Apresenta-se abaixo um resumo dos principais
programas mantidos pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação (FNDE) retirado da cartilha Gestão de Recursos
Federais publicada pela Controladoria Geral da União.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
(PNAE)
Base Legal: Medida Provisória nº 2.178-36/2001, que
dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa
Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro
Direto na Escola, altera a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de
1997, que dispõe sobre Programa de Garantia de Renda Mínima,
institui programas de apoio da união às ações dos estados e
municípios, voltadas para o atendimento educacional, e dá
outras providências, além de outros atos normativos, que podem
ser acessados na página www.fnde.gov.br/legislacao.html
1) O que é o PNAE?
É o programa do Governo Federal, conhecido como "Merenda
Escolar", que repassa recursos aos estados, Distrito
Federal e municípios, para aquisição e distribuição de
alimentos para os alunos do ensino fundamental e pré-escolar
das escolas públicas e entidades filantrópicas.
2) Qual é o órgão responsável pela normatização,
assistência financeira, coordenação, acompanhamento,
cooperação técnica e fiscalização da aplicação dos
recursos?
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que é
uma autarquia vinculada ao Ministério da Educação.
3) Quanto o município receberá de recursos com esse
programa?
O montante dos recursos financeiros a ser repassado será
calculado com base no número de alunos devidamente matriculados
no ensino pré-escolar e fundamental em escolas municipais e
qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas,
utilizando-se para esse fim os dados oficiais de matrículas
obtidos no censo escolar relativo ao ano anterior ao do
atendimento.
4) E de que forma os recursos serão disponibilizados aos
municípios?
Os recursos financeiros serão transferidos para contas
específicas, uma para o atendimento aos alunos da pré-escola e
do ensino fundamental, outra para o atendimento às creches e
outra para o atendimento dos alunos das escolas indígenas,
abertas pelo FNDE, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica
Federal ou em outra instituição financeira oficial, inclusive
de caráter regional.
Igualmente, também poderão ser abertas em instituições
financeiras submetidas a processo de desestatização ou, ainda,
naquela adquirente de seu controle acionário e, ainda, na
ausência de todas essas, no banco que mantenha convênio com o
FNDE.
5) É necessário firmar convênio ou instrumento
congênere para participar do programa?
Não. Todos os municípios participam do programa, bastando,
para isso, o cumprimento das exigências do normativo que o
criou (MP nº 2.178-36/2001) e demais regras estabelecidas pelo
FNDE.
6) E quais são essas exigências?
- Aplicação dos recursos exclusivamente na aquisição de
gêneros alimentícios;
- Instituição de um Conselho de Alimentação Escolar (CAE),
como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento;
- Prestação de contas dos recursos recebidos;
- Cumprimento das normas estabelecidas pelo FNDE na aplicação
dos recursos.
7) O município pode gastar com qualquer tipo de gênero
alimentício?
Não. Deverá adquirir os alimentos definidos nos cardápios do
programa de alimentação escolar, que são de responsabilidade
do município, elaborados por nutricionistas capacitados, com a
participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de
cada localidade, sua vocação agrícola e preferência por
produtos básicos, dando prioridade, dentre esses, aos
semi-elaborados e aos in natura.
8) E se o município não possuir nutricionista
capacitado?
Neste caso, deverá solicitar ajuda ao Estado, que prestará
assistência técnica aos municípios, em especial na área de
pesquisa em alimentação e nutrição e na elaboração de
cardápios conforme determina o art. 8º da Medida Provisória
nº 2.178-36/2001.
9) Como deverá ser instituído o CAE?
Deverá ser instituído por ato legal próprio no âmbito do
município e será composto por 7 membros assim distribuídos: 1
representante do poder Executivo, indicado formalmente pelo
Chefe desse poder; 1 representante do poder Legislativo,
indicado formalmente pela mesa diretora desse poder; 2
representantes dos professores, indicados formalmente pelos
respectivos órgãos de classe; 2 representantes de pais de
alunos, indicados formalmente pelos conselhos escolares,
associações de pais e mestres ou entidades similares; 1
representante de outro segmento da sociedade civil, indicado
formalmente pelo segmento representado, sendo que o membro de
cada categoria deverá ter um suplente.
