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LOGÍSTICA
MUNICIPAL: O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, O PREGÃO E OS
CONSÓRCIOS
Sérgio Villaça1
No setor público, como no privado, cabe à área de logística
fornecer os materiais e serviços para a consecução das
atividades institucionais do órgão ou entidade, só que nesse
setor a questão ganha complexidade, principalmente na compra de
bens de consumo freqüente, sendo comum a realização de
licitações repetidas versando sobre objetos semelhantes, o que
gera custos e desgastes.
O Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei
8666/93, permite não só que se evite a realização de
licitações múltiplas, como também reduz custos de armazenagem,
produz maior celeridade na realização das aquisições e permite
adequar os pagamentos dos fornecedores à dinâmica da execução
orçamentária e financeira.
A Lei 8666/93 determina que a seleção, no Sistema de Registro
de Preços, seja sempre feita mediante concorrência. Com a Lei
10520/02, o seu uso é facilitado pois nela existe a autorização
para a adoção da modalidade pregão no caso de compras e
contratações de bens e serviços comuns.
Com a redação dada pela Emenda 19/98, a Constituição
Federal em seu art. 241, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão, através de convênios de cooperação
ou de consórcios públicos realizar a gestão associada de
serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos. O consórcio público, cujas normas gerais
de funcionamento estão dispostas na Lei
11.107/2005, cria novas
possibilidades de solução dos problemas da logística municipal.
No momento em que a administração municipal vem utilizando o
pregão com mais freqüência e, mais importante, obtendo ganhos
importantes com o seu uso, é interessante avaliar a possibilidade
de ampliar esses ganhos adotando, para compras de bens e serviços
comuns, o Sistema de Registro de Preços, sem perder de vista as
oportunidades de ganho adicionais com a adoção de uma logística
consorciada.
O objetivo desse editorial é oferecer ao responsável pela
logística municipal informações que permitam uma reflexão
sobre essas possibilidades.
A Logística no Setor Público
A questão fundamental da logística é prover, no momento em
que são necessários ao processo de produção de bens e
serviços, os insumos materiais, com a qualidade e na quantidade
adequadas. Preocupa-se também com a otimização dos preços
desses insumos e com a redução dos custos de aquisição e de
armazenamento.
Essas atribuições revestem-se de maior complexidade no setor
público já que, além das questões operacionais inerentes ao
processo de aquisição, compras e contratações devem considerar
o que dispõe a legislação a esse respeito. Adicionalmente, há
que garantir que os gastos decorrentes das aquisições estejam
previstos no orçamento, que haja crédito suficiente para a sua
realização, e que não comprometam a execução financeira,
minimizando a possibilidade de não pagamento, dentro do
exercício, das despesas com os fornecedores.
O Sistema de Registro de Preços
O Sistema de Registro de Preços é um procedimento de
contratação de bens e serviços, por meio de licitação na
modalidade de concorrência ou pregão, em que as empresas assumem
o compromisso de fornecer bens e serviços a preços e prazos
registrados em uma ata específica e a contratação é realizada
quando for mais conveniente aos órgãos/entidades que integram
essa ata.
Para o seu uso nos municípios há que considerar,
inicialmente, o que determina o ordenamento jurídico em vigor,
particularmente a Lei 8666/93 em seus arts. 115 e
15,
especialmente o §3º do art. 15 que obriga a sua regulamentação
através de decreto local. Como os instrumentos de
regulamentação devem ser relativos a uma lei dentro do mesmo
nível administrativo (União, estados Distrito Federal ou
municípios), observa-se que, para permitir a regulamentação via
decreto, há que existir uma lei local tratando do assunto.
Para a elaboração da lei local e de seu disciplinamento
através de decreto, há que considerar o que a Lei 8666/93
apresenta em seu art. 15, combinado com o art. 11 da Lei 10520/02.
Esse último autoriza o uso da modalidade pregão no processo de
seleção do regime de preços. Municípios que não dispõem de
legislação sobre o assunto poderão usar como referência a
legislação da União (Decreto 3931/01, alterado pelo Decreto
4342/02).
