EDITORIAL | URBANISMO | TRIBUTAÇÃO | SAÚDE  | HABITAÇÃO | ORÇAMENTO

:: Home
:: Edições anteriores
:: Faça sua pergunta
:: Indique um tema
:: Sua opinião
:: E-mail
 

PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA DA EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO

Com a aprovação e publicação da Lei do Orçamento Anual, os municípios têm 30 dias para elaborar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Como ainda existem muitas dificuldades em cumprir essa obrigação, determinada no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, é oportuno fazer alguns comentários sobre o que efetivamente é exigido e algumas sugestões que facilitem a sua confecção.
____________________________________________________________________

A Seção IV do Capítulo II da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) trata da execução orçamentária e do cumprimento de metas e, no art. 8o, determina que o Poder Executivo, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), estabeleça a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) .

Lido de forma isolada, esse dispositivo poderia ser interpretado como sendo a exigência, meramente formal, de apresentar um quadro com a previsão mensal do fluxo financeiro - receitas e despesas dispostas ao longo do ano. Entretanto, o propósito do legislador não foi criar uma nova obrigação, e sim os instrumentos necessários para o controle do cumprimento da meta de resultado primário e aplicação, quando for o caso, de sanções institucionais, conforme dispõe o art. 9º da referida Lei, in verbis:

"Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias."
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (eficácia suspensa pela ADIN 2.238-5)
§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

Conclui-se que o atendimento do art. 8o é indispensável para a realização das comprovações previstas no art. 9o.

O artigo 8o estabelece ainda que devem constar da LDO os termos para a elaboração da programação financeira e do cronograma de desembolso. Uma proposta de redação do artigo da LDO para atender essa exigência seria:

Art.xx. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso mensal, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

§ 1o - No caso do Poder Legislativo, o ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterão:

I - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento;

II - o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;

§ 2o - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterão:

I - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento;

II - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento;

III - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar, esse últimos identificados em processados e não processados;

IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, demonstrando o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na LDO.

Observa-se que, cumpridas essas obrigações, passa o ente a dispor do cronograma da execução mensal de desembolso (II do §1o e III do §2o), dos instrumentos de acompanhamento da programação financeira (I do §1o e I, II do §2o) e da comprovação de que o orçamento está compatível com metas de receita e resultado primário estabelecidos no Anexo de Metas fiscais da LDO ( IV do §2o ).

Apresenta-se em seguida o modelo de decreto, com seus anexos, a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal quando da fixação das metas de receita e apresentação da programação financeira e do cronograma de desembolso.

DECRETO Nº , DE .

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2005, e dá outras providências.

O PREFEITO DE ,no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no caput do art. 8o e no art. 13 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;

DECRETA:

Art. 1o Ficam estabelecidas as metas bimestrais de arrecadação das receitas municipais constantes do Anexo I deste Decreto, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;

Art. 2o Ficam aprovados, nos termos do art. 8o da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, os cronogramas de desembolso mensal relativo ao pagamento de despesas do exercício de .... e de despesas de exercícios anteriores inscritas em Restos a Pagar Processados e Restos a Pagar não Processados constantes, respectivamente, dos Anexos IIIa, IIIb e IIIc deste Decreto.

Art. 3o Ficam estabelecidas as metas bimestrais para o resultado primário apresentadas no Anexo IV, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes das receitas orçamentárias, Anexo I, e despesas orçamentárias, Anexo II, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei n o ........, de 20...

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
PREVISÃO DA ARRECADAÇÃO

R$ MIL

Discriminação(1) Grupo 1º Bimestre 2º Bimestre 3º Bimestre 4º Bimestre 5º Bimestre 6º Bimestre

Ano

                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
Total

Financeiras

             
Não-financeiras              

(1) Discriminação: apresentar código orçamentário e nome da receita.
(2) Grupo: indicar se receita é financeira ou não-financeira.

ANEXO II
PREVISÃO DA REALIZAÇÃO DA DESPESA
Poder:

R$ MIL

Discriminação(1) Grupo 1º Bimestre 2º Bimestre 3º Bimestre 4º Bimestre 5º Bimestre 6º Bimestre

Ano

                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
Total

Financeiras

             
Não-financeiras              

(1) Discriminação: apresentar código orçamentário e nome da despesa.
(2) Grupo: indicar se despesa é financeira ou não-financeira.

 

ANEXO III
PREVISÃO DE PAGAMENTO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Poder:

R$ MIL

Órgãos e/ou unidades orçamentárias Até Jan. Até Fev. Até Mar. Até Abr. Até Mai. Até Jun. ...

Até Dez.

                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 

TOTAL

               


ANEXO III b
PREVISÃO DE PAGAMENTO DA DESPESA INSCRITA EM RP PROCESSADOS
Poder:

R$ MIL

Órgãos e/ou unidades orçamentárias Até Jan. Até Fev. Até Mar. Até Abr. Até Mai. Até Jun. ...

Até Dez.

                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 

TOTAL

               

 

 

ANEXO III c
PREVISÃO DE PAGAMENTO DA DESPESA INSCRITA EM RP NÃO PROCESSADOS
Poder:

R$ MIL

Órgãos e/ou unidades orçamentárias Até Jan. Até Fev. Até Mar. Até Abr. Até Mai. Até Jun. ...

Até Dez.

                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 

TOTAL

               

 

 

ANEXO III d
PREVISÃO DE PAGAMENTO DA DESPESA - CONSOLIDAÇÃO

R$ MIL

  Até Jan. Até Fev. Até Mar. Até Abr. Até Mai. Até Jun. ...

Até Dez.

Poder Executivo

               

Desp. do exercício

               

RP processados

               

RP não processados

               

Poder Legislativo

               

Desp. do exercício

               

RP processados

               

RP não processados

               

TOTAL

               

 

 

ANEXO IV
RESULTADO PRIMÁRIO - PROJEÇÃO BIMESTRAL

R$ MIL

Discriminação Até o 1º Bimestre Até o 2º Bimestre Até o 3º Bimestre Até o 4º Bimestre Até o 5º Bimestre Até o 6º Bimestre
1. RECEITA TOTAL            
1.1 não financeiras

(1)

         
1.2 financeiras (1)          
2. RECEITA PRIMÁRIA (1-1.2)            
3. DESPESA TOTAL            
3.1 não financeiras (2)          
3.2 financeiras (2)          
3. DESPESA PRIMÁRIA (3-3.2)            
4. RESULTADO PRIMÁRIO            
RESULTADO PRIMÁRIO (LDO)            

(1) - Extraídos do Anexo I;
(2) - Extraídos do Anexo II.

 

 

fone : 11 2196-8800

CEBI INFORMÁTICA - 55 (11) 2196-8800 -  © Copyright 2006 - Cebi TI - Todos os direitos reservados