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APROVADA LEI QUE REGULAMENTA ATIVIDADES DE AGENTES DE SAÚDE

Foi aprovada a lei prevista no § 5o do art. 198 da Constituição, artigo incluído pela Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006. Ela regulamenta a atividade de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.

Com a aprovação pelo Plenário do Senado da Medida Provisória 297/06, e sua publicação como Lei 11350 de 05/10/2006 no Diário Oficial da União de 06/10/2006, fica regulamentado o §5º do artigo 198 da Constituição Federal que dispõe sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

Apesar da aprovação desta matéria, a discussão a respeito do assunto ainda não foi concluída. Os senadores aprovaram também o Projeto de Lei do Senado (PLS) 270/06, referente ao regime jurídico e à forma de seleção dessas categorias. A matéria foi encaminhado para análise na Câmara dos Deputados.

O Projeto, de autoria do Senador Rodolpho Tourinho, foi apresentado devido às divergências quanto ao artigo 8° da MP 297/06, que submetia os agentes admitidos pelos municípios e pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o Senador, esses agentes desempenham um papel fundamental, no qual se destaca o acompanhamento domiciliar das condições de saúde das famílias, em uma abordagem que considera o contexto comunitário e a realidade regional e, portanto, seria um retrocesso se mantido o texto do citado artigo, tendo em vista que colocaria os agentes em risco de demissão a cada mudança de prefeito.

Desta forma o PLS, ao vincular esses profissionais ao mesmo regime jurídico aplicado aos servidores da área de saúde, ou seja, estatuário, elimina essa vulnerabilidade. Adicionalmente ele disciplina a admissão desses profissionais, determinando a realização de um processo seletivo público de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições, observados os princípios da impessoalidade e da publicidade, exigindo-se deles residência na área da comunidade em que atuarem, conclusão com aproveitamento de curso de qualificação básica e conclusão do ensino fundamental.

O processo seletivo de que trata este artigo poderá incluir provas, entrevista e títulos, restritos esses a atividades de liderança comunitária na área em que irá atuar e a experiência profissional em funções similares, sendo assegurada a participação do conselho de saúde do respectivo ente em todas as suas fases.

Vale destacar que de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 51, de 2006, os profissionais que, na data de promulgação daquele diploma legal, e a qualquer título, estivessem desempenhando as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias ficam dispensados de se submeterem ao processo seletivo público acima referido, desde que tenham sido admitidos a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

 

 

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