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O financiamento da educação é um dos pontos importantes da relação entre os entes federativos. Comprova essa afirmação o fato de que a União transfere recursos para esse fim através do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), responsável pela gestão de programas específicos para a educação, e que outra importante parcela vem do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, esse último um fundo multigovernamental.

Quanto ao FUNDEF, criado em 1996 com uma vigência de 10 anos, sendo pois extinto ao final desse ano, muito tem sido falado, com destaque para o projeto do Executivo Federal que cria o FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação. Trata-se de um fundo com funcionamento parecido com o FUNDEF mas mais amplo, pois vai atender não só o ensino fundamental, mas também o ensino médio, pré-escolas e creches, além de prever maiores repasses da União se comparados com os atualmente feitos para o FUNDEF. Ainda em discussão no Legislativo, esse projeto tem suscitado muitas discussões, sobretudo as relativas ao impacto nas finanças municipais. Discussões a parte, vale lembrar que em qualquer caso os recursos são vinculados a finalidades específicas, portanto, com aplicação restrita a essas finalidades. Assim, o administrador municipal deve estar atento à essas limitações, já que desvios na sua aplicação podem ensejar tomadas de contas que podem macular a sua gestão.

Também são vinculados os recursos que a União transfere através dos fundos e dos programas, portanto, sujeitos aos mesmos controles do FUNDEF e, nesse caso, exercidos não só pelos Tribunais de Contas aos quais os governos municipais estão jurisdicionados, mas também, por se tratar de recursos da União, pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria Geral da União (CGU).

Vale lembrar que esse controle não é feito só para determinação de desvios na finalidade do gasto, mas também sobre todos os procedimentos relacionados com a aplicação dos recursos recebidos, desde a licitação até a prestação de contas. Recentemente o TCU divulgou lista de administradores públicos contendo muitos prefeitos, ex-prefeitos e secretários municipais que poderão ser declarados inelegíveis por irregularidades cometidas na gestão de recursos transferidos pela União.

O editorial desse boletim trata das transferências da União e essa seção apresenta detalhes de alguns dos programas e fundos federais na área da educação.

Ainda a respeito do financiamento da educação, o Ministério da Educação (MEC) lançou recentemente o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), que será administrado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP/MEC). Totalmente informatizado e on-line, o sistema está disponível no endereço www.siope.inep.gov.br. Trata-se de um sistema inédito que criará uma base de dados confiável sobre gastos em educação nas três esferas de governo - União, estados, Distrito Federal e municípios.

O SIOPE tem como objetivo possibilitar controle público sobre o quanto os governos investem efetivamente em educação pública a partir de dados consolidados das receitas totais e das despesas realizadas por todas as esferas do governo. Evidenciará também os recursos aplicados segundo o nível de ensino e natureza.

Assim, o SIOPE será um importante instrumento de garantia da transparência e de acompanhamento e controle da sociedade dos gastos realizados na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Será também importante instrumento de gestão para os administradores dos sistemas estaduais e municipais de ensino que terão à sua disposição diversos indicadores gerados automaticamente pelo sistema, podendo planejar melhores seus gastos na área.

O sistema será alimentado pelos agentes públicos responsáveis pelo fornecimento de dados em cada esfera do governo, transmitindo os dados via internet. Por isso, os principais parceiros desta iniciativa são as secretarias municipais e estaduais de educação em todo o país.

É importante destacar que o fornecimento de dados é obrigatório já que municípios e estados que não prestarem informações não vão receber repasses do FNDE e que, a partir de janeiro de 2007, os entes que não tiverem atendido aos dispositivos do SIOPE estarão impedidos de receber também as transferências voluntárias.

Para obter mais informações e orientações sobre o Siope, entre em contato com a equipe responsável por sua implantação, pelo telefone (61) 2104-9702 ou pelo endereço eletrônico siope@inep.gov.br.


Apresenta-se abaixo um resumo dos principais programas mantidos pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) retirado da cartilha Gestão de Recursos Federais publicada pela Controladoria Geral da União.

PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE)

Base Legal: Medida Provisória nº 2.178-36/2001, que dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre Programa de Garantia de Renda Mínima, institui programas de apoio da união às ações dos estados e municípios, voltadas para o atendimento educacional, e dá outras providências, além de outros atos normativos, que podem ser acessados na página www.fnde.gov.br/legislacao.html

1) O que é o PNAE?
É o programa do Governo Federal, conhecido como "Merenda Escolar", que repassa recursos aos estados, Distrito Federal e municípios, para aquisição e distribuição de alimentos para os alunos do ensino fundamental e pré-escolar das escolas públicas e entidades filantrópicas.

2) Qual é o órgão responsável pela normatização, assistência financeira, coordenação, acompanhamento, cooperação técnica e fiscalização da aplicação dos recursos?
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que é uma autarquia vinculada ao Ministério da Educação.

3) Quanto o município receberá de recursos com esse programa?
O montante dos recursos financeiros a ser repassado será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados no ensino pré-escolar e fundamental em escolas municipais e qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, utilizando-se para esse fim os dados oficiais de matrículas obtidos no censo escolar relativo ao ano anterior ao do atendimento.

4) E de que forma os recursos serão disponibilizados aos municípios?
Os recursos financeiros serão transferidos para contas específicas, uma para o atendimento aos alunos da pré-escola e do ensino fundamental, outra para o atendimento às creches e outra para o atendimento dos alunos das escolas indígenas, abertas pelo FNDE, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional.
Igualmente, também poderão ser abertas em instituições financeiras submetidas a processo de desestatização ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário e, ainda, na ausência de todas essas, no banco que mantenha convênio com o FNDE.

5) É necessário firmar convênio ou instrumento congênere para participar do programa?
Não. Todos os municípios participam do programa, bastando, para isso, o cumprimento das exigências do normativo que o criou (MP nº 2.178-36/2001) e demais regras estabelecidas pelo FNDE.

6) E quais são essas exigências?
- Aplicação dos recursos exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios;
- Instituição de um Conselho de Alimentação Escolar (CAE), como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento;
- Prestação de contas dos recursos recebidos;
- Cumprimento das normas estabelecidas pelo FNDE na aplicação dos recursos.

7) O município pode gastar com qualquer tipo de gênero alimentício?
Não. Deverá adquirir os alimentos definidos nos cardápios do programa de alimentação escolar, que são de responsabilidade do município, elaborados por nutricionistas capacitados, com a participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e preferência por produtos básicos, dando prioridade, dentre esses, aos semi-elaborados e aos in natura.

8) E se o município não possuir nutricionista capacitado?
Neste caso, deverá solicitar ajuda ao Estado, que prestará assistência técnica aos municípios, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição e na elaboração de cardápios conforme determina o art. 8º da Medida Provisória nº 2.178-36/2001.

9) Como deverá ser instituído o CAE?
Deverá ser instituído por ato legal próprio no âmbito do município e será composto por 7 membros assim distribuídos: 1 representante do poder Executivo, indicado formalmente pelo Chefe desse poder; 1 representante do poder Legislativo, indicado formalmente pela mesa diretora desse poder; 2 representantes dos professores, indicados formalmente pelos respectivos órgãos de classe; 2 representantes de pais de alunos, indicados formalmente pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares; 1 representante de outro segmento da sociedade civil, indicado formalmente pelo segmento representado, sendo que o membro de cada categoria deverá ter um suplente.

10) Quais as competências desse conselho?
- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
- acompanhar e monitorar a aquisição dos produtos adquiridos para o PNAE, zelando pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, até o recebimento da refeição pelos escolares;
- receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pelo município e remeter ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira com parecer conclusivo;
- orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios em depósitos do município e/ou escolas;
- comunicar ao município a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio, furtos, etc para que sejam tomadas as devidas providências;
- divulgar, em locais públicos, o montante dos recursos financeiros do PNAE transferidos ao município;
- noticiar qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle Interno, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da União;
- acompanhar a elaboração dos cardápios, opinando sobre sua adequação à realidade local;
- acompanhar a execução físico-financeira do programa, zelando pela sua melhor aplicabilidade.