Alguns pontos importantes da regulamentação do Sistema de
Registro de Preços são:
1. a identificação prévia dos objetos cuja aquisição
pode ser feita através desse sistema. Vale lembrar que são
admitidas contratações de bens e serviços em geral e bens e
serviços de informática, com o cuidado de, se realizada na
modalidade pregão, as licitações devem ter como objeto bens
ou serviços comuns, definidos no parágrafo único do art. 1º
da Lei 10520/02;
2. a obrigatoriedade de que o certame seja precedido de uma
ampla pesquisa de mercado (§1º do art. 15 da Lei 8666/93).
Essa pesquisa tem como objetivo nortear a comissão quando do
julgamento das propostas, e sua não realização pode levar à
anulação do procedimento por ilegalidade;
3. a obrigatoriedade de constar do edital o critério a ser
adotado para o registro, sempre de acordo com as conveniências
da administração e em função das quantidades estimadas e da
capacidade de fornecimento dos interessados. Assim, no caso de
fornecimento de grandes quantidades de um produto, desde que o
edital fixe, de forma clara, as regras da contratação, pode a
administração registrar os preços escalonando os fornecedores
a partir do menor preço e na medida que esgotada a capacidade
de fornecimento do melhor colocado, os contratos passariam a ser
assinados com os demais fornecedores na ordem em que foram
registrados. Evita-se, assim, que empresas de menor porte tenham
sua participação no certame invibializada a priori.
4. a indicação no edital do tipo de licitação, que pode
ser menor preço, nos casos de concorrência ou pregão, ou
técnica e preço, tipo somente adotado para registro de preços
através de concorrência;
5. a criação de uma ata de registro de preços, instrumento
obrigacional unilateral regido pelo direito público, que
funciona como um protocolo de intenções entre a
administração e os fornecedores objetivando a celebração,
não obrigatória, de contratos futuros. Na ata devem constar: a
validade (limitada a um ano),os preços, fornecedores e as
condições a serem praticadas, conforme as disposições
contidas nos edital e nas propostas apresentadas;
6. o tratamento de casos em que terminada a validade da ata,
seja pelo fim do prazo ou esgotamento da quantidade estimada,
persista a necessidade de futuras entregas do bem ou serviço.
Apesar de não haver convergência de entendimento entre os
doutrinadores, tende a maioria, a admitir que no primeiro caso,
fim da validade da ata, se os fornecedores aceitarem a
manutenção dos preços, contratos poderão ser assinados para
além dessa data nas condições nela registradas. No segundo,
mais pacífica é a aceitação de que, mesmo não sendo a ata
um contrato e sim uma expectativa de futura contratação, o
fornecedor será obrigado a fornecer, nas condições dela
constantes, até 25% a mais da quantidade estimada. (§§ 1° e
2° do art. 65 da Lei 8666/93);
7. os cuidados quanto ao registro orçamentário dos gastos
decorrentes de contratos de fornecimentos realizados no Sistema
de Registro de Preços. Vale lembrar que uma das vantagens do
sistema é a possibilidade de uma única licitação servir a
mais de um órgão, o que obriga a cuidados especiais quando do
registro orçamentário;
8. as regras para a formalização da contratação,
especificando os casos em que haverá a necessidade de um
instrumento contratual ou quando será adotado um instrumento
similar como nota de empenho, ordem de serviço, autorização
de compra ou outro.
Na implantação do Sistema de Registro de Preços é
importante a identificação do órgão gerenciador do sistema.
Caberá a esse órgão a condução dos procedimentos para
realização do registro de preços e gerenciamento da Ata dele
decorrente, assumindo a responsabilidade de:
° identificar os órgãos que participarão da licitação e
definir o objeto e sua demanda;
° elaborar o edital e realizar a licitação;
° elaborar e assinar a Ata de Registro de Preços contendo
preços ofertados e mantidos durante o período de sua
vigência, e divulgar a ata aos demais órgãos participantes;
° acompanhar e monitorar a utilização da Ata de Registro de
Preços, durante sua vigência, inclusive a autorização para
que outros órgãos que não participaram do certame
"peguem carona" e realizem compras dentro da validade
da ata.
