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Orçamento impositivo começa a tramitar na Câmara

Após alguns anos e muitas discussões foi aprovado pelo Senado e enviado para a Câmara o Projeto de Emenda à Constituição (PEC 565/06) que obriga o chefe do Poder Executivo a cumprir o Orçamento aprovado pelo Congresso. A proposta que ora tramita na Câmara institui na prática o Orçamento Impositivo. Apresentada originariamente para vigorar apenas no plano federal, o Senado ampliou sua abrangência para estados, municípios e Distrito Federal. Veja em seguida as mudanças propostas pela Emenda Constitucional.


Hoje o orçamento tem caráter autorizativo, o que quer dizer que o governo não é obrigado a seguir a lei aprovada pelo legislativo, podendo realizar os programas autorizados na lei, gastando até o limite consignado nessa mesma lei para cada um deles. Com a mudança o chefe do executivo pode ser enquadrado na prática de crime de responsabilidade caso não cumpra o Orçamento aprovado.

Essa mudança rompe a tradição hierárquica do processo orçamentário brasileiro, onde o Executivo dispõe um orçamento sobre o qual o Congresso, a partir da sua aprovação, pouco pode participar da sua execução. Caracterizam essa centralização, segundo os defensores dessa mudança, o poder conferido ao executivo de contingenciar despesas, reduzindo seus gastos de forma unilateral e pouco transparente e sua exclusividade na proposição de alterações no orçamento através da abertura de créditos suplementares e especiais, conforme os arts. 167 e 168 de nossa Constituição. Assim o executivo, além de dispor de poderes significativos na aprovação de um orçamento, tem total autoridade para não cumpri-lo.

Ora, esta situação, prossegue a argumentação, apresenta sérios problemas do ponto de vista da eficiência econômica e da representatividade política. Quanto à questão da eficiência econômica, o alto grau de discricionariedade do Executivo faz com que, sob a ótica dos agentes econômicos, o orçamento se torne uma peça ritual e fictícia cuja execução torna-se pouco crível, gerando incerteza e desinformação para a elaboração de estratégias de investimentos e aplicação de recursos. Do ponto de vista político,a excessiva autonomia do Executivo na implementação de gastos traduz-se na pouca confiabilidade de suas relações, não somente em relação ao Legislativo, mas também com respeito ao eleitor, fazendo com que esse deixe de acreditar que propostas serão cumpridas. 

Há, de forma clara na proposta, uma intenção de valorização do Legislativo. Com o poder da execução centralizado no Executivo, fica a representatividade do Legislativo enfraquecida diante do eleitorado que, com muita freqüência, não vê atendidas suas demandas e atribui essa falta á pouca efetividade da atividade parlamentar em representar seus interesses. Há também a preocupação do executivo utilizar o orçamento para penalizar, de forma injustificada, os partidos de oposição ou mesmo bases rebeldes no governo, ao unilateralmente decidir pela não realização de gastos já autorizados, utilizando justificativas supostamente impessoais de controle dos gastos públicos. 

A grande mudança está na redução do poder do executivo quando da execução orçamentária, tornando-a obrigatória com a limitação da capacidade de postergação ou de contingenciamento de despesas por parte do executor do orçamento. Percebe-se isso com as alterações propostas na Seção II do Capítulo II do Título VI da Constituição Federal, apresentadas a seguir.

1. Foi introduzido o § 10 no artigo 165 que estabelece que a inclusão de novas categorias de programação somente será permitida se tiverem sido adequadamente contempladas com dotações aquelas em andamento;

2. Foi introduzido um novo artigo, 165a, que fixa a obrigatoriedade da execução da programação constante da lei orçamentária, prevendo que a não execução de programação orçamentária, nas condições previstas neste artigo, implica crime de responsabilidade (§ 5º);

3. O mesmo artigo determina que cabe ao legislativo a aprovação dos pedidos para o cancelamento ou contingenciamento, total ou parcial, de dotação. Tais pedidos, de iniciativa exclusiva do executivo, só poderão ser formulados até cento e vinte dias antes do encerramento da sessão legislativa e serão acompanhados de pormenorizada justificativa das razões de natureza técnica, econômico-financeira, operacional ou jurídica, que impossibilitem a execução(§ 1º), exceto em nas situações que afetem negativamente a arrecadação da receita, de calamidade pública de grandes proporções, ou ainda nas previstas no art. 137, inciso II, quando poderão ser formuladas a qualquer tempo (§ 2º); as solicitações tramitarão no Congresso Nacional em regime de urgência (§ 3º) e será considerada aprovada não havendo deliberação do Legislativo no prazo de trinta dias (§ 4º);

4. Do projeto de lei orçamentária anual, bem como do autógrafo encaminhado para sanção do Presidente da República, não constarão receitas cujas leis que as autorizem tenham o início de vigência posterior à data do envio da proposta orçamentária ao Legislativo.

Apesar da mudança depender ainda da aprovação da Câmara Federal, onde se espera uma discussão demorada, já que não é pacífica a sua aceitação, e mesmo considerando sua entrada em vigor só a partir do primeiro dia útil do segundo ano subseqüente ao de sua publicação (art. 5º da PEC), há que considerar os seguintes fatos:

1. O cuidado em elaborar, desde já, um orçamento com base em dados mais precisos e utilizando técnicas adequadas;

2. A possibilidade dessa mudança entrar em vigor em 2008, último ano de mandato, onde além das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal há a efervescência da campanha eleitoral que muitas vezes interfere na relação executivo x legislativo, relação que terá novas regras se aprovada a emenda do orçamento impositivo. 

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Clique aqui e veja a íntegra da PEC565/06 e como fica o texto Constitucional com as alterações propostas

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