10) Quais as competências desse conselho?
- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do PNAE;
- acompanhar e monitorar a aquisição dos produtos adquiridos
para o PNAE, zelando pela qualidade dos produtos, em todos os
níveis, até o recebimento da refeição pelos escolares;
- receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada
pelo município e remeter ao FNDE apenas o Demonstrativo
Sintético Anual da Execução Físico-Financeira com parecer
conclusivo;
- orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios em
depósitos do município e/ou escolas;
- comunicar ao município a ocorrência de irregularidades em
relação aos gêneros alimentícios, tais como: vencimento do
prazo de validade, deterioração, desvio, furtos, etc para que
sejam tomadas as devidas providências;
- divulgar, em locais públicos, o montante dos recursos
financeiros do PNAE transferidos ao município;
- noticiar qualquer irregularidade identificada na execução do
PNAE ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle Interno, ao
Ministério Público e ao Tribunal de Contas da União;
- acompanhar a elaboração dos cardápios, opinando sobre sua
adequação à realidade local;
- acompanhar a execução físico-financeira do programa,
zelando pela sua melhor aplicabilidade.
11) Como deverá ser feita a prestação de contas dos
recursos recebidos?
O município fará a prestação de contas ao CAE até o dia 15
de janeiro do exercício financeiro seguinte. A prestação de
contas deverá ser composta de Demonstrativo Sintético Anual da
Execução Físico-Financeira (modelo no Anexo I da
resolução/FNDE/CD/ Nº 038, de 23 de agosto de 2004) e de
todos os documentos que comprovem a execução do PNAE.
12) O CAE tem prazo para encaminhar seu parecer ao FNDE?
Sim. O CAE, após análise da prestação de contas e registro
em ata, emitirá o parecer conclusivo e encaminhará ao FNDE,
até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte ao da
aplicação, cópia da ata referente à apreciação da
prestação de contas, devidamente assinada pelos conselheiros
presentes, e o Demonstrativo Sintético Anual da Execução
Físico-Financeira do PNAE.
13) E se o município não apresentar a prestação de
contas ou nelas for encontrada alguma irregularidade grave?
O CAE deverá comunicar o fato, mediante ofício, ao FNDE, que,
no exercício da fiscalização e supervisão que lhe compete,
adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessária, a
respectiva tomada de contas especial.
14) Realizada a prestação de contas e tendo sido
aprovadas pelo CAE, o município poderá se desfazer da
documentação apresentada?
Não. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas na
execução do objeto da transferência (notas fiscais, recibos,
faturas, etc.) deverão atender à norma regulamentar a que a
beneficiária estiver sujeita, conter o nome do município e a
identificação do PNAE, e deverão ser arquivados na sede do
município que executou os recursos, em boa guarda e
organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de
aprovação da prestação de contas do concedente, estando
obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao
Tribunal de Contas da União (TCU), ao FNDE, ao Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao CAE.
15) Quais as sanções aplicáveis no caso de
descumprimento das exigências legais que regem o programa?
Dentre outras, podem ser aplicadas:
- instauração de Tomada de Contas Especial, no caso de
omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave;
e
- impossibilidade de celebração de convênios, acordos ou
instrumentos congêneres, com ente federal.
16) Onde encontramos mais informações sobre o programa?
Nos endereços eletrônicos:
http://www.fnde.gov.br/programas/pnae/index.html;
http://www.fnde.gov.br/legislacao/index.html.
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Brasília-DF
2005
CARTILHA GESTÃO DE RECURSOS FEDERAIS
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE)
Base Legal: Medida Provisória nº 2.178-36/2001, que
dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa
Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro
Direto na Escola, altera a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de
1997, que dispõe sobre Programa de Garantia de Renda Mínima,
institui programas de apoio da União às ações dos estados e
municípios, voltadas para o atendimento educacional, e dá
outras providências, além de outros atos normativos, que podem
ser acessados na página www.fnde.gov.br/legislacao.html.
1) O que é o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)?
O Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) é um programa do
Governo Federal executado pelo FNDE, cujo objetivo é prestar
assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas
públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais
e do Distrito Federal, e às escolas de educação especial
qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas.
2) Qual a finalidade desses recursos?
Os recursos do PDDE serão destinados à cobertura de despesas
de custeio, manutenção e de pequenos investimentos.
Entretanto, os recursos do PDDE não podem ser utilizados para
pagamento de pessoal, nem mesmo professores.
3) Quais os requisitos para recebimento dos recursos?
É necessário que a escola tenha mais de 20 alunos matriculados
no ensino fundamental, inclusive na educação especial e
indígena, de acordo com dados extraídos do censo escolar
realizado pelo Ministério da Educação, no ano imediatamente
anterior ao do atendimento. Para as escolas com mais de 99
alunos, é necessário que disponham de suas próprias Unidades
Executoras (UEx). A partir de 2005, aquelas com mais de 50
alunos deverão dispor de UEx, conforme a
Resolução/FNDE/CD/Nº 10, de 22/3/2004.
4) O que é uma Unidade Executora Própria (UEx)?
É uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos,
representativa da comunidade escolar (caixa escolar,
associação de pais e mestres (APM), conselho escolar, etc.).
É a UEx que será responsável pelo recebimento, aplicação e
prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo
FNDE. Se as escolas que contenham entre 21 e 99 alunos
matriculados não tiverem UEx próprias, poderão receber
recursos à conta do PDDE por intermédio da secretaria de
educação do município.
5) É possível juntar mais de uma escola para constituir
uma Unidade Executora que as represente?
Sim, desde que não possuam UEx próprias e que o número de
estabelecimentos de ensino abrangidos pelo consórcio, os quais
obrigatoriamente terão de ser da mesma rede de ensino, não
ultrapasse a 20.
6) O que é necessário fazer para que as escolas do
município participem do programa?
Os processos de adesão e de habilitação ao PDDE,
condicionantes para efetivação dos correspondentes repasses,
serão formalizados mediante o envio:
- no caso de escolas públicas, pelas respectivas EEx: do
Cadastro do Órgão/Entidade e do Dirigente; do Termo de
Compromisso; e do Cadastro de Unidade Executora dos
estabelecimentos de ensino com os quais mantenham vínculo.
- no caso de escolas privadas de educação especial, pelas
respectivas EM: do Cadastro do Órgão/Entidade e do Dirigente;
do Termo de Compromisso; de original ou cópia legível
autenticada de declaração atualizada de funcionamento regular
da entidade, emitida por 3 (três) autoridades locais, a ser
expedida no ano de ocorrência da liberação dos recursos; de
cópia legível autenticada da ata de eleição e posse da
diretoria da entidade, como comprovante da regularidade do seu
mandato; do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEAS) - antigo Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos (CEFF) ou do Atestado de Registro, fornecido pelo
CNAS; e de cópia legível do comprovante de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
7) Como se processará essa habilitação?
As UEx deverão apresentar os documentos exigidos à EEx,
observada a vinculação das escolas que representam, enquanto
que as EM das escolas privadas de educação especial deverão
apresentar os documentos exigidos diretamente ao FNDE; e os
documentos exigidos das EEx, acompanhados da documentação
recebida das UEx das escolas públicas pertencentes às suas
redes de ensino, e os das EM das escolas privadas de educação
especial deverão ser encaminhados ao FNDE até 31 de julho de
cada exercício, para fins de análise e processamento.
8) Há outras condições para recebimento dos recursos do
PDDE?
Sim. As liberações dos recursos às escolas públicas
beneficiárias do PDDE ficam condicionadas à regularidade
quanto à prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos e à apresentação de Termo de Compromisso pelo
município, que cumprirá a exigência de incluir em seus
orçamentos os recursos a ser transferidos às escolas de sua
rede de ensino, à conta do PDDE.
9) Existe algum limite de tempo para aplicação dos
recursos do PDDE?
Sim. Os recursos deverão ser aplicados até 31 de dezembro do
ano em que tenha ocorrido o repasse.
10) E se houver sobra de recursos nesta data?
Os saldos financeiros nas contas bancárias em que foram
depositados poderão ser reprogramados para o exercício
seguinte, com estrita observância ao objeto de sua
transferência.
