EDITORIAL | URBANISMO | TRIBUTAÇÃO | SAÚDE  | HABITAÇÃO | ORÇAMENTO

:: Home
:: Edições anteriores
:: Faça sua pergunta
:: Indique um tema
:: Sua opinião
:: E-mail
 

ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DISPONÍVEL NO SITE DO MINISTÉRIO DAS CIDADES

O Ministério das Cidades colocou na internet, para preenchimento eletrônico, o Termo de Adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS. Para facilitar o preenchimento , apresentam-se em seguida informações importantes sobre o SNHIS que facilitem a adesão ao sistema, tendo em vista que ela é pré-requisito para que governos dos Estados, do Distrito Federal e Prefeituras possam requerer, em 2007, recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS.
___________________________________________________________________

O Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS foi instituído pela Lei Federal nº 11.124 de 16 de junho de 2005 e tem como objetivo principal implementar políticas e programas que promovam o acesso à moradia digna para a população de baixa renda, que compõe a quase totalidade do déficit habitacional do País.

O Sistema centraliza todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, sendo integrado pelos seguintes órgãos e entidades: Ministério das Cidades, Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, Caixa Econômica Federal, Conselho das Cidades, Conselhos, Órgãos e Instituições da Administração Pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios, relacionados às questões urbanas e habitacionais, entidades privadas que desempenham atividades na área habitacional e agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.

A Lei nº 11.124/05 também instituiu o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, com o objetivo de centralizar os recursos orçamentários dos programas de Urbanização de Assentamentos Subnormais e de Habitação de Interesse Social, inseridos no SNHIS.

O FNHIS é um fundo contábil que possui por objetivo administrar recursos orçamentários destinados à execução dos programas habitacionais de interesse social. O Fundo é composto por recursos do Orçamento Geral da União, do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, dotações, recursos de empréstimos externos e internos, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais e receitas de operações realizadas com recursos do FNHIS.

Esses recursos têm aplicação definida pela Lei, como, por exemplo, a aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais, a produção de lotes urbanizados para fins habitacionais, a regularização fundiária e urbanística de áreas de interesse social, ou a implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas de habitação de interesse social.

Para garantir descentralização da Política Nacional de Habitação, esses recursos serão repassados para os estados, Distrito Federal e municípios para apoiar a execução de programas habitacionais destinados à população de baixa renda, mediante contrapartida e a assinatura de contrato de repasse pelos entes federativos. As aplicações dos recursos do FNHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que deverão ser revistas e definidas, a cada ano, pelo Conselho Gestor do Fundo - CGFNHIS.

O CGFNHIS é o responsável por garantir o controle social da execução das ações com recursos do FNHIS. Cabe a esse conselho estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos e benefícios ou outras diretrizes; aprovar orçamentos e planos de aplicação de metas anuais e plurianuais; deliberar sobre as contas do FNHIS; dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FNHIS; regulamentar o Termo de Adesão ao SNHIS e aprovar o regimento interno do FNHIS.

O papel deliberativo e participativo do CGFNHIS é essencial, uma vez que os programas a serem implementados com recursos do FNHIS dependem de aprovação prévia do Conselho Gestor para que possam ser executados. Com a preocupação de garantir decisões democráticas e participativas, dele participarão integrantes do Conselho das Cidades, possibilitando assim a representação de diversos segmentos sociais. Adicionalmente, da sua composição constarão membros dos ministérios das áreas afins (Ministério das Cidades, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, dentre outros), um representante da Caixa Econômica Federal, representantes de entidades dos governos estaduais e municipais, dos movimentos populares, da área empresarial, dos trabalhadores, das organizações não-governamentais e da área profissional, acadêmica ou de pesquisa.

O Artigo 12 da Lei 11.124/05 estabelece que para acessar recursos do FNHIS, estados, Distrito Federal e municípios deverão cumprir os seguintes requisitos:
assinar Termo de Adesão;
constituir Fundo Habitacional de Interesse Social;
criar Conselho Gestor do Fundo;
elaborar Plano Local Habitacional de Interesse Social; e
elaborar relatórios de gestão.

Assim, estados, Distrito Federal e os municípios interessados em pleitear recursos federais para habitação de interesse social terão de firmar Termo de Adesão ao SNHIS, e comprometerem-se a, até 31 de dezembro de 2007, cumprir os outros requisitos citados acima: constituir o fundo de habitação de interesse social, criar o conselho gestor do fundo e plano habitacional de interesse social. Vale lembrar que o Termo de Adesão será formalizado entre o ente federativo e o Ministério das Cidades, órgão central do SNHIS, e que para os municípios que não pertençam à Região Metropolitana (ou equivalente) e com população de até 20 mil habitantes, o prazo para elaboração do Plano Habitacional de Interesse Social vai até 31 de dezembro de 2009.

