartida financeira do proponente, quando for o caso, para cada projeto ou evento;
- cronograma de desembolso;
- mediante certidão de registro no cartório de imóvel - no caso da execução de obras ou benfeitorias. São admitidas, por interesse social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo período mínimo de vinte anos, outras hipóteses alternativas, tratadas na instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 4/2003.

Além das informações acima, integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido, quando for o caso, e, no caso de obras ou serviços, o projeto básico, na forma do inciso IX do art. 6° da Lei n°8666/93.

Outro aspecto que os municípios devem estar atentos é o da obrigatoriedade da prestação de contas, sempre apresentada ao órgão ou entidade concedente do recurso Ela pode ser parcial, quando se referem às parcelas de recursos transferidos, quando o convênio for celebrado para liberação em 3 (três) ou mais parcelas, sendo que a prestação de contas parcial referente à 1ª parcela liberada será feita antes e para a liberação da 3ª parcela e assim sucessivamente, ou final, quando referente ao total dos recursos recebidos, englobando todas as parcelas, além dos rendimentos de aplicações financeiras e da contrapartida. Será apresentada até sessenta dias após o término da vigência do convênio.

Não respeitados o prazo da prestação parcial serão imediatamente suspensas as liberações das parcelas subseqüentes e estabelecido um prazo máximo de 30 (trinta) dias
para saneamento da impropriedade, sob pena de rescisão do convênio. Já no caso da prestação de contas final será estabelecido um prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentação da prestação de contas, ou recolhimento dos recursos recebidos, incluídos rendimentos de aplicações financeiras, tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, sendo o ordenador de despesas do órgão ou entidade concedente obrigado a comunicar o fato ao órgão de controle interno de sua jurisdição ou equivalente, sob pena de responsabilidade.

Em ambos os casos, caso não sejam atendidas as exigências no prazo estabelecido pelo concedente e exauridas todas as providências cabíveis visando ao ressarcimento ao erário, o ordenador de despesas do concedente registrará o fato no Cadastro de Convênios no Siafi e encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade analítica a que estiver jurisdicionado, para instauração da tomada de contas especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade.

Vale destacar que se as contas forem aprovadas pelo concedente, este deverá efetuar o registro da aprovação no Sistema Siafi e fazer constar no processo declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação, encaminhando o processo para o órgão de contabilidade analítica; ele analisará formalmente o processo e, constatando a sua legalidade, fará o registro de homologação no Siafi. Já no caso da não aprovação, depois de tomadas todas as providências cabíveis que visem a sua regularização, o concedente registrará o fato no Cadastro de Convênios do Siafi e encaminhará o processo ao órgão de contabilidade analítica para que seja instaurada a tomada de contas especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

Com esse texto pretendemos mostrar que a transferência de recursos da União para os Municípios de recursos da União é um fato comum mas que exigem uma série de cuidados da parte do administrador municipal. Por ser comum, fica claro que não existe qualquer necessidade de intermediação para que sejam obtidas. Já quanto as cuidados, deve o gestor do órgão que recebe tais recursos estar atento às regras, evitando que sejam cometidos erros que venham a inviabilizar a obtenção de recursos, ou relativamente a recursos já obtidos, que haja irregularidades na sua aplicação que possam ensejar a instauração de tomada de contas especial para sua apuração e saneamento.


i - Mestre em administração Pública pela FGV, assessor do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e editor do Boletim CEBI.

ii - Ver no Boletim CEBI números 20 a íntegra da Lei que permite aos municípios a cobrança e fiscalização do ITR.

iii - A Secretaria do Tesouro Nacional optou por classificar essa receita não mais como Transferência da União e sim como uma Receita Tributária do ente que efetua a retenção do imposto..

iv - A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens ou de serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo por limites os percentuais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias..

 

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