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ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL DISPONÍVEL NO SITE DO MINISTÉRIO DAS CIDADES
O Ministério das Cidades colocou na internet, para
preenchimento eletrônico, o Termo de Adesão ao Sistema Nacional
de Habitação de Interesse Social - SNHIS. Para facilitar o
preenchimento , apresentam-se em seguida informações importantes
sobre o SNHIS que facilitem a adesão ao sistema, tendo em vista
que ela é pré-requisito para que governos dos Estados, do
Distrito Federal e Prefeituras possam requerer, em 2007, recursos
do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS.
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O Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS
foi instituído pela Lei Federal nº 11.124 de 16 de junho de 2005
e tem como objetivo principal implementar políticas e programas
que promovam o acesso à moradia digna para a população de baixa
renda, que compõe a quase totalidade do déficit habitacional do
País.
O Sistema centraliza todos os programas e projetos destinados
à habitação de interesse social, sendo integrado pelos
seguintes órgãos e entidades: Ministério das Cidades, Conselho
Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, Caixa
Econômica Federal, Conselho das Cidades, Conselhos, Órgãos e
Instituições da Administração Pública direta e indireta dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, relacionados às
questões urbanas e habitacionais, entidades privadas que
desempenham atividades na área habitacional e agentes financeiros
autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
A Lei nº 11.124/05 também instituiu o Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social - FNHIS, com o objetivo de
centralizar os recursos orçamentários dos programas de
Urbanização de Assentamentos Subnormais e de Habitação de
Interesse Social, inseridos no SNHIS.
O FNHIS é um fundo contábil que possui por objetivo
administrar recursos orçamentários destinados à execução dos
programas habitacionais de interesse social. O Fundo é composto
por recursos do Orçamento Geral da União, do Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento Social - FAS, dotações, recursos de empréstimos
externos e internos, contribuições e doações de pessoas
físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação
nacionais ou internacionais e receitas de operações realizadas
com recursos do FNHIS.
Esses recursos têm aplicação definida pela Lei, como, por
exemplo, a aquisição, construção, conclusão, melhoria,
reforma, locação social e arrendamento de unidades
habitacionais, a produção de lotes urbanizados para fins
habitacionais, a regularização fundiária e urbanística de
áreas de interesse social, ou a implantação de saneamento
básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares
aos programas de habitação de interesse social.
Para garantir descentralização da Política Nacional de
Habitação, esses recursos serão repassados para os estados,
Distrito Federal e municípios para apoiar a execução de
programas habitacionais destinados à população de baixa renda,
mediante contrapartida e a assinatura de contrato de repasse pelos
entes federativos. As aplicações dos recursos do FNHIS serão
destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de
interesse social que deverão ser revistas e definidas, a cada
ano, pelo Conselho Gestor do Fundo - CGFNHIS.
O CGFNHIS é o responsável por garantir o controle social da
execução das ações com recursos do FNHIS. Cabe a esse conselho
estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos e
benefícios ou outras diretrizes; aprovar orçamentos e planos de
aplicação de metas anuais e plurianuais; deliberar sobre as
contas do FNHIS; dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares aplicáveis ao FNHIS; regulamentar o Termo de
Adesão ao SNHIS e aprovar o regimento interno do FNHIS.
O papel deliberativo e participativo do CGFNHIS é essencial,
uma vez que os programas a serem implementados com recursos do
FNHIS dependem de aprovação prévia do Conselho Gestor para que
possam ser executados. Com a preocupação de garantir decisões
democráticas e participativas, dele participarão integrantes do
Conselho das Cidades, possibilitando assim a representação de
diversos segmentos sociais. Adicionalmente, da sua composição
constarão membros dos ministérios das áreas afins (Ministério
das Cidades, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, dentre outros), um representante da Caixa Econômica
Federal, representantes de entidades dos governos estaduais e
municipais, dos movimentos populares, da área empresarial, dos
trabalhadores, das organizações não-governamentais e da área
profissional, acadêmica ou de pesquisa.
O Artigo 12 da Lei 11.124/05 estabelece que para acessar
recursos do FNHIS, estados, Distrito Federal e municípios
deverão cumprir os seguintes requisitos:
assinar Termo de Adesão;
constituir Fundo Habitacional de Interesse Social;
criar Conselho Gestor do Fundo;
elaborar Plano Local Habitacional de Interesse Social; e
elaborar relatórios de gestão.
Assim, estados, Distrito Federal e os municípios interessados
em pleitear recursos federais para habitação de interesse social
terão de firmar Termo de Adesão ao SNHIS, e comprometerem-se a,
até 31 de dezembro de 2007, cumprir os outros requisitos citados
acima: constituir o fundo de habitação de interesse social,
criar o conselho gestor do fundo e plano habitacional de interesse
social. Vale lembrar que o Termo de Adesão será formalizado
entre o ente federativo e o Ministério das Cidades, órgão
central do SNHIS, e que para os municípios que não pertençam à
Região Metropolitana (ou equivalente) e com população de até
20 mil habitantes, o prazo para elaboração do Plano Habitacional
de Interesse Social vai até 31 de dezembro de 2009.