11) Como deverá ser feita a prestação de contas dos recursos recebidos?
O município fará a prestação de contas ao CAE até o dia 15 de janeiro do exercício financeiro seguinte. A prestação de contas deverá ser composta de Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira (modelo no Anexo I da resolução/FNDE/CD/ Nº 038, de 23 de agosto de 2004) e de todos os documentos que comprovem a execução do PNAE.

12) O CAE tem prazo para encaminhar seu parecer ao FNDE?
Sim. O CAE, após análise da prestação de contas e registro em ata, emitirá o parecer conclusivo e encaminhará ao FNDE, até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte ao da aplicação, cópia da ata referente à apreciação da prestação de contas, devidamente assinada pelos conselheiros presentes, e o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do PNAE.

13) E se o município não apresentar a prestação de contas ou nelas for encontrada alguma irregularidade grave?
O CAE deverá comunicar o fato, mediante ofício, ao FNDE, que, no exercício da fiscalização e supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessária, a respectiva tomada de contas especial.

14) Realizada a prestação de contas e tendo sido aprovadas pelo CAE, o município poderá se desfazer da documentação apresentada?
Não. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência (notas fiscais, recibos, faturas, etc.) deverão atender à norma regulamentar a que a beneficiária estiver sujeita, conter o nome do município e a identificação do PNAE, e deverão ser arquivados na sede do município que executou os recursos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, estando obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União (TCU), ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao CAE.

15) Quais as sanções aplicáveis no caso de descumprimento das exigências legais que regem o programa?
Dentre outras, podem ser aplicadas:
- instauração de Tomada de Contas Especial, no caso de omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave; e
- impossibilidade de celebração de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, com ente federal.

16) Onde encontramos mais informações sobre o programa?
Nos endereços eletrônicos:
http://www.fnde.gov.br/programas/pnae/index.html;
http://www.fnde.gov.br/legislacao/index.html.

 

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Brasília-DF 2005

CARTILHA GESTÃO DE RECURSOS FEDERAIS

PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE)

Base Legal: Medida Provisória nº 2.178-36/2001, que dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre Programa de Garantia de Renda Mínima, institui programas de apoio da União às ações dos estados e municípios, voltadas para o atendimento educacional, e dá outras providências, além de outros atos normativos, que podem ser acessados na página www.fnde.gov.br/legislacao.html.

1) O que é o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)?
O Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) é um programa do Governo Federal executado pelo FNDE, cujo objetivo é prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, e às escolas de educação especial qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas.

2) Qual a finalidade desses recursos?
Os recursos do PDDE serão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos. Entretanto, os recursos do PDDE não podem ser utilizados para pagamento de pessoal, nem mesmo professores.

3) Quais os requisitos para recebimento dos recursos?
É necessário que a escola tenha mais de 20 alunos matriculados no ensino fundamental, inclusive na educação especial e indígena, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação, no ano imediatamente anterior ao do atendimento. Para as escolas com mais de 99 alunos, é necessário que disponham de suas próprias Unidades Executoras (UEx). A partir de 2005, aquelas com mais de 50 alunos deverão dispor de UEx, conforme a Resolução/FNDE/CD/Nº 10, de 22/3/2004.

4) O que é uma Unidade Executora Própria (UEx)?
É uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar (caixa escolar, associação de pais e mestres (APM), conselho escolar, etc.). É a UEx que será responsável pelo recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE. Se as escolas que contenham entre 21 e 99 alunos matriculados não tiverem UEx próprias, poderão receber recursos à conta do PDDE por intermédio da secretaria de educação do município.

5) É possível juntar mais de uma escola para constituir uma Unidade Executora que as represente?
Sim, desde que não possuam UEx próprias e que o número de estabelecimentos de ensino abrangidos pelo consórcio, os quais obrigatoriamente terão de ser da mesma rede de ensino, não ultrapasse a 20.

