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NOVIDADES NA ÁREA PREVIDENCIÁRIA

A área previdenciária exige cuidados permanentes dos seus gestores. Além da complexidade técnica e legal, tratada, que é, por um grande número de leis, regulamentos, portarias, instruções normativas e outros documentos legais, ela geralmente envolve a gestão de grandes recursos financeiros. Por isso, apresentamos abaixo alguns fatos recentes e outros não tão novos, mas que devem merecer a atenção daqueles que, no âmbito municipal, têm a responsabilidade de tratar as questões relativas à previdência.


Medida Provisória estabelece novo parcelamento da dívida previdenciária dos municípios

A Medida Provisória 303 estabelece um novo parcelamento de débitos aos municípios junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Fique atento pois o prazo para os municípios aderirem a esta nova modalidade de parcelamento de débitos vai até 30 de setembro. 

A MP tem pontos favoráveis aos municípios cabendo destacar o uso da TJLP em lugar da SELIC para a atualização do débito, o que significa juros menores e a possibilidade de parcelamento em até 120 parcelas para o pagamento de débitos relativos à contribuição dos segurados individuais e em 130 vezes de débitos relativos à contribuição patronal. 

Compensação previdenciária pode representar uma receita significativa para o Regime Próprio de Previdência 

Regimes Próprios de Previdência que solicitaram compensação previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) têm hoje uma receita que ajuda a cobrir parcela significativa de seus gastos previdenciários. Segundo a dados da Confederação Nacional de Municípios (CNM), a receita cobre em alguns municípios até 45% do gasto com inativos. 

A Compensação Previdenciária, prevista na Lei 9.796/99, é um acerto de contas entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio dos municípios nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria. Têm direito à compensação previdenciária os municípios responsáveis pelo pagamento das aposentadorias e pensões por morte. 

Segundo a Lei nº 10.887, de 18/06/2004, o prazo para requerer a compensação previdenciária relativa ao período de 05/10/88 a 05/05/99, o chamado estoque, é MAIO 2007. A formalidade para habilitação ao recebimento dessa compensação está disponível na Internet no sítio do Ministério da Previdência Social, no endereço: http://www.mps.gov.br/pg_secundarias/previdencia_servidor_08.asp.

Liberada a realização de despesas de capital com a taxa de administração do RPPS 

O art. 2º da Portaria MPS n° 183/06 dá nova redação ao art. 17 da Portaria n° 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, a saber:

Art. 2° A Portaria n° 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar as seguintes alterações: 

“Art. 9º O ente público detentor de regime próprio encaminhará à Secretaria de Políticas de Previdência Social a avaliação atuarial inicial em até trinta dias do seu encerramento e o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, conforme Anexo V, até 31 de julho de cada exercício. (NR)
................................................................................................................
Art. 17. ..................................................................................................
§ 3º A taxa de administração prevista no inciso VIII deste artigo será de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
II - na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros de que trata o inciso IV do caput deste artigo;
III - o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração;
IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, a alíquota da taxa de administração deverá ser definida expressamente em texto legal. (NR)”

Com a mudança os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) estão autorizados a realizar despesas de capital com recursos provenientes da taxa de administração (inciso I, § 3º Art. 17). Dessa forma, está autorizada a aquisição, com recursos da taxa de administração, de imóveis e veículos para uso nas suas atividades operacionais.

Outra mudança é a permissão para constituir reservas com as sobras do custeio das despesas do exercício, desde que a alíquota da taxa de administração seja definida expressamente em texto legal.

Vale observar que a Portaria manteve o limite da taxa de administração em até 2% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro anterior.

Portaria modifica o tratamento orçamentário e contábil da contribuição patronal para o RPPS 

De acordo com a Portaria Interministerial nº 338, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril deste ano, a partir de 2007, serão consideradas como intra-orçamentárias as operações que resultem de despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo. Como conseqüência, haverá a obrigatoriedade de identificar as receitas decorrentes das operações intra-orçamentárias, a exemplo do que já ocorre na despesa com a utilização da modalidade de aplicação “91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”, Foram, portanto, incluídas duas novas classificações em nível de categoria econômica no anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF no 163, de 4 de maio de 2001, destinadas ao registro das receitas decorrentes de operações intra-orçamentárias: I - 7000.00.00 – Receitas Correntes Intra-Orçamentárias; e II - 8000.00.00 – Receitas de Capital Intra-Orçamentárias.
O restante do código da receita intra-orçamentária deve ser obtido substituindo-se o 1o nível das categorias econômicas 1 ou 2 pelos dígitos 7, se receita intra-orçamentária corrente ou 8, se receita intra-orçamentária de capital, mantido o restante da codificação.

A Portaria muda o tratamento orçamentário da contribuição patronal, que volta a ser registrada orçamentariamente tanto no ente público repassador (despesa) como no RPPS (receita), com a utilização dos novos códigos, fato a ser observado quando da elaboração do orçamento de 2007.

Do ponto de vista contábil, no ente público deverá ser observado todo o ritual da despesa orçamentária, considerando a modalidade 91; caso a despesa não seja paga imediatamente, o ente público deverá registrar a obrigação no passivo financeiro. Simultaneamente, o RPPS registrará o valor a receber a crédito da receita orçamentária tendo como contrapartida uma variação passiva financeira, e também fará o registro no ativo e passivo compensado para controlar a dívida do ente público para com o regime. 

Ressalta-se que no caso da cobertura de déficit, que ocorre quando os recursos próprios do RPPS são insuficientes para pagar a folha de inativos, prevalece o registro como repasse financeiro, uma vez que se trata de alocação de recursos que não pertencem ao RPPS.

Clique aqui e confira a Portaria na íntegra.

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