11) Como deverá ser a prestação de contas dos recursos
do PDDE?
As Unidades Executoras deverão prestar contas ao município
constituídas dos Demonstrativos da Execução da Receita e da
Despesa e de Pagamentos Efetuados, da Relação de Bens
Adquiridos ou Produzidos e do extrato da conta bancária em que
os recursos foram depositados pelo FNDE, acompanhados de
documentos julgados necessários à comprovação da execução
dos recursos, até 31 de dezembro do ano do repasse ou nas datas
antecipadas pelas respectivas esferas de governo, conforme
resolução.
Das Entidades Mantenedoras (EM), ao FNDE, até 28 de fevereiro
do ano subseqüente ao do repasse dos recursos, constituída do
Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de
Pagamentos Efetuados, da Relação de Bens Adquiridos ou
Produzidos e da Conciliação Bancária, acompanhada do extrato
da conta bancária em que os recursos foram depositados.
Das Entidades Executoras (EEx), ao FNDE, até 28 de fevereiro do
ano subseqüente ao do repasse dos recursos, constituída do
Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de
Pagamentos Efetuados e da Conciliação Bancária, acompanhada
do extrato da conta bancária em que os recursos foram
depositados, quando se tratar de recursos transferidos para
atendimento das escolas que não possuem UEx próprias.
12) Existem exigências sobre a documentação apresentada
na prestação de contas?
Sim. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas na
execução do objeto da transferência (notas fiscais, recibos,
faturas, etc.) deverão atender à norma regulamentar a que a
beneficiária estiver sujeita, conter o nome da entidade
executora e a identificação do PDDE e deverão ser arquivados
na sede da entidade que executou os recursos, em boa guarda e
organização (município, Secretaria de Educação do Estado,
do Distrito Federal ou UEx), ainda que utilize serviços de
contabilidade de terceiros, pelo prazo de cinco anos, contados
da data de aprovação da prestação de contas do concedente,
estando obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado,
ao Tribunal de Contas da União (TCU), ao FNDE e ao Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal.
13) Como os municípios devem proceder em relação às
contas que lhe foram prestadas pelas Unidades Executoras?
Os municípios deverão analisar as prestações de contas
recebidas das UEx de suas escolas, consolidá-las no
Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico- Financeira
do PDDE e encaminhar ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano
subseqüente ao do recebimento dos recursos, somente o referido
anexo, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos
- acompanhado da Relação de UEx Inadimplentes com Prestação
de Contas, contendo o registro das Uex cujas prestações de
contas não foram aprovadas ou não foram apresentadas.
Por ocasião da análise das prestações de contas, os
municípios e as secretarias de educação dos estados e do
Distrito Federal deverão preencher e manter à disposição dos
órgãos de controle o Demonstrativo Analítico da Execução
Físico-Financeira, para cada UEx beneficiada, as informações
que originaram o demonstrativo sintético encaminhado ao FNDE.
14) O que deverá ser feito caso as prestações de contas
não sejam apresentadas pelas UEx ao município, ou se não
forem aprovadas?
Neste caso, o município estabelecerá o prazo máximo de 30
(trinta) dias para sua regularização ou apresentação.
Esgotado esse prazo sem que a irregularidade tenha sido sanada
ou cumprida a obrigação, o município deverá comunicar a
ocorrência ao FNDE, que suspenderá o repasse de recursos
financeiros à correspondente escola beneficiária do PDDE e
adotará as medidas pertinentes à instauração da respectiva
Tomada de Contas Especial (TCE).
15) E se a causa da não apresentação das contas em
tempo hábil for decorrente de caso fortuito ou motivo de força
maior?
Nesses casos, a UEx deverá encaminhar suas justificativas ao
município e, caso a impossibilidade seja do município, ele
deverá encaminhar suas justificativas ao FNDE.
Ressaltamos que o FNDE considera, dentre os motivos de força
maior para a não apresentação da prestação de contas, a
falta, no todo ou em parte, de documentos, por dolo ou culpa do
gestor público anterior.
16) Como proceder nos casos de dolo ou culpa do gestor
público anterior?
