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APROVADA LEI QUE REGULAMENTA ATIVIDADES DE AGENTES DE SAÚDE
Foi aprovada a lei prevista no § 5o do art. 198
da Constituição, artigo incluído pela Emenda Constitucional no
51, de 14 de fevereiro de 2006. Ela regulamenta a atividade de
agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às
endemias.
Com a aprovação pelo Plenário do Senado da
Medida Provisória 297/06, e sua publicação como Lei 11350 de
05/10/2006 no Diário Oficial da União de 06/10/2006, fica
regulamentado o §5º do artigo 198 da Constituição Federal que
dispõe sobre o regime jurídico e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate
às endemias.
Apesar da aprovação desta matéria, a discussão
a respeito do assunto ainda não foi concluída. Os senadores
aprovaram também o Projeto de Lei do Senado (PLS)
270/06,
referente ao regime jurídico e à forma de seleção dessas
categorias. A matéria foi encaminhado para análise na Câmara
dos Deputados.
O Projeto, de autoria do Senador Rodolpho
Tourinho, foi apresentado devido às divergências quanto ao
artigo 8° da MP 297/06, que submetia os agentes admitidos pelos
municípios e pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) às
regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o
Senador, esses agentes desempenham um papel fundamental, no qual
se destaca o acompanhamento domiciliar das condições de saúde
das famílias, em uma abordagem que considera o contexto
comunitário e a realidade regional e, portanto, seria um
retrocesso se mantido o texto do citado artigo, tendo em vista que
colocaria os agentes em risco de demissão a cada mudança de
prefeito.
Desta forma o PLS, ao vincular esses profissionais
ao mesmo regime jurídico aplicado aos servidores da área de
saúde, ou seja, estatuário, elimina essa vulnerabilidade.
Adicionalmente ele disciplina a admissão desses profissionais,
determinando a realização de um processo seletivo público de
acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições,
observados os princípios da impessoalidade e da publicidade,
exigindo-se deles residência na área da comunidade em que
atuarem, conclusão com aproveitamento de curso de qualificação
básica e conclusão do ensino fundamental.
O processo seletivo de que trata este artigo
poderá incluir provas, entrevista e títulos, restritos esses a
atividades de liderança comunitária na área em que irá atuar e
a experiência profissional em funções similares, sendo
assegurada a participação do conselho de saúde do respectivo
ente em todas as suas fases.
Vale destacar que de acordo com o disposto na
Emenda Constitucional nº 51, de 2006, os profissionais que, na
data de promulgação daquele diploma legal, e a qualquer título,
estivessem desempenhando as atividades de agente comunitário de
saúde ou de agente de combate às endemias ficam dispensados de
se submeterem ao processo seletivo público acima referido, desde
que tenham sido admitidos a partir de anterior processo de
seleção pública efetuado por órgãos ou entes da
administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou
Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão
e autorização da administração direta dos entes da
federação.
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