6) O que é necessário fazer para que as escolas do município participem do programa?
Os processos de adesão e de habilitação ao PDDE, condicionantes para efetivação dos correspondentes repasses, serão formalizados mediante o envio:
- no caso de escolas públicas, pelas respectivas EEx: do Cadastro do Órgão/Entidade e do Dirigente; do Termo de Compromisso; e do Cadastro de Unidade Executora dos estabelecimentos de ensino com os quais mantenham vínculo.
- no caso de escolas privadas de educação especial, pelas respectivas EM: do Cadastro do Órgão/Entidade e do Dirigente; do Termo de Compromisso; de original ou cópia legível autenticada de declaração atualizada de funcionamento regular da entidade, emitida por 3 (três) autoridades locais, a ser expedida no ano de ocorrência da liberação dos recursos; de cópia legível autenticada da ata de eleição e posse da diretoria da entidade, como comprovante da regularidade do seu mandato; do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) - antigo Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (CEFF) ou do Atestado de Registro, fornecido pelo CNAS; e de cópia legível do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

7) Como se processará essa habilitação?
As UEx deverão apresentar os documentos exigidos à EEx, observada a vinculação das escolas que representam, enquanto que as EM das escolas privadas de educação especial deverão apresentar os documentos exigidos diretamente ao FNDE; e os documentos exigidos das EEx, acompanhados da documentação recebida das UEx das escolas públicas pertencentes às suas redes de ensino, e os das EM das escolas privadas de educação especial deverão ser encaminhados ao FNDE até 31 de julho de cada exercício, para fins de análise e processamento.

8) Há outras condições para recebimento dos recursos do PDDE?
Sim. As liberações dos recursos às escolas públicas beneficiárias do PDDE ficam condicionadas à regularidade quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos e à apresentação de Termo de Compromisso pelo município, que cumprirá a exigência de incluir em seus orçamentos os recursos a ser transferidos às escolas de sua rede de ensino, à conta do PDDE.

9) Existe algum limite de tempo para aplicação dos recursos do PDDE?
Sim. Os recursos deverão ser aplicados até 31 de dezembro do ano em que tenha ocorrido o repasse.

10) E se houver sobra de recursos nesta data?
Os saldos financeiros nas contas bancárias em que foram depositados poderão ser reprogramados para o exercício seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência.

11) Como deverá ser a prestação de contas dos recursos do PDDE?
As Unidades Executoras deverão prestar contas ao município constituídas dos Demonstrativos da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos e do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados pelo FNDE, acompanhados de documentos julgados necessários à comprovação da execução dos recursos, até 31 de dezembro do ano do repasse ou nas datas antecipadas pelas respectivas esferas de governo, conforme resolução.
Das Entidades Mantenedoras (EM), ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse dos recursos, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos e da Conciliação Bancária, acompanhada do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados.
Das Entidades Executoras (EEx), ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse dos recursos, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados e da Conciliação Bancária, acompanhada do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados, quando se tratar de recursos transferidos para atendimento das escolas que não possuem UEx próprias.

12) Existem exigências sobre a documentação apresentada na prestação de contas?
Sim. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência (notas fiscais, recibos, faturas, etc.) deverão atender à norma regulamentar a que a beneficiária estiver sujeita, conter o nome da entidade executora e a identificação do PDDE e deverão ser arquivados na sede da entidade que executou os recursos, em boa guarda e organização (município, Secretaria de Educação do Estado, do Distrito Federal ou UEx), ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, estando obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União (TCU), ao FNDE e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

13) Como os municípios devem proceder em relação às contas que lhe foram prestadas pelas Unidades Executoras?
Os municípios deverão analisar as prestações de contas recebidas das UEx de suas escolas, consolidá-las no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico- Financeira do PDDE e encaminhar ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do recebimento dos recursos, somente o referido anexo, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos - acompanhado da Relação de UEx Inadimplentes com Prestação de Contas, contendo o registro das Uex cujas prestações de contas não foram aprovadas ou não foram apresentadas.
Por ocasião da análise das prestações de contas, os municípios e as secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal deverão preencher e manter à disposição dos órgãos de controle o Demonstrativo Analítico da Execução Físico-Financeira, para cada UEx beneficiada, as informações que originaram o demonstrativo sintético encaminhado ao FNDE.

