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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA DA EXECUÇÃO MENSAL
DE DESEMBOLSO
Com a aprovação e publicação da Lei do
Orçamento Anual, os municípios têm 30 dias para elaborar a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso. Como ainda existem muitas dificuldades em cumprir essa
obrigação, determinada no art. 8º da Lei de Responsabilidade
Fiscal, é oportuno fazer alguns comentários sobre o que
efetivamente é exigido e algumas sugestões que facilitem a sua
confecção.
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A Seção IV do Capítulo II da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) trata da
execução orçamentária e do cumprimento de metas e, no art. 8o,
determina que o Poder Executivo, até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), estabeleça a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos
termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) .
Lido de forma isolada, esse dispositivo poderia
ser interpretado como sendo a exigência, meramente formal, de
apresentar um quadro com a previsão mensal do fluxo financeiro -
receitas e despesas dispostas ao longo do ano. Entretanto, o
propósito do legislador não foi criar uma nova obrigação, e
sim os instrumentos necessários para o controle do cumprimento da
meta de resultado primário e aplicação, quando for o caso, de
sanções institucionais, conforme dispõe o art. 9º da referida
Lei, in verbis:
"Art. 9º Se verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o
Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias."
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram
limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas
pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o
Ministério Público não promoverem a limitação no prazo
estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar
os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias. (eficácia suspensa pela ADIN 2.238-5)
§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o
Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão
referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas
Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada
semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião
conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso
Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das
políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o
impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados
demonstrados nos balanços.
Conclui-se que o atendimento do art. 8o é
indispensável para a realização das comprovações previstas no
art. 9o.
O artigo 8o estabelece ainda que devem constar da
LDO os termos para a elaboração da programação financeira e do
cronograma de desembolso. Uma proposta de redação do artigo da
LDO para atender essa exigência seria:
Art.xx. Os Poderes Executivo e Legislativo
deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso
mensal, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000,
com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
§ 1o - No caso do Poder Legislativo, o ato
referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterão:
I - o cronograma bimestral de realização das
despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas
financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos
da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de
Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas
não-financeiras, as demais despesas do orçamento;
II - o cronograma de pagamentos mensais de
despesas incluídos os Restos a Pagar, esses últimos
identificados em processados e não processados;
§ 2o - No caso do Poder Executivo, o ato referido
no caput deste artigo e os que o modificarem conterão:
I - a previsão de arrecadação da receita
desdobrada em metas bimestrais, classificadas em dois grupos -
receitas de natureza financeira, que reúne aplicações
financeiras, operações de crédito, amortização de
empréstimos e alienação de bens, e receitas não-financeiras,
reunindo as demais receitas do orçamento;
II - o cronograma bimestral de realização das
despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas
financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos
da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de
Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas
não-financeiras, as demais despesas do orçamento;
III - o cronograma de pagamentos mensais de
despesas, incluídos os Restos a Pagar, esse últimos
identificados em processados e não processados;
IV - a previsão de resultados primários,
desdobrada por bimestre, demonstrando o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida na LDO.
Observa-se que, cumpridas essas obrigações,
passa o ente a dispor do cronograma da execução mensal de
desembolso (II do §1o e III do §2o), dos instrumentos de
acompanhamento da programação financeira (I do §1o e I, II do
§2o) e da comprovação de que o orçamento está compatível com
metas de receita e resultado primário estabelecidos no Anexo de
Metas fiscais da LDO ( IV do §2o ).
Apresenta-se em seguida o modelo de decreto, com
seus anexos, a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal quando
da fixação das metas de receita e apresentação da
programação financeira e do cronograma de desembolso.
DECRETO Nº , DE .
Dispõe sobre a programação orçamentária e
financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder
Executivo para o exercício de 2005, e dá outras providências.
O PREFEITO DE ,no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no caput do art. 8o e no art.
13 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
DECRETA:
Art. 1o Ficam estabelecidas as metas bimestrais de
arrecadação das receitas municipais constantes do Anexo I deste
Decreto, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000;
Art. 2o Ficam aprovados, nos termos do art. 8o da
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, os cronogramas de
desembolso mensal relativo ao pagamento de despesas do exercício
de .... e de despesas de exercícios anteriores inscritas em
Restos a Pagar Processados e Restos a Pagar não Processados
constantes, respectivamente, dos Anexos IIIa, IIIb e IIIc deste
Decreto.
