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O PLANO DIRETOR E A LEI DO PERÍMETRO URBANO

Sérgio Villaça1

As diretrizes gerais da política urbana, segundo  o § 2o do art. 40 do Estatuto da Cidade abrangem o Município como um todo. Desse modo, as áreas rurais devem, também, estar envolvidas, principalmente as localizadas em regiões consideradas estratégicas para o Plano Diretor. Assim, logo depois da edição de uma nova lei do Plano Diretor deve o Município rever a legislação que trata da delimitação das zonas urbanas, urbanizáveis e de expansão urbana, visando o estabelecimento das distinções entre imóvel urbano e rural.

O município tem competência para delimitar a sua zona urbana. Não é, entretanto, pacífica a discussão sobre a distinção entre imóvel urbano e imóvel rural. O Estatuto da Terra e,  posteriormente, o art. 4º da Lei nº 8.629/93, elegem o critério da destinação para a caracterização do imóvel como rural ou urbano, ou seja, se o imóvel é destinado à moradia, comércio ou indústria, é urbano, se destinado às atividades agropecuárias, é rural.

Já o art. 32 do Código Tributário Nacional, ao definir o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU -, elege o critério da localização, ou seja, se o imóvel está localizado dentro do perímetro urbano ele é urbano, caso contrário é rural.

“Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º. Para efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:

 I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 II - abastecimento de água;

 III - sistema de esgotos sanitários;

 IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 § 2º. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior”.

O Código Tributário, ao dar esta incumbência ao Município, manteve o respeito ao princípio derivado do art. 182, da Constituição Federal, que estabelece ser esse ente federativo responsável, através de seu plano diretor, por instituir a política de desenvolvimento e expansão urbana, bem como por prescrever as exigências para que a propriedade urbana cumpra sua função social.

“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

 § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

 § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”.

Assim, qualquer interpretação divergente com relação a essa competência fere frontalmente o princípio da autonomia dos municípios. Entretanto, o Código Tributário Nacional além de eleger o critério espacial para a incidência do IPTU, atribuiu adicionalmente ao município a competência para a definição não só da zona urbana como também da zona de expansão urbana e da zona urbanizável. Como conseqüência, a qualificação urbanística do solo urbano compreende a zona urbana, a zona de expansão urbana e a zona urbanizável, somente sendo considerada rural a zona que estiver fora destas áreas citadas.

A zona de expansão urbana, como o seu nome indica, deve ser tratada pelo planejamento municipal como o vetor da expansão populacional, vez que no futuro ela será transformada em novos bairros ou vilas do Município. Portanto, as propriedades ali localizadas estarão, desde já, sujeitas às limitações do direito de construir, bem como devem cumprir sua função social, regras estabelecidas no plano diretor do Município.

Hely Lopes Meirelles2  ao discorrer sobre a zona de expansão urbana afirma o seguinte:

 

Essas zonas, ainda que na área rural, devem ser desde logo delimitadas pelo Município e submetidas às restrições urbanísticas do Plano Diretor e às normas do Código de Obras para as suas edificações e traçado urbano.

Inútil seria aguardar-se a conversão dessas zonas em áreas urbanizadas, para, depois, sujeitá-las aos regulamentos edilícios e às regras urbanísticas que condicionam a formação da cidade. O Município deve orientar e preservar o desenvolvimento de seus aglomerados urbanos a fim de obter no futuro, cidades, vilas e bairros funcionais e humanos, com todos os requisitos que propiciam segurança, estética e conforto aos habitantes. Isto se consegue pela antecipação das exigências urbanísticas para as zonas de expansão urbana, que são as matrizes das futuras cidades. (MEIRELLES, 1993: p. 70)

Já a zona urbanizável, entendida com uma área programada para o exercício, fora do perímetro urbano e de expansão urbana, de uma ou mais funções urbanas elementares também tem características que a qualificam como urbana, estando, pois, sujeita às regras de Direito Urbanístico.

Em relação a essas zonas cabe destacar que, por serem consideradas como urbanas, § 2º do art. 32 do Código Tributário, nelas haverá a incidência do IPTU sobre imóveis ali localizados, e que elas estão sujeitas às normas constantes do  Plano Diretor, tais como o direito de construir e o cumprimento da função social da propriedade.

É a Lei do Perímetro Urbano o instrumento adequado para essas definições. Sua importância é notória, pois é a referência para a legislação que trata da ocupação do solo urbano. Deve, portanto, ser elaborada tendo em vista as expectativas do crescimento urbano, objetivando assegurar melhores condições de habitabilidade e conforto para a população e, também, a otimização e economia dos serviços públicos de infra-estrutura urbana, dentro de uma visão integrada de crescimento urbano racional. Com isso ela também deve estar em sintonia com as legislações que tratam da preservação do meio ambiente e dos bens culturais.


1 Mestre em Administração Pública, Assessor do TCE-RJ e Editor do Boletim CEBI

2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 6ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1993

 

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