14) O que deverá ser feito caso as prestações de contas não sejam apresentadas pelas UEx ao município, ou se não forem aprovadas?
Neste caso, o município estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua regularização ou apresentação. Esgotado esse prazo sem que a irregularidade tenha sido sanada ou cumprida a obrigação, o município deverá comunicar a ocorrência ao FNDE, que suspenderá o repasse de recursos financeiros à correspondente escola beneficiária do PDDE e adotará as medidas pertinentes à instauração da respectiva Tomada de Contas Especial (TCE).

15) E se a causa da não apresentação das contas em tempo hábil for decorrente de caso fortuito ou motivo de força maior?
Nesses casos, a UEx deverá encaminhar suas justificativas ao município e, caso a impossibilidade seja do município, ele deverá encaminhar suas justificativas ao FNDE.
Ressaltamos que o FNDE considera, dentre os motivos de força maior para a não apresentação da prestação de contas, a falta, no todo ou em parte, de documentos, por dolo ou culpa do gestor público anterior.

16) Como proceder nos casos de dolo ou culpa do gestor público anterior?
Nestes casos, a justificativa deverá ser, obrigatoriamente, acompanhada de cópia autenticada de representação criminal protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público local e de cópia da petição inicial da ação cível movida contra o gestor público ou o dirigente da UEx ou da EM sucedido e da Certidão de Objeto e andamento da ação emitida pelo órgão judiciário em que foi impetrada.

17) Depois de apresentadas as justificativas, o repasse dos recursos é restabelecido?
Se estas justificativas forem aceitas, o FNDE restabelecerá o repasse de recursos aos beneficiários do PDDE e, de imediato, adotará as medidas pertinentes à instauração da respectiva TCE contra o gestor público ou o dirigente da UEx ou da EM sucedido que lhe deu causa. Porém, os beneficiários do PDDE não serão ressarcidos de perdas de recursos ocorridas no período da inadimplência.
Se as justificativas não forem aceitas, o FNDE manterá a suspensão dos repasses de recursos financeiros e instaurará a correspondente TCE contra o gestor público ou dirigente da UEx ou da EM que estiver no exercício do mandato.

18) Onde encontramos mais informações sobre o programa?
Nos endereços eletrônicos:
http://www.fnde.gov.br/programas/pdde/index.html;
http://www.fnde.gov.br/legislacao/index.html.

 

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Brasília-DF 2005

CARTILHA GESTÃO DE RECURSOS FEDERAIS

PROGRAMA DE APOIO A ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA A EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL DE JOVENS E ADULTOS (EJA)

Base Legal: Lei nº 10.880, de 9.6.2004, que Institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado, altera o art. 4º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências, além de outros atos normativos, que podem ser acessados na página www.fnde.gov.br/legislacao.html

1) O que é o Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos (EJA)?
É um programa do Governo Federal, antigo "Recomeço", que consiste na transferência, em caráter suplementar, de recursos financeiros em favor dos estados e municípios, destinados a ampliar a oferta de vagas na educação fundamental pública de jovens e adultos e propiciar o atendimento educacional, com qualidade e aproveitamento, à clientela potencialmente escolarizável e matriculada nesta modalidade de ensino.

2) Quem são os beneficiários do programa?
Os alunos de escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental matriculados nos cursos da modalidade "supletivo presencial com avaliação no processo", conforme definido na Lei nº 10.880 e Resolução /CD/FNDE nº 005/2003.

3) Como será o repasse dos recursos?
Será feito mediante crédito em conta única e específica do programa, aberta pelo FNDE e mantida na mesma instituição financeira e agência depositária dos recursos do Fundef.

4) Como é calculado o montante a ser recebido pelo município?
Multiplicando-se o valor definido pelo FNDE (que para o exercício de 2003 foi de R$ 250,00 por aluno/ano), pelo total de matrículas nos cursos da modalidade "supletivo presencial com avaliação no processo" da respectiva rede de ensino, tendo por base o censo escolar realizado pelo Ministério da Educação (MEC) no ano anterior ao das transferências.

5) Os recursos serão transferidos no início do exercício?
Não. Os valores serão transferidos, mensalmente, à razão de um duodécimo do
valor previsto para o exercício e deverão ser incluídos nos respectivos
orçamentos dos estados e municípios.