A regulamentação do Termo de Adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social foi realizada através da Resolução nº 02, de 24 de agosto de 2006, do Conselho Gestor do FNHIS, já que a Lei 11.124/05 que atribui essa competência a esse conselho.

O Termo de Adesão ao SNHIS, que está disponível em http://www.cidades.gov.br/termodeadesao/, deve ser assinado pelo chefe do Poder Executivo e enviado ao Ministério das Cidades, aos cuidados da Secretaria Nacional de Habitação. O Ministério das Cidades assinará os Termos de Adesão devidamente preenchidos e encaminhados, retornando uma via ao respectivo ente federado.

O primeiro requisito a ser atendido depois da adesão é a criação, por lei local, do Fundo de Habitação de Interesse Social. Na lei deve constar a origem e a forma de aplicação de recursos destinados à habitação de interesse social, a exemplo da legislação federal. Os fundos locais, por sua vez, estarão vinculados aos seus respectivos Conselhos Gestores, que devem ser criados também por lei local e deverão contar com a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantindo o princípio democrático de escolha de seus componentes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares.

Os estados, o Distrito Federal e os municípios que já contarem com a existência de conselhos setoriais afins ao tema habitacional, tais como os conselhos de política urbana, de meio ambiente e outros similares, poderão aproveitar a existência destes conselhos, desde que suas competências e composição sejam ajustadas às diretrizes estabelecidas pela Lei 11.124/05.

Vale lembrar que a Lei Orçamentária Anual de cada ente federativo, por sua vez, deverá prever a destinação de recursos próprios para seu respectivo fundo de habitação de interesse social, alocados em Unidade Orçamentária específica. Com essa fonte só poderão ser realizadas despesas relacionadas à execução da política habitacional, admitindo-se a inclusão de ações e programas voltados ao desenvolvimento institucional e cooperação e assistência técnica, que contribuam para a melhoria da capacidade técnica e de gestão dos órgãos gestores da política habitacional.

Há ainda que elaborar o Plano Habitacional de Interesse Social. Trata-se de um plano a ser elaborado com ampla participação da sociedade, devendo agregar, na sua elaboração, os diversos agentes sociais relacionados ao setor habitacional: setores público e privado, técnicos, associativos, sindicais e acadêmicos e demais associações e agentes sociais.

Os planos municipais, distritais ou estaduais devem estabelecer princípios, diretrizes, objetivos e metas a serem aplicados a partir do diagnóstico da questão da habitação, prioritariamente de interesse social do estado, região ou município, complementado por diagnósticos setoriais e da análise da conjuntura (nacional e local), em consonância com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Habitação, nos planos diretores participativos (se houver) e com as demais diretrizes de planejamento urbano existentes.

Ao vincular a aplicação dos recursos do fundo e os objetivos e metas do plano habitacional às diretrizes estabelecidas no Estatuto da Cidade e nos planos diretores locais, garante-se o acesso ao saneamento básico, à regularização fundiária e à moradia adequada.

Finalmente, na elaboração do plano habitacional e como estratégia essencial de combate à pobreza e de garantia de sustentabilidade, devem ser observadas as diretrizes previamente estabelecidas pelas políticas sociais e de desenvolvimento econômico

As propostas formuladas por estados, Distrito Federal e municípios serão encaminhadas ao Ministério das Cidades, que fará uma seleção com base em critérios previamente divulgados e definidos pelo Conselho Gestor, além de considerar os limites orçamentário e financeiro do FNHIS. Daí a necessidade de que
Os municípios se credenciem junto ao SNHIS o mais rápido possível para poder ter suas propostas analisadas.

As propostas selecionadas pelo Ministério das Cidades serão objeto de análise de viabilidade técnica, jurídica, econômico-financeira e social, por parte da Caixa, Agente Operador do FNHIS.

Para o recebimento dos recursos, uma vez aprovada uma proposta, será assinado um Contrato de Repasse. Esse é o instrumento jurídico, por intermédio do qual, os recursos do FNHIS chegarão aos estados, Distrito Federal e municípios, a título de transferência voluntária da União, ou seja, trata-se de um repasse a fundo perdido.

Os contratos deverão prever o aporte de contrapartida dos estados, Distrito Federal e municípios, na forma prevista pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, aprovada anualmente no Congresso e estarão vinculados às propostas cujas ações sejam compatíveis com as diretrizes e programas aprovados pelo Conselho Gestor do FNHIS.

Mais orientações e algumas recomendações sobre a adesão ao SNHIS podem ser obtidas na página do Ministério das Cidades (www.cidades.gov.br).

 

fone : 11 2196-8800

CEBI INFORMÁTICA - 55 (11) 2196-8800 -  © Copyright 2006 - Cebi TI - Todos os direitos reservados