Nestes casos, a justificativa deverá ser, obrigatoriamente,
acompanhada de cópia autenticada de representação criminal
protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério
Público local e de cópia da petição inicial da ação cível
movida contra o gestor público ou o dirigente da UEx ou da EM
sucedido e da Certidão de Objeto e andamento da ação emitida
pelo órgão judiciário em que foi impetrada.
17) Depois de apresentadas as justificativas, o repasse
dos recursos é restabelecido?
Se estas justificativas forem aceitas, o FNDE restabelecerá o
repasse de recursos aos beneficiários do PDDE e, de imediato,
adotará as medidas pertinentes à instauração da respectiva
TCE contra o gestor público ou o dirigente da UEx ou da EM
sucedido que lhe deu causa. Porém, os beneficiários do PDDE
não serão ressarcidos de perdas de recursos ocorridas no
período da inadimplência.
Se as justificativas não forem aceitas, o FNDE manterá a
suspensão dos repasses de recursos financeiros e instaurará a
correspondente TCE contra o gestor público ou dirigente da UEx
ou da EM que estiver no exercício do mandato.
18) Onde encontramos mais informações sobre o programa?
Nos endereços eletrônicos:
http://www.fnde.gov.br/programas/pdde/index.html;
http://www.fnde.gov.br/legislacao/index.html.
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Brasília-DF
2005
CARTILHA GESTÃO DE RECURSOS FEDERAIS
PROGRAMA DE APOIO A ESTADOS E MUNICÍPIOS
PARA A EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL DE JOVENS E ADULTOS (EJA)
Base Legal: Lei nº 10.880, de 9.6.2004, que Institui o
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e o
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de
recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado, altera o
art. 4º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá
outras providências, além de outros atos normativos, que podem
ser acessados na página www.fnde.gov.br/legislacao.html
1) O que é o Programa de Apoio a Estados e Municípios
para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos (EJA)?
É um programa do Governo Federal, antigo "Recomeço",
que consiste na transferência, em caráter suplementar, de
recursos financeiros em favor dos estados e municípios,
destinados a ampliar a oferta de vagas na educação fundamental
pública de jovens e adultos e propiciar o atendimento
educacional, com qualidade e aproveitamento, à clientela
potencialmente escolarizável e matriculada nesta modalidade de
ensino.
2) Quem são os beneficiários do programa?
Os alunos de escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental matriculados nos cursos da modalidade
"supletivo presencial com avaliação no processo",
conforme definido na Lei nº 10.880 e Resolução /CD/FNDE nº
005/2003.
3) Como será o repasse dos recursos?
Será feito mediante crédito em conta única e específica do
programa, aberta pelo FNDE e mantida na mesma instituição
financeira e agência depositária dos recursos do Fundef.
4) Como é calculado o montante a ser recebido pelo
município?
Multiplicando-se o valor definido pelo FNDE (que para o
exercício de 2003 foi de R$ 250,00 por aluno/ano), pelo total
de matrículas nos cursos da modalidade "supletivo
presencial com avaliação no processo" da respectiva rede
de ensino, tendo por base o censo escolar realizado pelo
Ministério da Educação (MEC) no ano anterior ao das
transferências.
5) Os recursos serão transferidos no início do
exercício?
Não. Os valores serão transferidos, mensalmente, à razão de
um duodécimo do
valor previsto para o exercício e deverão ser incluídos nos
respectivos
orçamentos dos estados e municípios.
6) É necessária a aplicação dos recursos ainda não
utilizados no mercado financeiro?
Sim. É obrigatória a sua aplicação em caderneta de
poupança, se sua previsão de uso for igual ou superior a 1
mês, ou aplicados em fundo de aplicação financeira de curto
prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em título de
dívida pública federal, quando a utilização dos recursos
financeiros estiver prevista para prazos menores que 1 mês. Os
rendimentos das aplicações financeiras serão,
obrigatoriamente, aplicados no programa.
7) Em que podem ser utilizados os recursos do programa?