6) É necessária a aplicação dos recursos ainda não utilizados no mercado financeiro?
Sim. É obrigatória a sua aplicação em caderneta de poupança, se sua previsão de uso for igual ou superior a 1 mês, ou aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em título de dívida pública federal, quando a utilização dos recursos financeiros estiver prevista para prazos menores que 1 mês. Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no programa.

7) Em que podem ser utilizados os recursos do programa?
- Na formação continuada de docentes que atuam nas classes presenciais de educação de jovens e adultos, para capacitar os professores do quadro permanente e os contratados temporariamente pelo município;
- Na aquisição de livro didático e/ou impressão de material didático adequado à educação de jovens e adultos do ensino fundamental (1ª a 8ª série) e de kit básico para cada aluno, composto, especificamente, de: dois cadernos de até seis matérias; dois lápis; duas borrachas para lápis; duas canetas; duas réguas e dois apontadores para lápis;
- Na contratação temporária de docentes, na forma do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, para exercer atividades na educação fundamental pública de jovens e adultos, quando se fizer necessária a ampliação do quadro de professores, para o alcance do objetivo do programa; e
- Na aquisição, exclusivamente, de gêneros alimentícios, para atendimento à necessidade de alimentação escolar dos alunos beneficiários do programa.

8) Quem será responsável pelo acompanhamento e o controle da transferência e da aplicação dos recursos do programa junto ao governo do município?
Os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundef (CACS-FUNDEF), que serão responsáveis por:
- acompanhar e controlar a aplicação dos recursos federais transferidos;
- verificar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados;
- receber e analisar a prestação de contas do programa, enviada pelo município, e remeter ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo resultante da análise;
- notificar o município, formalmente, sobre a ocorrência de irregularidade na aplicação dos recursos do programa, para que sejam tomadas as providências saneadoras;
- comunicar ao FNDE a ocorrência de irregularidades na utilização dos recursos.

9) Como deverá ser feita a prestação de contas dos recursos recebidos à conta do programa?
O município deverá encaminhar ao CACS-FUNDEF, até 15 de janeiro do exercício subseqüente ao da aplicação, o Demonstrativo Sintético Anual da Execução
Físico-Financeira - anexo III da Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001- e todos os documentos que comprovem a execução do programa.
Na hipótese de não apresentação ou de qualquer irregularidade na prestação de contas, o CACS-FUNDEF solicitará ao município esclarecimentos e, se for o caso, a regularização da situação.
O CACS-FUNDEF, após análise e emissão de parecer conclusivo acerca da prestação de contas, encaminhará ao FNDE, até o dia 28 de fevereiro do mesmo ano, o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado do referido parecer.

10) Existem exigências em relação aos documentos a ser apresentados na prestação de contas?
Sim. Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas na execução do programa deverão conter, entre outras informações, o nome do município e a denominação "Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos (EJA)".

11) Como o FNDE atua na prestação de contas?
O FNDE, ao receber o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira - anexo III da Medida Provisória nº 2.178-36 de 2001 com parecer conclusivo do CACS-Fundef, analisará e homologará a prestação de contas se o parecer do CACS-Fundef for favorável. Se o parecer do CACS-Fundef for desfavorável ou se o FNDE não concordar com a posição firmada no parecer, notificará o município para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, e, sob pena de bloqueio de novos repasses financeiros à conta do programa, apresentar recurso ao FNDE.
Caso seja acatado o recurso interposto, a prestação de contas do município será considerada aprovada pelo FNDE, que comunicará a decisão ao CACS-FUNDEF e ao recorrente.
Caso não seja acatado o recurso, a prestação de contas do município será considerada não aprovada pelo FNDE, que providenciará, de imediato, a suspensão de novos repasses financeiros à conta do programa e instaurará tomada de contas especial.

12) Após a manifestação do FNDE sobre as contas, os documentos poderão ser descartados?
Não. Os documentos deverão ser arquivados no município, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas pelo FNDE, ficando à disposição do TCU, do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do CACS-FUNDEF.

13) Onde encontramos mais informações sobre o programa?
Nos endereços eletrônicos:
http://www.fnde.gov.br/recomeco/index.html;
http://www.fnde.gov.br/legislacao/index.html.

 

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