O uso do pregão no Sistema de Registro de Preços (SRP) não
só agiliza o processo como também permite uma melhor
negociação dos preços registrados, como demonstra o quadro
abaixo.
|
Características |
SRP
- Concorrência |
SRP
- Pregão |
| 1.
Prazo mínimo entre edital e recebimento das propostas |
-30
dias (§2°,art. 21 da Lei 8666/93) |
-08
dias úteis(Inciso V, art. 4o da Lei 10520/02) |
| 2.
Fases procedimentais: |
-Habilitação:
recurso e contra razões -5 + 5 dias úteis-Proposta:
recurso e contra-razões -5 + 5 dias úteisTOTAL: 20 dias
úteis + fins de semana |
-Proposta
e Habilitação: recurso e contra-razões -6 dias corridos
TOTAL: 06 dias corridos(Inciso XVIII, art. 4o da Lei
10520/02) |
| 3.
Preço nas propostas |
Preço
certo e inalterável |
Disputa
de preços por lances e possibilidade de negociação |
| 4.
Tipo de licitação |
Menor
Preço ou Técnica e Preço |
Menor
Preço |
Consórcio Público
A Lei 11107/05, que dispõe sobre consórcios públicos, trouxe
novas oportunidades para a compra compartilhada entre vários
órgãos ou entidades, valendo a pena uma reflexão sobre seu uso.
O consórcio público é uma modalidade de contrato celebrado
pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para
a realização de objetivos de interesses comuns, dentro dos
limites estabelecidos no art. 241 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda 19/98, que autoriza a gestão associada
de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial
de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade
dos serviços transferidos.
Podem constituir o consórcio público tanto a associação de
entes da administração pública, assumindo a forma de uma
associação pública, quanto pessoas jurídicas de direito
privado. Na primeira modalidade, o consórcio público adquire
personalidade jurídica de direito público, integrando a
administração indireta de todos os entes da Federação,
regidos, portanto, pelas normas do direito público. Na segunda
modalidade, o consórcio adquire personalidade jurídica de
direito privado, mediante requisitos da legislação civil.
Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público
poderá:
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza,
receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou
econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II - promover desapropriações e instituir servidões, nos termos
de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse
social, realizada pelo Poder Público, desde que criado sob a
forma de associação pública; e
III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos
entes federativos consorciados, dispensada a licitação.
Os entes interessados na constituição de um consórcio
público deverão, previamente, firmar um contrato preliminar, que
uma vez ratificado converter-se-á em contrato de consórcio
público. Essa etapa preliminar consiste no chamado protocolo de
intenções enunciado pelo art. 4º da Lei 11.107/05. As
cláusulas necessárias à formação do protocolo de intenções
são dadas pelos incisos do referido artigo.
O objeto do consórcio público é, como foi dito, a gestão
associada de serviços públicos. Mas o que é serviço público?
A doutrina oferece diversas conceituações sobre o que seja a
dita expressão. Para Hely Lopes Meirelles , o conceito de
serviço público é "todo aquele prestado pela
Administração ou por seus delegados, sob normas e controles
estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias
da coletividade ou simples conveniências do Estado".
Por sua vez, Celso Antônio Bandeira de Mello , define serviço
público como sendo "toda atividade de oferecimento de
utilidade ou comodidade material, destinada à satisfação da
coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos
administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres
e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um
regime de Direito Público - portanto, consagrador de
prerrogativas de supremacia e de restrições especiais -,
instituído em favor dos interesses definidos como públicos no
sistema normativo" .
Semelhante é o pensamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro ,
que considera serviço público "toda atividade material que
a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio
de seus delegados, com objetivo de satisfazer concretamente às
necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente
público".
Já Odete Medauar estabelece que serviço público "diz
respeito a atividade realizada no âmbito das atribuições da
Administração, inserida no Executivo. E refere-se à atividade
prestacional, em que o poder público propicia algo necessário à
vida coletiva, como por exemplo: água, energia elétrica,
transporte urbano. As atividades-meio, por exemplo: arrecadação
de tributos, serviços de arquivo, limpeza de repartições, não
se incluem na acepção técnica de serviço público".