- Na formação continuada de docentes que atuam nas classes
presenciais de educação de jovens e adultos, para capacitar os
professores do quadro permanente e os contratados
temporariamente pelo município;
- Na aquisição de livro didático e/ou impressão de material
didático adequado à educação de jovens e adultos do ensino
fundamental (1ª a 8ª série) e de kit básico para cada aluno,
composto, especificamente, de: dois cadernos de até seis
matérias; dois lápis; duas borrachas para lápis; duas
canetas; duas réguas e dois apontadores para lápis;
- Na contratação temporária de docentes, na forma do inciso
IX do art. 37 da Constituição Federal, para exercer atividades
na educação fundamental pública de jovens e adultos, quando
se fizer necessária a ampliação do quadro de professores,
para o alcance do objetivo do programa; e
- Na aquisição, exclusivamente, de gêneros alimentícios,
para atendimento à necessidade de alimentação escolar dos
alunos beneficiários do programa.
8) Quem será responsável pelo acompanhamento e o
controle da transferência e da aplicação dos recursos do
programa junto ao governo do município?
Os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundef
(CACS-FUNDEF), que serão responsáveis por:
- acompanhar e controlar a aplicação dos recursos federais
transferidos;
- verificar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais,
mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados;
- receber e analisar a prestação de contas do programa,
enviada pelo município, e remeter ao FNDE o Demonstrativo
Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado
de parecer conclusivo resultante da análise;
- notificar o município, formalmente, sobre a ocorrência de
irregularidade na aplicação dos recursos do programa, para que
sejam tomadas as providências saneadoras;
- comunicar ao FNDE a ocorrência de irregularidades na
utilização dos recursos.
9) Como deverá ser feita a prestação de contas dos
recursos recebidos à conta do programa?
O município deverá encaminhar ao CACS-FUNDEF, até 15 de
janeiro do exercício subseqüente ao da aplicação, o
Demonstrativo Sintético Anual da Execução
Físico-Financeira - anexo III da Medida Provisória nº
2.178-36, de 2001- e todos os documentos que comprovem a
execução do programa.
Na hipótese de não apresentação ou de qualquer
irregularidade na prestação de contas, o CACS-FUNDEF
solicitará ao município esclarecimentos e, se for o caso, a
regularização da situação.
O CACS-FUNDEF, após análise e emissão de parecer conclusivo
acerca da prestação de contas, encaminhará ao FNDE, até o
dia 28 de fevereiro do mesmo ano, o Demonstrativo Sintético
Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado do referido
parecer.
10) Existem exigências em relação aos documentos a ser
apresentados na prestação de contas?
Sim. Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas na
execução do programa deverão conter, entre outras
informações, o nome do município e a denominação
"Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação
Fundamental de Jovens e Adultos (EJA)".
11) Como o FNDE atua na prestação de contas?
O FNDE, ao receber o Demonstrativo Sintético Anual da
Execução Físico-Financeira - anexo III da Medida Provisória
nº 2.178-36 de 2001 com parecer conclusivo do CACS-Fundef,
analisará e homologará a prestação de contas se o parecer do
CACS-Fundef for favorável. Se o parecer do CACS-Fundef for
desfavorável ou se o FNDE não concordar com a posição
firmada no parecer, notificará o município para, no prazo de
até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da
notificação, e, sob pena de bloqueio de novos repasses
financeiros à conta do programa, apresentar recurso ao FNDE.
Caso seja acatado o recurso interposto, a prestação de contas
do município será considerada aprovada pelo FNDE, que
comunicará a decisão ao CACS-FUNDEF e ao recorrente.
Caso não seja acatado o recurso, a prestação de contas do
município será considerada não aprovada pelo FNDE, que
providenciará, de imediato, a suspensão de novos repasses
financeiros à conta do programa e instaurará tomada de contas
especial.
12) Após a manifestação do FNDE sobre as contas, os
documentos poderão ser descartados?
Não. Os documentos deverão ser arquivados no município, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da aprovação da
prestação de contas pelo FNDE, ficando à disposição do TCU,
do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do
CACS-FUNDEF.
13) Onde encontramos mais informações sobre o programa?
Nos endereços eletrônicos:
http://www.fnde.gov.br/recomeco/index.html;
http://www.fnde.gov.br/legislacao/index.html.