Art. 3o Ficam estabelecidas as metas bimestrais
para o resultado primário apresentadas no Anexo IV, bem como a
demonstração de sua compatibilidade com os montantes das
receitas orçamentárias, Anexo I, e despesas orçamentárias,
Anexo II, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Lei n o ........, de 20...
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
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ANEXO
I
PREVISÃO DA ARRECADAÇÃO
R$
MIL |
| Discriminação(1) |
Grupo |
1º
Bimestre |
2º
Bimestre |
3º
Bimestre |
4º
Bimestre |
5º
Bimestre |
6º
Bimestre |
Ano |
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| Total |
Financeiras |
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| Não-financeiras |
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(1) Discriminação: apresentar código orçamentário e nome
da receita.
(2) Grupo: indicar se receita é financeira ou não-financeira.
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ANEXO
II
PREVISÃO DA REALIZAÇÃO DA DESPESA
Poder:
R$
MIL |
| Discriminação(1) |
Grupo |
1º
Bimestre |
2º
Bimestre |
3º
Bimestre |
4º
Bimestre |
5º
Bimestre |
6º
Bimestre |
Ano |
| |
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| Total |
Financeiras |
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| Não-financeiras |
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|
|
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|
|
(1) Discriminação: apresentar código orçamentário e nome
da despesa.
(2) Grupo: indicar se despesa é financeira ou não-financeira.
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ANEXO
III
PREVISÃO DE PAGAMENTO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Poder:
R$
MIL |
| Órgãos
e/ou unidades orçamentárias |
Até
Jan. |
Até
Fev. |
Até
Mar. |
Até
Abr. |
Até
Mai. |
Até
Jun. |
... |
Até
Dez. |
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TOTAL |
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ANEXO
III b
PREVISÃO DE PAGAMENTO DA DESPESA INSCRITA EM RP PROCESSADOS
Poder:
R$
MIL |
| Órgãos
e/ou unidades orçamentárias |
Até
Jan. |
Até
Fev. |
Até
Mar. |
Até
Abr. |
Até
Mai. |
Até
Jun. |
... |
Até
Dez. |
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TOTAL |
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|
ANEXO
III c
PREVISÃO DE PAGAMENTO DA DESPESA INSCRITA EM RP NÃO
PROCESSADOS
Poder:
R$
MIL |
| Órgãos
e/ou unidades orçamentárias |
Até
Jan. |
Até
Fev. |
Até
Mar. |
Até
Abr. |
Até
Mai. |
Até
Jun. |
... |
Até
Dez. |
| |
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TOTAL |
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ANEXO
III d
PREVISÃO DE PAGAMENTO DA DESPESA - CONSOLIDAÇÃO
R$
MIL |
| |
Até
Jan. |
Até
Fev. |
Até
Mar. |
Até
Abr. |
Até
Mai. |
Até
Jun. |
... |
Até
Dez. |
|
Poder
Executivo |
|
|
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Desp.
do exercício |
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RP
processados |
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RP
não processados |
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Poder
Legislativo |
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Desp.
do exercício |
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RP
processados |
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|
RP
não processados |
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TOTAL |
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ANEXO
IV
RESULTADO PRIMÁRIO - PROJEÇÃO BIMESTRAL
R$
MIL |
| Discriminação |
Até
o 1º Bimestre |
Até
o 2º Bimestre |
Até
o 3º Bimestre |
Até
o 4º Bimestre |
Até
o 5º Bimestre |
Até
o 6º Bimestre |
| 1.
RECEITA TOTAL |
|
|
|
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|
| 1.1
não financeiras |
(1) |
|
|
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|
|
| 1.2
financeiras |
(1) |
|
|
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|
| 2.
RECEITA PRIMÁRIA (1-1.2) |
|
|
|
|
|
|
| 3.
DESPESA TOTAL |
|
|
|
|
|
|
| 3.1
não financeiras |
(2) |
|
|
|
|
|
| 3.2
financeiras |
(2) |
|
|
|
|
|
| 3.
DESPESA PRIMÁRIA (3-3.2) |
|
|
|
|
|
|
| 4.
RESULTADO PRIMÁRIO |
|
|
|
|
|
|
| RESULTADO
PRIMÁRIO (LDO) |
|
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|
(1) - Extraídos do Anexo I;
(2) - Extraídos do Anexo II.
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