A regulamentação do Termo de Adesão ao Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social foi realizada através da Resolução
nº 02, de 24 de agosto de 2006, do Conselho Gestor do
FNHIS, já que a Lei 11.124/05 que atribui essa competência a
esse conselho.
O Termo de Adesão ao SNHIS, que está disponível em http://www.cidades.gov.br/termodeadesao/,
deve ser assinado pelo chefe do Poder Executivo e enviado ao
Ministério das Cidades, aos cuidados da Secretaria Nacional de
Habitação. O Ministério das Cidades assinará os Termos de
Adesão devidamente preenchidos e encaminhados, retornando uma via
ao respectivo ente federado.
O primeiro requisito a ser atendido depois da adesão é a
criação, por lei local, do Fundo de Habitação de Interesse
Social. Na lei deve constar a origem e a forma de aplicação de
recursos destinados à habitação de interesse social, a exemplo
da legislação federal. Os fundos locais, por sua vez, estarão
vinculados aos seus respectivos Conselhos Gestores, que devem ser
criados também por lei local e deverão contar com a
participação de entidades públicas e privadas, bem como de
segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantindo
o princípio democrático de escolha de seus componentes e a
proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes dos
movimentos populares.
Os estados, o Distrito Federal e os municípios que já
contarem com a existência de conselhos setoriais afins ao tema
habitacional, tais como os conselhos de política urbana, de meio
ambiente e outros similares, poderão aproveitar a existência
destes conselhos, desde que suas competências e composição
sejam ajustadas às diretrizes estabelecidas pela Lei 11.124/05.
Vale lembrar que a Lei Orçamentária Anual de cada ente
federativo, por sua vez, deverá prever a destinação de recursos
próprios para seu respectivo fundo de habitação de interesse
social, alocados em Unidade Orçamentária específica. Com essa
fonte só poderão ser realizadas despesas relacionadas à
execução da política habitacional, admitindo-se a inclusão de
ações e programas voltados ao desenvolvimento institucional e
cooperação e assistência técnica, que contribuam para a
melhoria da capacidade técnica e de gestão dos órgãos gestores
da política habitacional.
Há ainda que elaborar o Plano Habitacional de Interesse
Social. Trata-se de um plano a ser elaborado com ampla
participação da sociedade, devendo agregar, na sua elaboração,
os diversos agentes sociais relacionados ao setor habitacional:
setores público e privado, técnicos, associativos, sindicais e
acadêmicos e demais associações e agentes sociais.
Os planos municipais, distritais ou estaduais devem estabelecer
princípios, diretrizes, objetivos e metas a serem aplicados a
partir do diagnóstico da questão da habitação,
prioritariamente de interesse social do estado, região ou
município, complementado por diagnósticos setoriais e da
análise da conjuntura (nacional e local), em consonância com as
diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Habitação, nos
planos diretores participativos (se houver) e com as demais
diretrizes de planejamento urbano existentes.
Ao vincular a aplicação dos recursos do fundo e os objetivos
e metas do plano habitacional às diretrizes estabelecidas no
Estatuto da Cidade e nos planos diretores locais, garante-se o
acesso ao saneamento básico, à regularização fundiária e à
moradia adequada.
Finalmente, na elaboração do plano habitacional e como
estratégia essencial de combate à pobreza e de garantia de
sustentabilidade, devem ser observadas as diretrizes previamente
estabelecidas pelas políticas sociais e de desenvolvimento
econômico
As propostas formuladas por estados, Distrito Federal e
municípios serão encaminhadas ao Ministério das Cidades, que
fará uma seleção com base em critérios previamente divulgados
e definidos pelo Conselho Gestor, além de considerar os limites
orçamentário e financeiro do FNHIS. Daí a necessidade de que
Os municípios se credenciem junto ao SNHIS o mais rápido
possível para poder ter suas propostas analisadas.
As propostas selecionadas pelo Ministério das Cidades serão
objeto de análise de viabilidade técnica, jurídica,
econômico-financeira e social, por parte da Caixa, Agente
Operador do FNHIS.
Para o recebimento dos recursos, uma vez aprovada uma proposta,
será assinado um Contrato de Repasse. Esse é o instrumento
jurídico, por intermédio do qual, os recursos do FNHIS chegarão
aos estados, Distrito Federal e municípios, a título de
transferência voluntária da União, ou seja, trata-se de um
repasse a fundo perdido.
Os contratos deverão prever o aporte de contrapartida dos
estados, Distrito Federal e municípios, na forma prevista pela
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, aprovada anualmente no
Congresso e estarão vinculados às propostas cujas ações sejam
compatíveis com as diretrizes e programas aprovados pelo Conselho
Gestor do FNHIS.
Mais orientações e algumas recomendações sobre a adesão ao
SNHIS podem ser obtidas na página do Ministério das Cidades
(www.cidades.gov.br).
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