Apesar das variações existentes, nota-se que há uma base
comum a todos: importa numa ação estatal que visa a satisfação
de necessidades coletivas. Esta idéia parece ser, portanto, o
pressuposto básico a ser observado na instituição de
consórcios - qualquer caso concreto de prestação estatal que
vise à satisfação de necessidades coletivas pode ser gerido de
forma consorciada, segundo os princípios da Lei 11107/05.
Assim, admite-se como válida a criação de consórcios
públicos para prestação de serviços na área da saúde, na
área da educação, de saneamento (usinas intermunicipais de
tratamento e reciclagem de resíduos urbanos, estações
intermunicipais de tratamento de água e esgoto etc), dos
transportes coletivos, de fornecimento de energia elétrica, de
iluminação pública, entre outros tantos possíveis.
Esses exemplos ilustram a grande força realizadora do
instituto do consórcio público. Em todos eles, a gestão
consorciada irá permitir a otimização do uso de recursos, com
conseqüente ampliação da oferta e melhoria da qualidade dos
serviços prestados pelos consorciados. Poderá também contribuir
para diminuir o problema da escassez de investimentos em algumas
das áreas citadas - saneamento básico é uma delas.
Para o serviço público realizado de forma consorciada
continuam válidos os princípios que regem a sua prestação
individual como a adequação, a eficiência e a continuidade.
Objetivando a preservação de tais princípios é que o inciso XI
do art. 4o da lei do consórcio públicos cria o contorno da
gestão associada, obrigando que sejam explicitadas:
a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio
público;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em
que serão prestados;
c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão
ou autorização da prestação dos serviços;
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no
caso de a gestão associada envolver também a prestação de
serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação
consorciados;
e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de
outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão.
Todos esses pontos devem constar do protocolo de intenções e,
como já afirmado antes, ultrapassada a etapa do protocolo de
intenções, em que os entes federados esgotam eventuais debates,
elaboram detalhados estudos e planejamentos para a implementação
da gestão associada de serviços públicos, tem-se a
ratificação, mediante lei, do contrato de consórcio público.
Adicionalmente a Lei em comento modifica a Lei 8666/93.
Estabelece limites especiais para a realização de concorrências
e dispensa de licitação e cria uma nova hipótese de dispensa de
licitação na celebração de contrato de programa com ente da
Federação ou com entidades da sua administração indireta, para
a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos
autorizados no contrato de consórcio público ou em convênio de
cooperação. Além dessas mudanças, ela modifica o art. 26 e faz
uma emenda aditiva ao art.112, ficando, esse último, com a
seguinte redação:
" Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais
de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante
a entidade interessada, responder pela sua boa execução,
fiscalização e pagamento.
§ 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da
qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos
celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação
consorciados.
§ 2o É facultado à entidade interessada o acompanhamento da
licitação e da execução do contrato." (NR)
O legislador preocupou-se, portanto, em criar mecanismos que
tornam mais atraente a gestão consorciada de serviços públicos,
especialmente no tratamento das questões de logística. Questões
que podem ainda ser melhor resolvidas a partir da adoção do
Sistema de Registro de Preços, conseguindo-se com isso melhores
preços, redução do número de licitações, contratação do
fornecimento apenas quando do surgimento da necessidade,
otimização dos estoques, com conseqüente redução do custo de
armazenamento e, não menos importante, um melhor planejamento e
controle da execução orçamentária e financeira.
[i] MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28ªed. atual.
São Paulo: Malheiros, 2003.
[ii] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo.
15.ed. ref. ampl. e atual.. São Paulo: Malheiros, 2003.
[iii] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 14. ed. São
Paulo: Atlas, 2002.
[iv] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 4.ed. rev., atual.
e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
1 Mestre em Administração Pública, Assessor do TCE-RJ
e Editor do Boletim CEBI
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Municipal Brasileiro, 6ª ed., São Paulo, Malheiros
Editores, 1993
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